SóProvas


ID
904870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA  -  B


    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • a) É considerado como meio de prova direta o reconhecimento de pessoas por intermédio de fotografias, e sua validade, disciplinada no CPP, está condicionada à presença de autoridade policial ou judiciária, devendo ser observado o procedimento de colocar a fotografia da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras fotografias de pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.
    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)
     
    b) O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.  (verdade)CPP: Art. 196- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.Segundo Nucci: “ considera-se confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposo ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência)”
    Ato Voluntário difere de Ato expresso.
    d) O depoimento da vítima é expressamente citado como meio de prova no CPP e, apesar de não ser formalmente testemunha, a vítima é computada no número legal fixado para o rol de testemunhas.A vítima não é computada no número legal fiXado para o rol de testemunhas.
    e) A contradita é o instrumento processual cujo escopo consiste na impugnação de testemunha arrolada pela parte contrária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o manejo da objeção no tocante às testemunhas arroladas pela parte impugnante, permitindo-se a prova do alegado até o encerramento da instrução processual. 
    Contradita significa impugnar a participação da testemunho no processo, alengando ser ela suspeita ou indigna. Deve a parte contraditar a testemunha em audiência, antes da sua oiiva, expondo os argumentos que a tornem suspeita ou indigna. (CPP comentado de Fábio Roque Araújo e Nestor Távora)
    Não há nenhuma objeção que a parte impugnante contradite testemunha arrolada por ela.
  • Corrigindo:
    Ato Voluntário difere de Ato *Espontâneo
    E não expresso como eu coloquei.. rs

  • Em relação à alternativa "c", complementando os comentários acima expostos...

    "c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" (FALSO).

    O art. 158 do CPP traz exemplo de fato prejudicial ao réu que NÃO admite confissão:

         Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.    
  • Ainda, na alternaitva A, reconhecimento feito a partir de fotografia é meio de prova indireta, e não direta.
  • A confissão NÃo é admitida a qualquer fato prejudicial ao réu ( aqui está o erro!). Frise-se que mesmo quando prestada em juizo, déverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor. As razões são várias, da motivação afetiva ou afetuosa, àquela movida por interesses econômico, consoante ensinamento do professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

    BONS ESTUDOS!!!
  • LETRA B: 
    A confissão é espontânea sim!
    Como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.
    O problema está na frase "qualquer fato prejudicial": pois se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão (CPP).
  • O pessoal está com mais dúvida com relação à letra c. Pois bem, vamos a mais um comentário. Acredito que o erro não esteja nos pressuposto da alternativa (capacidade do réu e espontaneidade) O espontâneo está certo). Caso a alternativa esteja mesmo errada, estaria com relação a afirmativa (... sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu). Se alguém puder ajudar-nos com relação a essa última assertiva.

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu

    Dispõe o art. 65, III, d, Código Penal.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Elementos exigidos pela Lei:
    1 - Confissão livre e espontânea;
    2 - Pessoal;
    3 - Expressa e reduzida a termo;
    4 - Na presença de autoridade (Delegado - MP - Juiz);
    5 - Produzida por pessoa capaz.


    A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

    “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

    Desembargadora Jane Silva do STJ - Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

    Há compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.(EREsp 1.154.752)

    Flagrante e confissão - a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

    Confissão qualificada -  O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. (REsp 999.783).

     


  • Mas a confissão é admitida sobre qualquer fato prejudicial ao réu. Ela serve como elemento para a convicção do juiz inclusive quanto aos fatos que se pretende provar com o exame do corpo de delito. O que ocorre é que, se o crime deixar vestígios e não for feito o exame do corpo de delito, ela não pode ser suficiente, para, por si só, condenar o réu. Mas ela é elemento de convicção, sim! O pode versar sobre qualquer fato prejudicial, sim!

  • Letra c - ERRADA

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.


    justificativa:

    Alguns afirmaram que a confissão não cabe em todos os fatos, afirmando que o erro estaria em " sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" justificando, por exemplo, no art. 158, que fala que a confissão não supre a ausência do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios. não concordo!!! NÃO SUPRIR É DIFERENTE DE NÃO SER ADMITIDA. Quando a infração deixar vestígios, a confissão é admitida, mas o exame de corpo de delito é imprescindível. 


    Sendo assim, creio que o erro está em:

    1.  afirmar que a confissão deve ser espontânea, o que não é verdade, pois basta que ela seja voluntária.

    2. afirmar que ela deve ser produzida diante de autoridade competente, já que a jurisprudência dos tribunais admite que ela seja produzida extrajudicialmente (aquela produzida fora do proc. penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa) em 2 hipóteses: 

                a) No Plenário do Júri, já que para os jurados vigora o sistema da íntima convicção. sendo assim, se quiserem, podem admitir confissão não produzida nos termos legais. 

                b) Quando é feita na presença do defensor


    Informações tiradas de Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Líma, Editora Juspodivm,  p. 648.

  • Cuidado pessoal!! Ao contrário do que o colega falou, a atual jurisprudência do STJ é a seguinte:


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.
    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A
    QUE
    SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
    sentido
    de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
    agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a
    aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
    artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula
    deste STJ.
    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • B - CORRETA -  O art. 196 prescreve que, “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Ademais, o caput do art. 185 estabelece que o Acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal SERÁ qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Em suma, enquanto o processo não transitar em julgado (no curso do processo), será possível o interrogatório, até mesmo em segundo grau de jurisdição, conforme o art. 616 do CPP.

  • Gente, a confissão é também uma circunstância atenuante. A confissão tem que ser livre e voluntária (por sua própria vontade), mas não precisa ser espontânea (sincera). Entretanto, para valer como atenuante precisa ser espontânea.

    O item coloca como pressuposto de validade da confissão a espontaneidade, por isso está incorreto. A espontaneidade é requisito para atenuar a pena somente. 

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Contradita da testemunha arrolada pelo próprio impugnante, ainda que inexista objeção legal expressa, é procedimento contraditório, equivalendo ao instituto civil do "venire contra factum proprium".  

     

    Com efeito, não faz sentido admitir que a parte impugne a testemunha por ela mesma arrolada...

  • Alguem pode trazer a infromacao se reconhecimento fotografico é meio de prova direto?

  • Art. 196 do CPP - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    Art. 616 do CPP -  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Resumo da ópera: o Moro pode chamar o Lula toda semana em Curitiba Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A respeito do reconhecimendo fotográfico, creio que o erro da questão é onde fala "disciplinada no CPP".

    Pois no artigo 226 onde trata do reconhecimento de coisas não fala em reconhecimento fotográfico, portanto uma prova INOMINADA - Fora do CPP - admitida pelo STF em busca dos princípios da LIBERDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA e BUSCA PELA VERDADE REAL. 

    Como é feita pela vítima tem valor probatório Relativo - para embasar condenação deve estar CORROBORANDO - ou sendo confirmado - por outras provas.

     

  • GABARITO: B

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • A) A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.

    B) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    C) A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).

    D) Cuidado, vítima e testemunha são se confundem. Art. 209, § 2º. “Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

    E) . 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé (...)

  • Como há vários comentários e foi meio que "difícil" achar o correto da alternativa A, transcrevo o comentário da colega Francine.

    A. O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.

    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)

  • Assertiva b

    O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.

  • Art. 196 CPP a todo tempo estranho ne? Concordo! Mas é assim.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    LETRA - B

  • Resumo da letra "A": Reconhecimento fotográfico do réu é VÁLIDO (tanto para STF quanto para o STJ), desde que acompanhada de OUTRAS provas, não pode condenar UNICAMENTE pelo reconhecimento fotográfico.

    obs: Não tem previsão no CPP (daí o erro da alternativa);

    obs2: Há forte parte da doutrina rechaçando essa possibilidade.

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