LEI ESTADUAL (MG) N° 869/52
ASSERTIVA A)
Art. 164 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
ASSERTIVA B)
Art. 169 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
ASSERTIVA C)
Art. 174 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
ASSERTIVA D)
Art. 165 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.