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O art. 184 da CF traz a autorização. Portanto a letra é D
"art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação."
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Todas as questões referem-se a texto expresso da Lei Complementar 76/96:
Letra a) ERRADA
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Letra b) ERRADA
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União.
Letra c) ERRADA
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
Letra d) CORRETA - Já comentada pelo colega acima.
Letra e) ERRADA
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
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PESSOAL,
SEGUE ABAIXO UMA BOA DICA DE MATERIAL PARA ESTUDO SOBRE DIREITO AGRÁRIO.
LIVRO: DIREITO AGRÁRIO
EDITORA: JUSPODIVUM
AUTOR: MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE.
ASSUNTOS: LEI N 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) + LEI N 6.969/81 (USUCAPIÃO RURAL ESPECIAL) + LEI N 8.629/93 (REFORMA AGRÁRIA) + LC 76/93 (LEI DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA) + JURISPRUDÊNCIA + QUESTÕES DE CONCURSO.
VALE A PENA CONFERIR O MATERIAL.
RECOMENDO A TODOS!!!
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E o art. 10 do DL 3.365/1941 " A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará". Alguém me explica pq não está certa a alternativa "e"?!
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Ana Sousa, esse prazo (de 5 anos) diz respeito a desapropriacao por necessidade/utilidade publica/interesse social, mas o prazo de 2 anos trata-se da desapropriacao por interesse social para fins de reforma agrária, que é regulada pela Lei 8.629/93, e não pelo DL 3.365/41.
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Ana Nascimento, a resposta encontra-se no art.3º da LC 76/93, que em obediência ao texto constitucional regula o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, senão vejamos:
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório
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Obrigada pelos comentários, Leonardo e Sócrates, eu tinha a mesmíssima dúvida da Ana!