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Constituição Federal
Justificativa legal para a correção da alternativa "A".
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (RECEITA E FATURAMENTO); e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
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a) As contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita poderão ser não cumulativas, conforme o setor da atividade econômica.
CORRETO:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [empregador, empresa ou equiparado sobre receita ou farturamento] ; e IV [importador ou equiparado] do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) Com relação às empresas, a CF proíbe a substituição da contribuição incidente sobre folha de salário pela incidente sobre o faturamento.
ERRADO: a substituição é prevista pela CF/88 como possível de ser promovida por lei.
Art. 195. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a [empregador, empresa ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado], pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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c) As contribuições residuais para a seguridade social são cumulativas e de competência da União, instituídas por lei complementar, desde que não tenham fato gerador próprio de impostos.
ERRADO: a não cumulatividade é requisito para a criação das contribuições residuais.
Art. 195. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;]
d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
ERRADO: não incidirão.
CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
e) As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.
ERRADO: competência exclusiva da União.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Só para constar uma informação importante:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS ---> NÃO PODEM TER BC (BASE DE CÁLCULO) DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS.
Mas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS ---> PODEM TER BC = DE IMPOSTOS
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Colega Tati, acredito que as contribuições residuais não podem ter a mesma BC de outras CONTRIBUIÇÕES.
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Na verdade, a questão envolvendo a inovação quanto à BC de tributos de natureza residual é controversa. Entretanto, acredito que o caminho mais seguro pra concursos CESPE é adotar o que a banca pensa. Sendo assim, no concurso do TRF5 (2011) o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: "as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e ter BC e FG diferentes dos de outras contribuições sociais. Sendo assim, acredito que o comentário da colega Tati seja mais adequado pras provas CESPE.
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Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.
A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação. A sistemática da não cumulatividade é concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real). o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base nolucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Regime de incidência cumulativa: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei 10.833.
Fonte: comentário de Saulo Heusi. http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/23918/pis-e-cofins-cumulativo-e-nao-cumulativo-/
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Sobre a letra C
Nós podemos identificar dois erros nesta questão. O primeiro é que as contribuições residuais são não cumulativas; o segundo diz respeito à restrição de que os fatos geradores ou base de cálculo de tais contribuições não sejam iguais às que já foram previstas na CF/88.
Portanto, não há impedimento de que sejam iguais aos dos impostos previstos na CF/88. Esse tem sido o entendimento do STF (RE 242.615/BA).
Sobre a letra E
As contribuições especiais, via de regra, são de competência privativa da União, com algumas exceções, das quais as contribuições corporativas – ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas – não fazem parte.