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ID
904693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne às contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Justificativa legal para a correção da alternativa "A".

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento;

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (RECEITA E FATURAMENTO); e IV do caput, serão não-cumulativas.

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 
  • a) As contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita poderão ser não cumulativas, conforme o setor da atividade econômica.

     

    CORRETO:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [empregador, empresa ou equiparado sobre receita ou farturamento] ; e IV [importador ou equiparado] do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     b) Com relação às empresas, a CF proíbe a substituição da contribuição incidente sobre folha de salário pela incidente sobre o faturamento.

     

    ERRADO: a substituição é prevista pela CF/88 como possível de ser promovida por lei.

     

    Art. 195. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a [empregador, empresa ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado], pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

  • c) As contribuições residuais para a seguridade social são cumulativas e de competência da União, instituídas por lei complementar, desde que não tenham fato gerador próprio de impostos.

     

    ERRADO: a não cumulatividade é requisito para a criação das contribuições residuais.

     

    Art. 195. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;]

     

      d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

     

    ERRADO: não incidirão.

     

    CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

      e) As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    ERRADO: competência exclusiva da União.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


  • Só para constar uma informação importante:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS ---> NÃO PODEM TER BC (BASE DE CÁLCULO) DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS.

    Mas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS --->   PODEM TER BC = DE IMPOSTOS
  • Colega Tati, acredito que as contribuições residuais não podem ter a mesma BC de outras CONTRIBUIÇÕES.

  • Na verdade, a questão envolvendo a inovação quanto à BC de tributos de natureza residual é controversa. Entretanto, acredito que o caminho mais seguro pra concursos CESPE é adotar o que a banca pensa. Sendo assim, no concurso do TRF5 (2011) o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: "as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e ter BC e FG diferentes dos de outras contribuições sociais. Sendo assim, acredito que o comentário da colega Tati seja mais adequado pras provas CESPE.

  • Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

    A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação. A sistemática da não cumulatividade é concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real). o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.  As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base nolucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

    Regime de incidência cumulativa: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.  As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei 10.833.

    Fonte: comentário de Saulo Heusi. http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/23918/pis-e-cofins-cumulativo-e-nao-cumulativo-/

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Sobre a letra C

    Nós podemos identificar dois erros nesta questão. O primeiro é que as contribuições residuais são não cumulativas; o segundo diz respeito à restrição de que os fatos geradores ou base de cálculo de tais contribuições não sejam iguais às que já foram previstas na CF/88. 

    Portanto, não há impedimento de que sejam iguais aos dos impostos previstos na CF/88. Esse tem sido o entendimento do STF (RE 242.615/BA)

    Sobre a letra E

    As contribuições especiais, via de regra, são de competência privativa da União, com algumas  exceções,  das  quais  as  contribuições  corporativas  –  ou  de  interesse das  categorias profissionais ou econômicas – não fazem parte.