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Acredito que esta questão esteja errada pois, ao tratar do problema da fraude, o legislador teve de optar entre proteger o interesse dos credores ou o do adquirente de boa-fé. Preferindo proteger o interesse deste.
O terceiro adquirente,se ignorava a insolvência do alienante e nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.
O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirente “quando a insolvência (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".
Insolvência notória — a notoriedade da insolvência pode se revelar por diversos atos, como pela existência de títulos de crédito protestados, de protestos judiciais contra alienação de bens e de várias execuções ou demandas de grande porte movidas contra o devedor.
Motivos para conhecê-la — embora a insolvência não seja notória, pode o adquirente ter motivos para conhecê-la. Os casos mais comuns de presunção de má-fé do adquirente, por haver motivo para conhecer a má situação financeira do alienante, são os de aquisição do bem por preço vil ou de parentesco próximo entre as partes.
A jurisprudência aponta ainda, como causa de presunção de fraude, a clandestinidade do ato.
No caso em comento Claudio revela-se terceiro de boa-fé, não havendo a anulação do contrato.
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Lembrar que para caracterizar a fraude contra credores é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1- que a dívida seja anterior ao ato de transmissão;
2- o eventus damni; e,
3- o consilium fraudis.
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Acredito que o erro da questão esteja no fato de ter falado em "anulação", quando na verdade se tratava de perda relativa dos efeitos do negócio jurídico.
Nesse sentido, STJ, REsp 506312:
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.
3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.
4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).
5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora.
5. Recurso especial provido.
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Galera,
A Fraude contra credores só se caracteriza, nos contratos ONEROSOS como o de compra e venda, se houver má fé do comprador, o que se denomina de consilium fraudis, ou seja, Claudio deveria saber da condição de Pedro, o que não se observa no enunciado da questão.
bons estudos
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O erro da questão existe ao falar em alienação de imóveis para pagamento da dividas com os credores.
Se Pedro vendeu seu imóvel para pagamento de suas dividas não existe fraude a credores.
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A má-fé não se presume, se prova.
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Atos do devedor insolvente (que levam à diminuição patrimonial):
· Transmissão gratuita de bens. Ex: doação.
OU
· Remissão de dívida (perdoar dívida). Ex: B deve para A e C deve para B, quando B pratica o ato de perdão da dívida de C o A é prejudicado.
O erro está no fato de que a compra do apartamento de Pedro não diminui o patrimônio de Pedro, pois Pedro fica com o dinheiro da venda, então Pedro não é um devedor insolvente!
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ACREDITO QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA A PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DE PEDRO", POIS A LEI DIZ: "AINDA QUANDO O IGNORE", ART. 158.
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Só há presunção de má-fé e, portanto, do consilium fraudis, se houver alienação gratuita ou remissão da dívida. A questão foi clara que foi uma venda (contrato oneroso), devendo ser comprovada a má-fé pelo art. 159 do CC!
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
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O ônus da prova da má-fé é do credor. Má fé presumida só em fraude à execução.
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O negócio jurídico pode sim ser anulável por fraude contra credores, mas no caso em questão não, tendo em vista que necessitaria da má-fé de Claudio, o comprador., e não de pedro, o vendedor. Neste caso Claudio seria terceiro de boa-fé, não se anulando o negócio jurídico!!!! Alguém concorda???
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Acredito que seja aplicável o art 159 CC. A insolvência ,no caso de contratos onerosos,precisa ser notória ou ter havido motivo para ser conhecida pelo contratante. No caso em questão, a venda foi anunciada em um jornal, o que não induz que Cláudio soubesse da insolvência de Pedro, Logo. não poderá a venda ser anulada.
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A decisão do mais recente do STJ é no seguinte sentido
Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL.
(REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)
A notícia e o acórdão completos podem ser visualizados nos endereços abaixo.
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Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.
Considere que Cláudio tenha adquirido de Pedro um apartamento, cuja venda fora anunciada por este em jornal, e que, em razão dessa venda, Pedro tenha ficado sem patrimônio para garantir o pagamento de suas dívidas. Nessa situação, o negócio jurídico celebrado entre ambos é passível de anulação por fraude contra credores em face da presunção de má-fé de Pedro.
Para o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fradulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire (a questão não dá entender que houve conluio entre Pedro e Claudio, já que anuciaram a vendo em Jornal). O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
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FRAUDE À EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES
(a) Fraude à execução é incidente do processo civil, regulado pelo direito público, enquanto a Fraude contra credores é regulada no direito civil;
(b) Fraude à execução pressupõe demanda em andamento, capaz de reduzir o alienante à insolvência (Art. 593 II CPC). Configura-se quando o devedor já havia sido citado. A alienação fraudulenta feita antes da citação caracteriza fraude contra credores;
(c) Fraude à execução pode ser reconhecida mediante simples petição, nos próprios autos. Já a fraude contra credores pode ser pronunciada em ação pauliana, não podendo ser reconhecida em embargos de terceiro (STJ, Súmula 195);
(d) Na Fraude à execução, presume-se a má-fé do terceiro adquirente. Já na Fraude contra credores, a má-fé deve ser provada nas alienações onerosas;
(e) A Fraude à execução torna ineficaz, em face dos credores, o negócio jurídico; Já a fraude contra credores torna o negócio anulável.
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CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "ao tratar do assunto, o legislador teve que optar entre ptoteger o interesse dos credores ou do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste. Assim, se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. Deste modo, o credor somente logrará invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquitente, isto é, a ciência do situação de insolvência do alienante".
Diante da explicação, fica clara a boa-fé do terceiro adquirente, Claudio.
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É passível de anulação? É passível sim! Mas se presume a má-fé nesse caso? Não, em nenhum momento a questão trouxe um dado que faça presumir a má-fé!
BOns Estudos
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Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.
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Tem mais um aspecto que ninguem está identificando. É que o caso ai é de venda, isto é, Pedro vendeu seu bem e em troca recebeu uma quantia em dinheiro, que pode perfeitamente bem ser alvo da execução, utilizada, portanto, para pagar as dividas. Não há, por que então supor que houve má fé do terceiro, até por que o anuncio foi feito em jornal, isto é, poderia o negocio ter sido celebrado com qualquer pessoa.
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Outro fato que vislumbrei, embora talvez este não seja a fundamentação da questão, é que em nenhum momento a questão fala de já ter sido proposta ação em face de Pedro. Sem contar que, conforme alguns já mencionaram, faltam elementos para evidenciar o consilium fraudis, pelo que não se deve reconhecer a fraude contra credores.
Bons estudos.
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A chave da questão é que o negócio foi realizado de forma onerosa (venda - pelo enunciado da questão) e, para haver presunção de má-fé por ato praticado pelo devedor já insolvente, é necessária transmissão grauita ou remissão de dívida, caso contrário a má-fé deve ser provada! Veja o 158 do Código Civil: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
Bons estudos!
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Galera, vamos ver o que é necessário para que seja declarada a nulidade da venda em razão da fraude contra credores:
O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis)
Assim, pelo que diz a questão, não há como se verificar o consilium fraudis, já que a compra foi realizada de maneira aleatória através de um jornal, como menciona a questão.
Digo mais, a má-fé não se presume!!
A questão está errada, portanto!!
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Somente nos NEGÓCIOS GRATUITOS há presunção de má-fé!
Nos NEGÓCIOS ONEROSOS não há presunção de má-fé!
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Discordo do seu entendimento, Rodrigo.
Segundo o art. 159- CC: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
O termo em destaque sugere uma presunção de má-fé relativa a um negócio jurídico oneroso.
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Não li todos os comentários para saber se alguém já mencionou isso, mas a venda do único imóvel não implica insolvência. Pedro poderia ter vendido o único imóvel que tinha e ainda ter dinheiro suficiente em conta para pagar suas dívidas, não caracterizando, a venda, fraude contra credores.
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ERRADO.
Na fraude contra credores - em negócios onerosos - exige-se a prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja, deveria ter havido má-fé de Cláudio. O que não é verdade nessa questão, já que ele comprou por meio de anúncio de jornal.
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Na questão para haver fraude contra credores era necessário que o terceiro adquirente soubesse da insolvência, ou esta fosse notória.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
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A fraude contra credores ocorre quando
o devedor, objetivando não cumprir obrigação assumida, celebra contrato com
terceiro, alienando bens que garantiriam sua solvência. O terceiro com quem o
negócio jurídico é celebrado que tem ciência do motivo da disposição do bem.
Código
Civil:
Art.
159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
Diante do apresentado pela questão,
seria necessária a comprovação da má-fé do adquirente (Cláudio), para a
configuração de fraude contra credores e a anulação do negócio jurídico.
A má-fé não pode ser presumida, deverá
ser comprovada.
Resposta - Errado – gabarito da questão
Importante:
A má-fé nos negócios jurídicos onerosos
não poderá ser presumida.
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- Transmissão gratuita ou remissão de dívida pelo devedor já insolvente, OU por tais ações reduzido à insolvência => presume-se a má fé do devedor (protege-se o credor);
- Contratos onerosos quando o devedor já está insolvente: insolvência notória, qndo houver motivos p/ ser conhecida do outro contratante, preço vil => presume-se a má-fé do adquirente (protege-se o credor);
- Contratos onerosos quando o devedor já está insolvente:insolvência não notória, qndo NÃO haja motivos p/ ser conhecida pelo contratante => a má-fé do adquirente precisa ser provada (protege-se o terceiro adquirente de boa-fé)
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É necessário haver conluio fraudulento, ou seja, tanto o devedor alienante quanto o adquirente devem possuir a má-fé ( o adquirente deve ter ciência de que o devedor está insolvente e quer prejudicar os credores. Caso contrário, não se anula o negócio jurídico realizado com a boa-fé do adquirente).
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Art. 163, CC
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Alguns comentários não procedem, para haver fraude necessita conhecimento notório de insolvência ou por alguém da família ou conhecido de que a pessoal é insolvente.
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Olha o macetinho aí, gente!!!
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Negócios fraudulentos onerosos: necessário a prova do consilium fraudis (= prova de má-fé)
Negócios fraudulentos gratuitos e remissão: dispensa-se a prova (= presume-se a má-fé)
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A má fé não se presume em negócios onerosos, por isso é tão difícil de provar. Até porque se há má fé em uma doação e o negócio for desfeito a parte não está perdendo nada, mas no negócio oneroso, o desfazimento do negócio em tese trará (supondo o agente de boa fé) um grande ônus.
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Para que possa ser ajuizada ação pauliana pelos credores, estes devem PROVAR a má-fé dos terceiros adquirentes (Cláudio), os quais devem estar cientes ou pelos deve ser presumida a ciência de que o devedor-alienante (Pedro) é insolvente.
OBS.: Somente nos negócios jurídicos onerosos é necessária a prova do elemento subjetivo (MÁ-FÉ ou consilium fraudis), além do elemento objetivo (eventus damni)
GABARITO: ERRADO.
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FRAUDE CONTRA CREDORES: ATUAÇÃO + INTENÇÃOD E PREJUDICAR + CONLUIO FRAUDULENTO.
MAS ATENÇÃO: EM SE TRATANDO DE DOAÇÃO, NÃO SE EXIGE O CONLUIO ENTRE AS PARTES.
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Na fraude contra credores, deve haver a intenção de lesar, é o coluio fraudulento. A ma- fé não se presume.
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>>> REQUISITOS PARA CONFIGURAR FRAUDE CONTRA CREDORES:
~> Eventus Damini ~> Ato causa insolvência do devedor.
~> Anterioridade do Crédito ~> Crédito anterior ao ato fraudulento.
~> Consilium Fraudis ~> Devedor e terceiros devem estar de má-fé.
Considera-se ato fraudulento, entre outros, quando o devedor, mesmo insolvente, realiza contrato oneroso, transferindo um bem a terceiro. Nesse caso, a má-fé do devedor não é presumida, salvo se a insolvência for notória ou de conhecimento do adquirente. Não alcançado pela exceção, a má-fé deve ser provada
No caso em tela, o adquirente (Cláudio) soube da venda por anúncio, ou seja, não tinha como ele saber do ato de fraude do devedor. Não cabe, portanto, a proposição, pelo credor, de ação pauliana com o intuito de anular o négocio jurídico, visto a boa-fé do adquirente. Como todos nós sabemos, os direitos daquele que está de boa-fé é resguardado.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
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A Fraude contra credores só se caracteriza, nos contratos ONEROSOS como o de compra e venda, se houver má fé do comprador, o que se denomina de consilium fraudis, ou seja, Claudio deveria saber da condição de Pedro, o que não se observa no enunciado da questão.
# reproduzindo comentario do colega.
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Regra de presunção: boa fé.
Exceção de presunção: má-fé (deve ser provada).
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Para que o negócio oneroso seja anulado, é necessário que a insolvência seja conhecida da outra parte (Cláudio) ou que haja motivo para ser conhecido da outra parte, o que não se verificou no caso. Assim, não há elementos para anular o negócio, principalmente porque não se verificou a má-fé de Cláudio.
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A má-fé nos negócios jurídicos onerosos não poderá ser presumida, devendo ser comprovada.
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De acordo com os comentários questão errada !!!
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Só se presume em NJ gratuito, como a doação ou a remissão de dívidas.
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De acordo com o prof. Tartuce são necessários dois elementos em regra para configurar fraude contra credores: a) Consilium fraudis - conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem; b) Eventus damni - prejuízo ao credor.
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Renata Lima | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:20
Para que o negócio oneroso seja anulado, é necessário que a insolvência seja conhecida da outra parte (Cláudio) ou que haja motivo para ser conhecido da outra parte, o que não se verificou no caso. Assim, não há elementos para anular o negócio, principalmente porque não se verificou a má-fé de Cláudio.