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ID
904726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das normas relativas aos títulos de crédito e ao protesto de títulos e outros documentos da dívida.

Alternativas
Comentários
  •  
     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

  • Quanto a letra "a":
    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


  • A - ERRADA - Protesto por falta de Aceite: Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº.  21, § 1º., da  Lei nº. 9.492/97). FONTE: http://tabelionatos.wordpress.com/2009/05/15/tipologia-do-protesto-de-titulos/
    B - ERRADA - Assim como todos os atos que envolvem o tabelionato de protesto, o cancelamento do título protestado, também segue o disciplinamento da Lei Federal 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). O procedimento necessário para que o cancelamento do protesto seja efetuado, é o seguinte: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado e do instrumento de protesto, que ficarão arquivados. Na impossibilidade de apresentação do original do título e do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, mais o “de acordo” do banco que enviou o título para protesto. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. FONTE: http://www.toscanodebrito.com.br/protesto/

  • D - ERRADA - O Código Civil dispõe sobre os efeitos do aval: Código Civil - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
    E - ERRADA - Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) - Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
  •  d) O avalista se obriga pelo avalizado, e sua responsabilidade subsiste ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, mesmo que a nulidade decorra de vício de forma. 
    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma
  • Embora a questão não tenha sido anulada, achei complicado o fato de o respectivo enunciado não informar que era para julgar as assertivas à luz do Código Civil, ainda mais quando se sabe que os títulos de crédito são regidos pelas normas desse diploma apenas quando não há disposição diversa em lei especial (art.903).

    Nesse sentido, afirmar que "caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista" só é correto se considerarmos o disposto no art.889, §§1º e 2º, do Código Civil.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o [...].

    Mas...

    A Lei Uniforme determina que não havendo indicação do lugar do pagamento, este será o domicílio do sacado para a letra de câmbio (art.2º) e para a nota promissória (art.76), bem como a Lei 7357, de 1985 (Lei do Cheque), diante dessa mesma omissão, também indica o lugar do pagamento do cheque como sendo o domicílio do sacado (art.2º, I).

    Enfim, há outras disposições divergentes entre o Código Civil e a legislação especial em matéria de títulos de crédito, como, por exemplo, o Código Civil veda o aval parcial (p.ú. do art.897) enquanto a Lei Uniforme (art.30 - para letra de câmbito e 77 - para nota promissória) e a Lei do Cheque (art.29) admitem, de modo que o enunciado deveria deixar claro qual a legislação o candidato deveria considerar para resolução da questão.
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    (Na hipótese de recusa de aceite ou de pagamento de letra pagável à vista, o protesto deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte - art. 44, al. 2, LU)

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. 

    (Não sendo paga a letra com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, deve-se protestar nos 2 dias úteis seguintes - art. 44, 3 al. LU).

  • A (errada!) - O protesto de um título de crédito por falta de aceite somente poderá ser efetuado ANTES do vencimento da obrigação e do decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    B (errada!) - Cabe ao devedor requerer o cancelamento do registro do protesto diretamente ao tabelionato de protesto de títulos, 'mediante pagamento no próprio cartório, ou não sendo efetuado o pagamento direito no Cartório, apresentação de documento assinado por quem figura como credor do protesto'

    C (correta!)

    D (errada!) - O avalista se obriga pelo avalizado, e sua responsabilidade subsiste ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, EXCETO a nulidade decorrer de vício de forma.

    F (errada!) - É possível, é o chamado ACEITE MODIFICATIVO, que altera alguma condição de pagamento


  • LETRA A e B, ITEM ESPECÍFICO EDITAL

     6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto.

  • c) Caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista. Correta!

    Justificativa:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.