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ALT. B
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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1- Conduta: Dolo
CP= teoria da vontade + teoria do assentimento |
Dolo
DIRETO ou determinado
-o agente quer atingir um resultado específico |
Dolo INDIRETO ou indeterminado
Não se dirige a um resultado certo |
Dolo alternativo |
Dolo eventual |
não possui previsão
de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente. |
prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência, masconsente com o resultado |
Teoria da vontade |
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Teoria do consentimento ou assentimento- foda-se |
Conduta: Culpa |
Culpa Consciente
Culpa com previsão |
O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra.
Acredita que pode evitá-lo com suas habilidades, excesso de confiança. |
EM REGRA NÃO CABE A TENTATIVA |
Inconsciente
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O resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum:
-Imprudência, ação;
-negligencia, omissão; falta cautela, cuidado
-imperícia, falta de perícia |
Culpa própria ou propriamente dita |
O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado |
Imprópria
Por extensão
Por assimilação
Por equiparação |
O agente, por erro, fantasia ou outra situação fática, que se fosse real justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado |
CABE A TENTATIVA |
A compensação de culpas é incabível em matéria penal; já a concorrência de culpas é possível. |
Dolo eventual |
Culpa consciente |
Seja o que Deus quiser, Foda-se |
Ai meu Deus, Fudeu! |
O agente tolera (consente)a produção do resultado, tanto faz que ele ocorra ou não |
O agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente |
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A)errda, definição de dolo indireto (eventual) previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo
B)correta
C)errada,culpa consciente apesar do agente prver o resultado acredita sinceramente poder evitá-lo; mas não assume o risco o que caracterizaria o dolo eventual
D)errada, tem que assumir o risco de produzi-lo.
E)errada, o crime culposo obedece a dois requisitos: 1)previsibilidade legal, que tenha uma lei tipificando a modalidade culposa; 2)presvisibilidade objetiva, ser previsivel com base no homem-médio, o resultado.
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A culpa se subdivide em culpa
consciente e em culpa inconsciente. Nessa, apesar da previsibilidade do
resultado, o agente não tem a vontade consciente quanto a sua consumação. O
agente, no entanto, na prática de sua conduta, prescinde de um dever geral de
cautela (age com imprudência, imperícia ou negligência), e, caso haja previsão
legal para tanto, responde na modalidade culposa pelo crime. Na culpa
consciente o resultado da conduta do agente é previsível e ele a prevê no caso
concreto, porém não quer que o resultado ocorra e tampouco admite no seu
íntimo, malgrado de forma leviana, que ele ocorra.
O dolo, por sua vez, se divide em
dolo direto e eventual. No dolo direto, o agente pratica uma conduta revestida
da vontade livre e consciente para se alcançar o resultado delitivo. No dolo
eventual, por sua vez, o agente, apesar de não querer que o resultado ocorra,
assume o risco de produzi-lo e convive tranquilamente com essa possibilidade.
Resposta: (B)
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Observação;
O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.
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O CP, quanto ao dolo, adotou duas teorias no art. 18, I do CP:
O dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento).
ALTERNATIVA "A" - Se o agente assumiu o risco de produção do resultado, então é dolo eventual (teoria do assentimento);
ALTERNATIVA "B" - Exatamente o que diz o art. 18, I do CP;
ALTERNATIVA "C" - Na culpa consicente o agente prevê o resultado, mas acredita que poderá evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte;
ALTERNATIVA "D" - É a definição de culpa consciente;
ALTERNATIVA "E" - "Princípio da excepcionalidade do crime culposo"; Um dos elementos do crime culposo é a tipicidade, ou seja, para que seja possível a punição a título de culpa é necessário que haja um tipo penal incriminador culposo, como se vê no homicídio (121), na lesão corporal (122); ao contrário, não havendo essa tipicidade não há como punir a conduta culposa, como se vê nos crimes de aborto, furto, dano, etc.
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CULPA CONSCIENTE - O agente prevê a possibilidade de lesão a bem jurídico, mas acredita realmente que ela não vai ocorrer, e ele não quer que tal lesão ocorra.
Ex.: Mévio diz pra Tício não caçar naquela floresta porque pode ter gente lá, mas tício realmente acredita que ali só tem bicho e é seguro que ele vá caçar. Se, no fim das contas, Tício acerta uma pessoa, terá sido caso de culpa consciente.
(A culpa consciente se diferencia do dolo eventual, pois aqui o agente não quer o resultado,nem assume o risco de produzí-lo. No dolo eventual o agente prevê o resultado como possível, mas ele não está nem aí se aquele resultado vai se consumar ou não, ele assume o risco)
CULPA INCONSCIENTE - o resultado não é previsto pelo agente (ainda que fosse previsível)
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Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado(que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
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a) a culpa estará caracterizada se o agente previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. DOLO EVENTUAL
b) o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
c) a culpa consciente estará caracterizada quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado do crime. DOLO
d) o dolo estará caracterizado se o agente previu o resultado, mas não assumiu o risco de produzi-lo. CULPA
e) com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa. Sempre que houver previsão legal.
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Art. 18. Incino I : Doloso, quando o agente quis o resultado(Dolo direto) ou assumiu o risco(Dolo eventual) de produzi-lo
B) Correta.
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Tentar simplificar o essencial
Dolo:
- Direto = quer o resultado;
- Indireto = assume o risco do resultado;
Culpa:
- Consciente = prevê mas acredita fielmente que não irá ocorrer o resultado;
- Inconsciente = não prevê o resultado, age por negligência, imperícia ou imprudência;
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Acertei,mas a alternativa "E" não poderia ser certa não?
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Não, pois a regra é que somente os crimes dolosos são punidos. Para a punição de crimes culposos, deve estar prevista no tipo essa modalidade.
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.
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Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa.
Os crimes culposos tem previsão legal no tipo penal,ou seja,os crimes culposos tem que estar previsto NO PRECEITO PRIMÁRIO.
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o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
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Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
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Gabarito B
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). De acordo com o art. 18 do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência e imperícia.
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O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.