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ID
901912
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, tudo bem?

    A alternativa correta é a "A".

    A resposta está na Lei Complementar n. 922, de 02 de julho de 2002, que alterou o artigo 86 da LC 207/79. A nova disposição traz o seguinte:

    Art. 86. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: 

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; 

    Abraço aos colegas e bons estudos!

    Neo.


  • Não confundir :

    Suspensão  90 dias + 90 dias

    Afastamento preventivo 180dias + 180 dias.

  • 180 + 180. Famosa "via rápida".

  • Gabarito A

     

     

     

    Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
    II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
    IV - proibição do porte de armas; (NR)
    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Artigo 86 -  I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, SEM PREJUÍZO de vencimentos ou vantagens, ATÉ 180 DIAS, prorrogáveis uma única vez por igual período;


    GABARITO -> [A]

  • Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

     

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • - Gabarito: A.

    • Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
    • I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;