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ID
90457
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Helena, analista judiciária, passou a ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida. Nesse caso, contados da publicação do ato, o prazo para Helena re- tomar o efetivo exercício das atribuições do cargo será, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - CLei N°. 8.112/90 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido REMOVIDO, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, NO MÍNIMO, DEZ e, NO MÁXIMO, TRINTA DIAS de prazo, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor DECLINAR dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; Atualmente, a variação entre o mínimo de dez dias e o máximo de trinta dias defere à Administração a discricionariedade na avaliação da razoabilidade do período a ser concedido ao servidor, que no interesse da Administração, deva ser deslocado para servir em nova sede.Do exposto conclui-se que, de fato, cabe ao administrador disciplinar acerca do período a ser utilizado no deslocamento do servidor removido, redistribuído ou cedido, considerando a distribuição geográfica em regiões que estrutura a competência administrativa territorial dos diversos órgãos e entidades de administração pública."O §2º PERMITE AO SERVIDOR ENTRAR EM EXERCÍCIO SEM TER QUE CUMPRIR O PRAZO MÍNIMO (SE ELE QUISER PODE DECLINAR/REJEITAR OS PRAZOS DA LEI PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS).
  • C) Correta - Acrescentando uma informação: "Podendo declinar o referido prazo" quer dizer que o servidor poderá entrar em exercício em prazo menor que 10 dias. O servidor, porém, não poderá entrar em serviço em prazo maior, caso em que seria exonerado.

  •  Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

      § 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. 
  • Só complementando...

     

    Esse período para deslocamento é considerado como EFETIVO EXERCÍCIO.

  • Art. 18.  O servidor que deva ter EXERCÍCIO (ou seja, estável no cargo) em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.                    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            § 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em LICENÇA OU AFASTADO legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.                   (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            § 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

           

    Ou seja, permite ao servidor rejeitar os prazos da lei para entrar em exercício (sem ter que cumprir, exclusivamente, o prazo mínimo) e poderá se apresentar em menos de 10 dias, por exemplo.

     

    Observa – se ainda que a lei não menciona prorrogação do prazo máximo para que o servidor em exercício venha se apresentar em outro município, mas ao encontrar-se em LICENÇA OU AFASTADO legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

  •   Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990