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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Complementando o comentário do colega acima...
CERTA
A competência é privativa do Presidente da República (alínea D, inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da CF)
O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)
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Apenas complementando a resposta do colega...
Leis de iniciativa do Presidente da República (Essa iniciativa é indelegável):
1) Fixem ou Modifiquem:
- Efetivos das Forças Armadas. Qualquer alteração no quantitativo das forças armadas tem que ser feita por iniciativa do Presidente, pois ele é o seu comandante supremo.
2) Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Alínea importante, pois traz uma regra geral: cargos do executivo, são de iniciativa do executivo; cargos do judiciário, são de iniciativa do judiciário; legislativo, são do legislativo.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; IMPORTANTE: A iniciativa privativa dessa alínea refere-se apenas aos TERRITÓRIOS.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Para facilitar, são as matérias da lei 8112. Qualquer matéria lá contida tem que ser tratada por lei de iniciativa do PR.
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; MP e Defensoria da União: PR pode propor PL sobre estruturação e atribuições gerais e específicas. MP e Defensoria Estaduais: iniciativa para dispor apenas sobre normas gerais, pois as normas específicas serão feitas pelo próprio estado. ATENÇÃO: organização do MPU: art. 128 parágrafo 5º da CF. STF disse que o projeto de lei sobre organização do MPU pode ser proposto pelo PR, pelo PGR ou pelos dois.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Complementando os demais cometários. aduza-se que o caso em tela traz, também, inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal por violação de pressuposto objetivo relacionado à utilização de lei ordinária para a organização da DPU, apesar de o art. 134, § 1º/CRFB trazer determinação expressa no sentido de que somente por lei complementar poderá ser estruturada a referida instituição.
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Só acrescentanto o excelente comentário da colega Andreia, com a recem EC 69, agora não compete mais à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas apenas dos Territórios, conforme dispõe o art. 22, XIII:
Art. 22. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (cuidado: até 2012, também estava inclusa a DP do Distrito Federal)
Ad astra et ultra!!
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Pessoal, aproveitando a questão para fazer um link com um assunto que está despencando nos concursos, o STF revogou a Súmula 5 e, atualmente, entende que a sanção do Presidente da República não convalida os projetos de lei com vício de iniciativa.
No caso da questão, como o projeto de lei que era de iniciativa do Presidente da República foi apresentado por um deputado federal, tal projeto contém vício formal, vício no processo legislativo, mais precisamente quanto aos legitimados para a iniciativa do projeto que disponha sobre a DPU. Neste caso, ainda que o Presidente ache "bacana" a iniciativa do deputado e queira sancionar o tal projeto, o vício persistirá e sua sanção não o convalidará.
Espero ter ficado claro a todos.
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Vale mencionar a inclusão do §3º, no artigo 134, da CF, pela Emenda Constitucional n. 74/2013:
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Certo. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Vício formal – em seu processo de formação. Também chamada nomodinâmica. Pode aparecer em dois momentos: iniciativa e fases posteriores.
1) Vício formal subjetivo – de iniciativa
2) Vício formal objetivo – nas demais fases.
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A questão está desatualizada, pois, após a vigência da Emenda Constitucional de nº 80/2014, a competência para tratar da organização da DPU não mais é privativa do Presidente da República.
Com efeito, atualmente, reza o art. 134, § 4º da CF:
"Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
96 desta Constituição Federal."
Assim, mediante interpretação do mencionado art. 96, II, infere-se que a Defensoria Pública Geral da União tem iniciativa legislativa para tratar da matéria organizacional da DPU.