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Letra "D"´- Novo Código Florestal
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
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A) ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
b) ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; C) ERRADA, CONFUNDIU 2 CONCEITOS
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal:
· área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
· com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
· auxiliar a conservação e
· a reabilitação dos processos ecológicos e
· promover a conservação da biodiversidade, bem como
· o abrigo e a proteção
· de fauna silvestre e
· da flora nativa; D) CORRETA
E)ERRADA
CRFB.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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Na verdade a letra "A" trata do disposto no artigo 6º:
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
Acredito que o erro esteja na parte "devendo a declaração de interesse social ocorrer, necessariamente, por lei em sentido formal."
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Correta,letra D
Aalternativa B está ERRADA porque traz a definição de USO ALTERNATIVO DO SOLO:
b)Considera-se manejo sustentávela substituição de vegetação nativa e de formações sucessoras por outrascoberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração etransmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ououtras formas de ocupação humana.
O manejosustentável é outra coisa.
Código Florestal, art. 3, VII MANEJOSUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção debenefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa oualternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bense serviços;
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Sei que esse não é o espaço adequado para isso, porém gostaria apenas de AGRADECER a todos que colaboram nas repostas das questões, enriquecendo o conteúdo do site e agregando novas visões e doutrinas.
D. Ambiental é uma matéria totalmente oculta pra mim, rs, e os comentários no site tem me ajudado a revelar essa disciplina.
Grato a todos
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Complementando:
Sobre a Letra ´´E``, não devemos confundir:
*Competência comum (União, Estado, Distrito Federal e Município): preserva floresta, fauna e flora (art. 23, VII, da CF/88).
* Competência concorrente (União, Estado, DF): legislar sobre floresta (art. 24, VI da CF/88).
Portanto, o erro da questão está em afirma que compete a União legislar privativamente sobre floresta. Contudo, vimos que a competência é concorrente e não privativa.
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Qual o erro da letra C?
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Acho que o erro na letra C está em "devendo ser mantida a sua cobertura vegetal nativa", porque o Código Florestal afirma que a APP é "coberta ou não por vegetação nativa". Além disso a assertiva tem uma certa mistura com o conceito de Reserva Legal.
Trago os conceitos de APP e RL descritos no Código:
"II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;".
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O conceito apresentado na alternativa C corresponde a Reserva Legal.
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Código Florestal:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.