SóProvas


ID
904630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência, assinale a opção correta a respeito das funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. Agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio STF, motivo por que não pode o MPT nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao PGR.” (Rcl 4.453-MC-AgR-AgR e Rcl 4.801-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No mesmo sentido: Rcl 7.318-AgR, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 23-5-2012, Plenário, DJE de 26-10-2012; Rcl 6.239-AgR-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 23-5-2012, Plenário, Informativo667Rcl 4.980-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-2-2010, Plenário,DJE de 9-4-2010; Rcl 5.543-AgR,Rcl 4.931-AgRRcl 5.079-AgR Rcl 5.304-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 5.381-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; Rcl 4.091-AgRRcl 4.592-AgRRcl 4.787-AgRRcl 4.924-AgRRcl 4.989-AgRRcl 7.931-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJEde 4-9-2009.
  • Alteração Constitucional recente atribuição autonomia à Defensoria Pública do DF que, até então era, de fato, competência da União.
  • RESPOSTA: LETRA E.
    a) Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP, ainda que patrocine demanda ajuizada contra ente federativo diverso daquele a que pertença. ERRADO.  AgRg no Resp 1245096/MG. [...] 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando patrocina demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso do qual ela pertence. [...].   b) O advogado é indispensável à administração da justiça, e o efetivo exercício da profissão demanda inscrição na OAB, razão pela qual a atuação em processo judicial sem a correspondente habilitação torna anuláveis os atos processuais praticados. ERRADO. Lei 8.906/94, Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.   c) De acordo com entendimento do STJ, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existência de DP no local da prestação do serviço tem direito a honorários advocatícios, que não podem ser fixados pelo juiz em valores distintos dos fixados em tabela da OAB. ERRADO.  AgRg no Resp 1347595/SE. [...]1. O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso. [...] 
      d) Embora as DPs estaduais detenham autonomia funcional e administrativa, a CF confere à União a competência para organizar e manter a DP do DF. ERRADO.  Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)    e) Segundo o STF, o MP do Trabalho não possui legitimidade para atuar, em sede processual, perante o STF, visto que essa competência é privativa do procurador-geral da República. CORRETO. Rcl 7318 AgR. [...] 2. As funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal competem privativamente ao Procurador-Geral da República. 3. O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido.
  • Quando eu digo que o Cespe é a pior banca do Brasil para organizar concurso muita gente vira a cara pra mim. É difícil saber o que o glorioso Cespe quer na maioria das vezes. Não há um critério para essa instituição, há casos em que exige um rigor absurdo e outros não.
    Prestem atenção na letra E, ela também está errada, já que o STF e STJ reconhecem que o MP estadual pode atuar nas cortes, inclusive com o Procurador-Geral de Justiça fazendo sustentação oral. Assim, a alternativa em debate só estaria correta se explicitasse que estava falando APENAS dos MPs do MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT). Assim, no âmbito do MPU, apenas o Procurador-Geral da República pode atuar processualmente na corte, ok. Mas em nenhum momento ela fala em MPU. Logo, está errada porque o MPE também pode atuar na corte Suprema.
    Alguém poderia dizer "Ah mas a questão está falando da competência (sic) do MP do Trabalho". Tem certeza? Eu não tenho, porque o pronome demonstrativo "ESSA" no final da frase se refere a quê? Competência? Legimidade processual? Enfim, complicado.
    Pra quem acha que estou exagerando, vamos imaginar o seguinte. Pesquem essa alternativa E e coloquem numa prova de V ou F. O Cespe poderia dizer que é verdadeira assim como fez na questão de múltipla escolha. Como também poderia dizer que era falsa com base na minha explicação. Assim, eles complicam demais as coisas, parece aquele teoria dos princípios e sopesamento, onde se cabe qualquer coisa pra qualquer lado.
    Fim do Cespe já!

    Ps1.: acabei de ver outro erro: não existe "competência" no Ministério Público, e sim atribuição.
    Ps2.: EMENTA DO JULGADO PELO STF: Rcl 4931 AgR / CE - CEARÁ

    E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Ministério Público do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito se acha estruturado o Ministério Público do Trabalho. Precedentes.

  • Colegas, livro Vicente paulo: " em consonância com art.103, o STF firmou entendimento de a representação do mpU, pertence ao PGR, sendo vedado a qq outro membro desse ministério Público atuar perante a corte suprema". O autor salienta a Rcl 5.873 AgR/ES, rel.Min Celso de Mello, 09/12/2009.
    O mpT pertence ao MPU, logo é o PGR que representa.
    abraço.
  • Alguém pode me explicar por que a letra "B" está errada?
  • Atenção!!!
    O STF, alterndo posicionamento anterior, reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público Estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal Federal, sem que exiga a ratificação da inicial pelo PGR.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • A título de complementação dos estudos:

    O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
     
    O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
     
    Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
    Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

    Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
     
    LC 75/93:
    Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
    I - o Ministério Público Federal;
    II - o Ministério Público do Trabalho;
    III - o Ministério Público Militar;
    IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Nesse sentido, já decidiu o STF (Rcl 6239 AgR-AgR/RO e Rcl 7318 AgR/PB)
    fonte: 
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
  • Colegas, não acho que a letra "b" esteja errada, pois existem atos que não são privativos de advogados, como por exemplo a revisão criminal que o art. 623 CPP  prevê a possibilidade de o próprio réu ajuizar:

    "Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
     

    Portanto acredito que não se pode generalizar dizendo que todos os atos são nulos, acredito serem sim anuláveis. Me corrijam se meu pensamento estiver errado. 

  • Tamires,
    A assertiva faz menção ao efetivo exercício da profissão de advogado em processo judicial, o que difere da possibilidade, em casos excepcionais, de pessoas não inscritas na OAB peticionarem, quando assim o permitir a legislação. Tem-se, aqui, a distinção entre o direito postulatório e o direito de petição.
    Confira trecho de decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, nos autos do MS 26.843:
    “O Supremo Tribunal Federal, interpretando o sentido e o alcance do direito de petição conferido à generalidade das pessoas pela Constituição da República, já deixou assentado, no entanto, em mais de um julgamento (MI 772-AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, v.g.), que essa prerrogativa não importa em outorga, ao cidadão, de capacidade postulatória: 'O direito de petição não implica, por si só, a garantia de estar em Juízo, litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isso, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. (...). Distintos o direito de petição e o direito de postular em Juízo. Não é possível, com base no direito de petição, garantir a bacharel em Direito, não inscrito na OAB, postular em Juízo, sem qualquer restrição.' (RTJ 146/44, rel. min. Néri da Silveira -- grifei). (...). Ninguém pode postular em juízo sem a assistência de Advogado. A este compete, ordinariamente, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi”.
    (MS 26.843, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-6-2010, DJE de 30-6-2010).
    Espero que tenho ajudado.
    Abraço.
  • Complementando o excelente comentário da Andreia:

    d) Embora as DPs estaduais detenham autonomia funcional e administrativa, a CF confere à União a competência para organizar e manter a DP do DF. ERRADO.  Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) 

    CF Art. 134
    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Logo, não é competência da União organizar a DPDF, pois a organização de tal será feita através de Lei complementar.
  • Galerinha, matéria apresentada no Informativo 507 - STJ
    Excelente material:
    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqa2ZoNGxUQ1ZPVVU/edit?usp=drive_web&pli=1
  • O art. 4°, XXI, da LC n. 80/94, estabelece que é função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Portanto, a alternativa A está incorreta, já que é pacífico o entendimento de que a DP receberá honorários sucumbenciais de ente federativo diverso daquele a que pertence. O que tem se discutido é se os honorários seriam devidos quando a atuação da DP for contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. O STJ editou a súmula 421 prevendo que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No entanto, tal entendimento gerou inúmeras críticas da doutrina e deverá ser analisado futuramente pelo STF.

    O Estatuto da OAB prevê em seu art. 4º que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o entendimento do STJ, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existência de DP no local da prestação do serviço tem direito a honorários advocatícios honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Porém, a tabela da OAB tem natureza orientadora e não vinculativa. Incorreta a alternativa C. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso.Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o disposto no art. 22 , § 1º , da Lei n. 8.906 /94. Porém, flexibilizou a aplicação do art. 124 da Resolução 03/94 da OAB/SE diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer,necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a questão implica análise da Resolução 03/94 da OAB/SE,a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere oart. 105 , III , a , da Constituição Federal , fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do recurso especial.Agravo regimental improvido.
    (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1347595 SE 2012/0209227-0 (STJ) Data de publicação: 28/11/2012)

    O art. 21, XIII, da CF/88, estabelece que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Incorreta a alternativa D.

    Segundo entendimento do STF, o MP do Trabalho não possui legitimidade para atuar, em sede processual, perante o STF, visto que essa competência é privativa do procurador-geral da República. Correta a alternativa E. No entanto, cabe destacar que o STF reconheceu a legitimidade autônoma do MP estadual para propositura de reclamação perante o STF, sem requerimento junto ao PGR (Rcl 7.358). “Na medida em que o PGR é o Chefe do PPU, que, na forma do art. 128, I, compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MP do DF e dos Territórios, esse novo entendimento, que assegura o ajuizamento autônomo da reclamação perante o STF pelo MP Estadual, não vem sendo aceito pela Suprema Corte em relação aos ramos do MPU.” (LENZA, 2013, p. 914). Nesse sentido:

    “O MPT não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o STF, eis que a representação institucional do MPU, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do PGR, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o chefe do MPU, em cujo âmbito se acha estruturado o MPT.” (Rcl 5.543-AgR, Rcl 4.931-AgR, Rcl 5.079-AgR e Rcl 5.304-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.)

    RESPOSTA: Letra E


  • http://www.conjur.com.br/2013-mai-20/nao-parte-mpt-nao-entrar-recurso-dissidio-coletivo

  • Art 128 b) o Ministério Público do Trabalho;

    "Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. Agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio STF, motivo por que não pode o MPT nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao PGR.” (Rcl 4.453-MC-AgR-AgR e Rcl 4.801-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No mesmo sentido:Rcl 7.318-AgR, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 23-5-2012, Plenário, DJE de 26-10-2012; Rcl 6.239-AgR-AgR, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 23-5-2012, Plenário, DJE de 24-10-2013; Rcl 4.980-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; Rcl 5.543-AgR,Rcl 4.931-AgRRcl 5.079-AgR Rcl 5.304-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 5.381-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-5-2009, Plenário,DJE de 21-8-2009; Rcl 4.091-AgRRcl 4.592-AgRRcl 4.787-AgRRcl 4.924-AgR,Rcl 4.989-AgR e Rcl 7.931-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.

    "A unidade do MPU, sob a chefia do PGR, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da Justiça do Trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, ‘compete (...), ao PGR, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do MPT, cuja prática se revela incompartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa’ (do voto do Min. Celso de Mello). Ainda, porém, que se admita – a exemplo do que se dispôs na Constituição quanto ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal – a subsistência dos cargos de Procurador-Geral da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar –, como titulares da chefia imediata dos ramos correspondentes do MPU, sob a direção geral do PGR, o certo é que daí igualmente seria inadmissível extrair a recepção, pela ordem constitucional vigente, da regra anterior do seu provimento em comissão, pelo presidente da República." (MS 21.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 23-4-1993.)

  • VALE LEMBRAR QUE:

    a) de acordo com o texto original da CF/88, nenhuma defensoria pública possuía autonomia funcional e administrativa; essa situação perdurou até a promulgação da EC 45/2004;

    b) com a EC 45/2004, as defensorias públicas estaduais (e somente estas!) passaram a dispor de autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, § 2º);

    c) com a EC 69/2012, essa autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da proposta orçamentária – até então só asseguradas às defensorias públicas estaduais – foram estendidas à Defensoria Pública do Distrito Federal; com efeito, o art. 2º da EC 69/2012 dispôs que “sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”; a Defensoria Pública da União continuou sem dispor de tais prerrogativas;

    d) agora, com a promulgação da EC 74/2013, tais prerrogativas foram, também, estendidas à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º).

    Portanto, embora o § 3º do art. 134 da Constituição Federal, incluído pela EC 74/2013, estabeleça que “Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal", o fato é que a Defensoria Pública do Distrito Federal já possuía tais prerrogativas desde a promulgação da EC 69/2012. De inovação, mesmo, o que a EC 74/2013 trouxe foi a extensão das mesmas prerrogativas à Defensoria Pública da União.

    Moral da história: não custa nada você conhecer todo esse histórico, mas o que lhe interessará, mesmo, para as provas daqui por diante, é que, nos dias atuais, as defensorias públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) gozam de autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º)! (FONTE: Marcelo Alexandrino)


  • Informativo 759 do STF

    O MPT não pode atuar diretamente no STF.  O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe 

    privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode  ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte.

    Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso  extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral)  (Info 759).


  • ERRO B) os atos de advogado que nao tenha OAB é nulo.

    ERRO D) nao existe mais a uniao mantendo a DP do DF, a nova emenda determinou que o DF tem autonomia sozinho para regulamenta-la


  • A) ERRADA!

    Defensor Publico;

    Se contra o ente mantedor -> NÃO cabe Honorários Sucumbenciais

    Se contra ente DIVERSO -> CABE Honorários Sucumbenciais

     

    B) ERRADA!

    Atos Nulos -> Não passivel de Convalidação

    Atos Anulaveis -> Passivel de Convalidação

     

    Atos praticados por advogado sem OAB -> ATOS NULOS!

     

    C) ....

     

    D) ERRADA!

     

    Antigamente;

    Organização do P.J, MP e DP CABIAM a união

     

    Atualmente

    Somente o P.J e MP cabem a união

     

    E) ERRADA!

    As funções do MP junto ao STF -> Cabe ao PROCURADOR-G da Republica.

  • ATUALIZANDO A ALTERNATIVA A:

    Segundo o STF, são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando condenado ente federativo (mesmo que da mesma esfera federativa) em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição.  (AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    O STJ ainda não se pronunciou sobre o assunto, tendo editado  a Súm. 421 (Os honorários advocatícios não são devidos à DP quando atua contra a pessoa jurídica a qual pertença) e mantido tal entendimento quando, pelo menos as defensorias estaduais, desde 2004, com a EC 45 já possuíam autonomia.

     

     

  • SEGUE OS DIFERENTES POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA COMPLEMENTAÇÃO!

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

     

     

  • Concordo com o Scorpion, deixando toda subjetividade de lado, a Cespe abusa da indução, tem questões que são tão ambíguas que nem o melhor português ajuda na hora de entendê-las.

  • bem questionável esse gabarito

  • Repercussão Geral – Admissibilidade

    Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.

  • Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência, a respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  Segundo o STF, o MP do Trabalho não possui legitimidade para atuar, em sede processual, perante o STF, visto que essa competência é privativa do procurador-geral da República.