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ALT. A
Art. 1o (Lei 11.313/06) Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR)
BONS ESTUDOS
LUTA CONTINUA
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Art. 61 da lei 9099 de 1995, reza: consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penaise os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Letra "A"
Vamos que vamos ...
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questão classificada como processo civil, sério??
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Dispõe o art. 61, da Lei nº 9.099/95, que "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Resposta: Letra A.
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Art. 394.
O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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LETRA A CORRETA
LEI 9099
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Minha contribuição.
Lei 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Abraço!!!
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quem me dera voltar no tempo e prestar essa prova de 2013
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Conforme a redação do artigo 61 da Lei do juizado, somente a alternativa letra “A” se encaixa nos critérios.
Gabarito: Letra A.
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Sobre o art. 394, CPP + Art. 61 do JECRIM - Juizado Especial Criminal - Lei 9.099 de 26 de setembro de 95:
Esquematizando, para facilitar a visualização:
I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];
II. Sumário: pena - 4 anos [menor];
III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].
IMPO: contravenções penais e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].
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Constituem IMPO (infrações de Menor Potencial Ofensivo):
• Todas as contravenções penais
• Crimes cuja pena máxima seja até 2 anos cumulados ou
não com multa