O COJE, conforme Lei nº. 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (atualizada até a Lei n.º 14.419, de 3 de janeiro de 2014) dispõe:
Dos Oficiais de Justiça
Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III - cumprir as determinações dos Juízes;
IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.
Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear “ad hoc”.
Essa questão cairá no próximo concurso para OJ.
Para o estudo, veja este artigo do CPC:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Gabarito E
COJE: Lei nº. 7.356.
Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III - cumprir as determinações dos Juízes;
IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.