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ID
901483
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prefeito Municipal que entrou em exercício no dia primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto corrigindo monetariamente, conforme índice de correção lá indicado, a Planta Genérica de Valores utilizada para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI. Fez constar o Prefeito que a vigência do decreto é imediata, a partir da data da publicação, já valendo para o exercício de 2013. Inconformados com esta medida, que acabou por majorar a base de cálculo do IPTU e do ITBI, alguns proprietários ingressaram em juízo questionando a constitucionalidade do decreto.

Considerando-se os fatos relatados, é correto afirmar que esse decreto é

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o contribuinte nem precisaria ter questionado nada, o Fato Gerador ocorreu 31 de dezembro meia noite, iria pagar Iptu  com  a tabela antiga, mas o decreto mao deixa de ser constitucional......letra C
  • A questão cita um decreto corrigindo monetariamente a BC do IPTU e do ITBI. Para respondê-la, bastava lembrar do que diz o art. 97, § 2º, CTN: Não se constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa: C
  • Tem uma súmula do STJ que fala sobre o IPTU: 
    Súmula 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Ou seja, é permitido atualizar os valores por meio de decreto, pois não se quer aumentar a base de cálculo e sim impedir que ela seja diminuída.
  • Só complementando os comentários da questão, os princípios da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal dizem respeito apenas à lei que venha instituir ou aumentar (majorar) os tributos, nos termos do disposto no art. 150, III, alíneas a, b e c da CF. Portanto, tais proibições não se aplicam às medidas provisórias.
    Além disso, no que diz respeito à fixação da base de cálculo do IPTU por meio de lei, caso a questão abordasse a respeito, não é necessária a observância da regra da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, § 1º, da CF.
  • O artigo 97 inciso II, e parágrafo 2º, embasam a resposta correta (letra C):

     

    Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • CORRETA: C
    De acordo com o CTN:

     
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

     II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Assim sendo, a atualização monetária do tributo, quando obedecer a indices oficiais de correção de dado periódo, devida e publicamente revelados, será mera atualização, não há majoração do tributo, permitindo-se o tranquilo uso de atos normativos infralegais.
  • Será que alguém pode me ajudar?

     Q299342 trata do mesmo tema, no entanto a resposta nesta questão é que o decreto do prefeito para alterar a base de cálculo do IPTU é ilegal e inconstitucional por não respeitar os princípio da legalidade e as regras do CTN.

    Se alguém puder responder e deixar um recado no meu mural agradeço muito!
  • Quanto à Q299342, lá foi dito "critérios relativos à apuração da base de cálculo", lá não é mera "correção monetária" como aqui. 
  • O STF entende que o art. 97 do CTN foi recepcionado pela CF88 e, interpretando o dispositivo a contrario sensu conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio da legalidade.
    Os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo art. 97, §2º do CTN) e a fixação de prazo para o recolhimento (RE 173394/SP e RE 195218/MG).
    * Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - p. 84 - 2013.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Conclusão: A atualização do valor monetário da base de cálculo de um tributo bem como a fixação de prazo para o recolhimento podem ser feitos mediante decreto, já que não se subordinam ao pricípio da legalidade. 

  • A alternativa "c" também me pareceu incorreta, pois a atualização da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da legalidade e da noventena, mas não ao da anterioridade.

    Vide art. 150, parágrafo 1, da CF, que especifica as exceções à anterioridade e à noventena.

    E, especificamente com relação ao ITBI, embora o CTN excetue a mera atualização da base de cálculo do princípio da legalidade (pode ser efetuada por decreto), parece-me que não há norma constitucional que excepcione esta atualização, relativa ao ITBI, da observância dos princípios da anterioridade e da noventena (vide art. 156 da CF).


  • Coloco a esta discussão uma questão adicional:

    O decreto do prefeito é posterior ao FG, mas como colocado pelos colegas, ainda assim constitui exceção ao princípio da legalidade. Mas, e se o tributo já tivesse sido lançado e notificado em 2/1 e o decreto fosse expedido na semana seguinte, sendo o vencimento da primeira parcela só em fevereiro? Poderia o fisco revisar os valores? 

  • Oi Grazieli , acredito que seja devido ao fato que na Q299342 , o decreto majora o tributo, aqui nessa questão o decreto apenas realiza atualização monetária visando que tributo mantenha o seu valor real. Se eu estiver enganada, por favor me corrijam.

     

  • Pessoal, a questão, como posta, está errada e era anulável.

    A atualização da base de cálculo do ITPU é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, mas não é exceção ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Pode conferir a jurisprudência do STF e doutrina (Sabbag).

    Então, a partir disso, há duas hipóteses:

    1ª) O examinador não tem conhecimento de direito tributário e pensa que o exercício de 2013 do IPTU é pago ao final do ano, o que tornaria a questão menos errada, já que a anterioridade teria sido respeitada.

    2ª) O examinador entende menos ainda de direito tributário e acha que o Prefeito poderia emitir decreto a qualquer momento daquele exercício para pagamento no mesmo ano, embora já tenha passado a data de vencimento.

    Qualquer das duas hipóteses torna a questão incorreta, pois a atualização da base de cálculo do IPTU deve obedecer à anterioridade de exercício financeiro.

    Aliás, como colocado na questão, o examinador entende que a atualização da base de cálculo do IPTU poderia ser retroativa.

    Isso porque, como o fato gerador do IPTU é a mera propriedade territorial urbana, por ficção, ele se prolonga ao longo do exercício financeiro. Por isso, é fixada uma data para que incida a ocorrência do fato gerador, que se dá no dia 01 de janeiro de cada ano.

    Na questão colocada, o fato gerador já ocorreu e somente depois disso é que o Prefeito atualizou a base de cálculo. Então, o examinador considera que essa atualização pode retroagir. Parco conhecimento de direito tributário.

    A doutrina é absolutamente tranquilo em dizer que a anterioridade e a irretroatividade estarão respeitadas se a atualização se der até o dia 31/12. Nesse caso, poderá incidir diretamente no dia 01/01, pois a atualização da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    Esses mesmos conceitos são aplicados ao IPVA.

    Com relação ao ITBI, a questão estaria correta, pois o fato gerador considera-se ocorrido quando da transmissão da propriedade.

    Conclusão: o examinador fez confusão entre anterioridade e irretroatividade. Além disso, desconhece que a atualização da base de cálculo do IPTU deve respeitar a anterioridade de exercício financeiro.

    Finalmente, a FCC somente consegue fazer questão decoreba. Se elabora um pouco, faz confusão.

  • Enunciado n. 160 da Súmula do STJ: "É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior aoíndice oficial de correção monetária.". Letra C.

  • Bem, se a atualização da base de cálculo do IPTU não representa a efetiva majoração do tributo e, por isso, pode ser levada a efeito por ato infralegal (Decreto), sem que isso represente ofensa ao princípio da legalidade (CRFB, artigo 150, II), então, também não constituirá qualquer transgressão ao postulado da não-surpresa ou à cláusula da anterioridade tributária (CRFB, artigo 150, III, "b"), pois não existirá "instituição" ou "aumento" de tributo no caso, fatos mandatórios à invocação dos referidos princípios. Lógica idêntica se aplica à correção monetária (ou simples atualização) da base de cálculo do ITBI, porque não se está a falar de alteração de base de cálculo (CTN, artigo 97, § 2º). Portanto, a simples atualização monetária não configura aumento ou redução de tributo, daí ser desnecessária a observância do princípio da anterioridade em qualquer de suas facetas (anual ou nonagesimal).

    Logo, corretíssimo o item "c".

     

  • A correção da base de cálculo do IPTU pode ser feita por decreto do chefe do executivo. Entretanto, caso haja majoração da base de cálculo, como mencionado na questão, só poderá haver a mudança por meio de lei.


     

  • INFORMATIVO 713 STF: IPTU: impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.


      

    OBJETIVO: Mera atualização do valor dos imóveis. (aplicar índices de correção monetária)

    INSTRUMENTO:Ato infralegal (decreto) 

    QUANDO PODERÁ SER COBRADA?Imediatamente.

  • Prezados,


    Situações peculiares da exceção à anterioridade: 

    a) mudança da data do vencimento; 

    b) aplicação da correção monetária 


    Vejam os julgados do STF abaixo:


    01)  Não se aplica a anterioridade na hipótese de mudança de indexador de correção monetária

    "Correção monetária prevista na Lei 7.738/1989 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 7.738/1989 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III,b, da Constituição).

    Precedentes do STF." (RE 268.003, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 23-5-2000, Primeira Turma,DJ de 10-8-2000.)


    Neste julgado, a correção monetária poder-se-ia ser aplicada de imediato, sem violação à Anterioridade.


    Na peculiaridade da questão, por envolver IPTU, poder-se-ia ter algumas ressalvas por conta do momento da ocorrência do Fato Gerador e repercutir na questão da Irretroatividade.


     Porém, a controvérsia da observância da anterioridade ordinária na aplicação da correção monetária fica superada, ficando ainda a dúvida, embora em menor grau, sobre a aplicação no caso da irretroatividade.


    02)  Fica claro que não se aplica a anterioridade na hipótese de mudança da data do recolhimento do tributo/vencimento da obrigação.

    “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989 e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.”

    (RE 195.218, Rel. Min.Ilmar Galvão, julgamento em 28-5-2002, Primeira Turma,DJ de 2-8-2002.)No mesmo sentido:RE 546.316-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma,DJEde 8-11-2011.


    Se alguém tiver mais ou melhores informações favor atualizar-nos.


    Bons estudos, Abraço!

  • Li todos os comentários, mas nenhum respondeu minha dúvida.

    Sabemos que a alteração de base de cálculo não se sujeita ao princípio da Legalidade e nem da Anterioridade. OK.

    A questão fala de alteração da base de cálculo IPTU (exceção ao princípio da noventena) e também do ITBI.

     

    Acontece que a alteração da base de calculo do ITBI seria exceção apenas ao Princípio da Legalidade e Anterioridade (assim como toda alteração de base de cálculo, independente do imposto).

    A alteração da base de cálculo do ITBI se sujeitaria SIM ao princípio da Noventena (anterioridade nonegesimal).

     

    Ao meu ver letra "C" estaria errada quando fala que é "Constitucional". Todo o resto da alternativa estaria correta.

     

    Se alguém puder me mostrar onde que diz que a base de calculo do ITBI também é execeção ao Princípio da Noventena / Anterioridade nonagesimal eu seria muito grato.

     

     

     

  • Ao colega Paulo Benites, o que ocorre na questão é que não há alteração da base de cálculo de nenhum dos tributos citados, mas, tão somente, correção monetária. É cediço que a correção monetária é uma exceção ao princípio da legalidade, pois, de acordo com o CTN, nesses casos não há majoração de tributos, vejamos:

     

            Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Diante disso, como não há instituição, majoração ou alteração de base de cálculo de nenhum dos tributos mencionados, consequentemente não há que se falar em subordinação aos princípios das anterioridades, seja ele anual ou nonagesimal. 

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: Letra C

     

    Comentário que encontrei no QC:

     

    Não respeita a Legalidade

     

    1- Atualização monetária (GABARITO)

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- Tributos Extrafiscais (II, IE, IPI, IOF)

    5- ICMS monofásico (combustíveis) - Pode alterar a alíquota Livremente fixada

    6- Cide combustíveis - Reduzir e Restabelecer Alíquota

     

     

    Não respeita nada (Nem a Anterioridade nem a Noventena)

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita Anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

     

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

     

    Não respeita Noventena, mas respeita a Anterioridade

     

    1- IR

    2- IPVA base de calculo 

    3- IPTU base de calculo

    Obs: A alíquota (IPVA e IPTU) respeitam a Noventena;

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Comentários:

    Resposta: perguntinha capciosa essa. Mas é outra questão recorrente em concursos. A correção monetária não é majoração de base de
    cálculo, por isso , caso haja atualização monetária, não obedece anterioridade anual, noventena ou legalidade.

    OBS:

    Caso a atualização monetária seja de acordo com a inflação oficial, não corresponde a uma majoração e pode ser feita por decreto.

  • Embora eu conheça o entendimento jurisprudencial e a legislação, errei a questão pois o que está me travando é o mencionado no seguinte trecho: "...que acabou por majorar a base de cálculo do IPTU e do ITBI,". Neste caso, a majoração da BC seria mera "atualização" da BC e não majoração de TRIBUTO?! Estou confusa com esta questão!!!

    Talvez por mencionar que a atualização tenha sido conforme o índice de correção monetária lá estipulado, se depreende o entendimento da súmula do STJ 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária", ou seja, na realidade não houve aumento da BC. Confusa esta questão!!!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • A confusão da questão é quando diz na parte final do enunciado: "...acabou por majorar a base de cálculo...", porque se for somente atualização monetária permite via decreto, mas se majorar não pode.

  • Enunciado maldoso shahsaushauh

  • Levando em consideração os itens disponíveis, a menos errada é a letra "c", mas o decreto é inconstitucional, pois não obedeceu ao princípio da anterioridade anual, do qual a atualização da BC do IPTU não é exceção.

  • CORRETO: C

    POR DECRETO, É PERMITIDO A CORREÇÃO(DE ACORDO COM A INFLAÇÃO-CORREÇÃO MONETÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS IPTU E ITBI

  • Súmula 160/STJ: É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.