SóProvas


ID
904873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões, às medidas cautelares e à liberdade provisória, assinale a opção correta, segundo entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta: a Prisão temporária tem regramento próprio dado pela lei 7.960/89, apresentando basicamente três requisitos.
    Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...). Aí cita os referidos crimes.
    Entretanto, tais requisitos não devem vir sem fundamentação, mesmo que os requisitos exigidos para a Prisão Preventiva, realmente, não sejam ortodoxamente, exigidos aqui: STJ RHC 8.121/SP, Rel Min. Gilson Dipp: Não se permite ao magistrado, nessa decisão (Lei 7.960/89), limitar-se a repetir os termos da lei, no sentido de que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial Como já se manifestou o STJ, “É válido o decreto de prisão temporária que se encontra devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, demonstrando a necessidade da custódia para as investigações do inquérito policial e em consonância com os indícios de participação do paciente em fato típico e antijurídico previsto na Lei 7960/89”. Assim:
     

    Processo: HC 151121 SP 2009/0205553-3///Relator(a): Ministra LAURITA VAZ///Julgamento: 23/08/2011///Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA /// Publicação: DJe 08/09/2011 Ementa:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀIMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. ORDEMCONCEDIDA.
    1. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações.
    2. Com efeito, o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o Paciente pudesse oferecer às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III,alínea a, da Lei n.º 7.960/89.
    3. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos.
    Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
  •  Qual o erro da letra C?

    Ora o Juiz após inicio do processo pode decretar de ofício a PP. Ou ainda, antes de intentada a ação penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que sem manifestação do MP e da autoridade policial, conforme STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EMPREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZOPROCESSANTE. NÃO-OCORRÊNCIA. SIMPLES CONVERSÃO DO FLAGRANTE EMPREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP. LIBERDADEPROVISÓRIA NEGADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. QUESTÃONÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEASCORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.1. A alegação de nulidade do flagrante não foi sequer deduzida naCorte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por esteSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Precedentes.2. Verifica-se que não se trata de prisão cautelar decretada deofício pelo magistrado, mas de simples conversão do flagrante emprisão preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, incisoII, do Código de Processo Penal.
  • A alternativa "c" vai de encontro ao que preconiza o art. 310 do CPP, vejamos:

    Art. 310. "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - Relaxar a prisão; ou

    II - CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (...)
  • O erro da alternativa "c" foi apontado pelo próprio colega acima, pois pela assertiva, entende-se que o juiz só poderá converter a prisão em flagrante em preventiva após o início da ação penal, o que realmente é incorreto,motivo pelo qual a assertiva está errada.
  • Ricardo, Saddambona e damais colegas,
    o enunciado da letra C especifica "DE OFICIO".
    Sendo "de oficio" o juiz realmente só poderia decretar tal preventiva EXISTINDO AÇÃO PENAL.

    Entendo, quando vcs dizem, que o juiz tem essas duas possibilidades (relaxar ou transformar em preventiva) quando se depara com a prisão em flagrante. Mas, nessa fase, ele necessita que, simplificadamente falando, o MP ou delegado peça tal diligência. O modo como foi colocado nos 2 ultimos comentários acima ignoram o detalhe que o juiz, neste caso específico, está decretando a preventiva de OFICIO.

    Concordam???

    (somente a título de debate e enriquecimento para nossos estudos)

    ótimos estudos
    FORÇA E FÉ!!!
  • LETRA C) Admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, desde que (NÃO NECESSÁRIAMENTE) exista ação penal regularmente instaurada, consoante preconiza a atual sistemática da custódia cautelar, ainda que resultante da conversão da prisão em flagrante.


    " quando se tratar de prisão em flagrante, pode o juiz converter o flagrante em prisão preventiva ou em outras medidas cautelares, quando necessárias e adequadas, mesmo de ofício, com base no art. 310, II, do CPP; b) quando não se tratar de prisão em flagrante não pode o juiz decretar a prisão preventiva nem outra medida cautelar de ofício na fase investigatória, nesse caso, a legitimidade para tais postulações são da Polícia ou do Ministério Público, isto conforme deflui da regra geral do art. 282, § 2º, do CPP."

  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     Entendo que, independentemente de requerimento do MP ou de representação do Delegado de Polícia, deverá o Juiz, se for o caso, converter a prisão em flagrante em preventiva, na falta de tais pedidos, de ofício. Trata-se de uma garantia do acusado quando preso em flagrante. Conforme artigo 306 do CPP, em até 24 horas deverá ser encaminhado ao Juiz competente o auto de de prisão em flagrante de qualquer pessoa. Visa-se assim garantir o direito constitucional de liberdade e de ir e vir, bem como repudiar prisões ilegais. Assim, não há como o Juiz aguardar pedido de prisão preventiva. O magistrado deverá decidir independentemente disso.
    ABRAÇO

     


     

  • Para complementar, vislumbro que há uma divergência quanto a classificaçao do ato do Juiz que converte o flagrante em preventiva; conforme constou da resposta de um colega logo acima, tal conversão, inclusive segundo jurisprudencia apontada por ele, nao seria decretar preventiva de ofício, mas sim apenas converter o flagrante em preventiva. Assim, decretar preventiva de ofício seria a decisão do Juiz nesse sentido dada quando já iniciada a ação penal. Ora. na minha humilde opinião, quando o juiz converte o flagrante em preventiva, está ele decretando uma prisão preventiva de ofício, na forma do artigo 310 do CPP, independentemente de requerimento do MP e de representação do delegado de polícia, mesmo que ainda não haja ação penal iniciada.
    ABRAÇO A TODOS.


     

  • Nessa o CESPE brincou com a gramática.
    Olhem só:
    c) Admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, desde que exista ação penal regularmente instaurada, consoante preconiza a atual sistemática da custódia cautelar, ainda que resultante da conversão da prisão em flagrante.
    desde que: locução conjuntiva condicional; indica uma condição para q se concretize o q se afirma na outra oração. Nesse caso está corretamente empregada, tendo em conta o teor do art 311, CPP ( Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).)
    O "ainda que" foi empregado inadequadamente, pq ele é uma locução conjuntiva concessiva; introduz uma concessão ao q se diz na outra oração. Esclarecendo para todos da forma mais simples possível: o erro da questão ocorre qdo ela diz q admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, desde que exista ação penal regularmente instaurada, ainda que resultante da conversão da prisão em flagrante, pois para a conversão do flagrante em preventiva não há necessidade de ação penal, conforme se depreende do 310, II ( Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).)
    questão foda
    bons estudos
    um abraço

  • ) É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e do exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos nos crimes dolosos. - A prisão temporária é regida por uma lei específica, lei nº. 7.960-89 e tem por finalidade as investigações durante a fase de inquérito, por isso não se submete aos requisitos da prisão preventiva, nem de outras medidas cautelares.
  • Item "c"


    Entendo que o erro da questão está na parte "ainda que resultante da conversão da prisão em flagrante", pois neste caso o juiz não poderia decretar de ofício, como afirma a questão, só podendo assim agir no curso da ação, como afirma o artigo 311, CPP:

      Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Bem, pessoal, findou os debates e não chegamos a um consenso, por isso vou transcrever um trecho do livro do PACELLI para corroborar com a discussão: 
    " A exceção, e já veremos a sua justificativa, quando do exame da liberdade provisória, fica por conta da conversão do flagrante em preventiva, desde que não fundamentado em conveniência da investigação ou da instrução criminal. Nos demais casos do artigo 312 (e observado o limite do artigo 313,I, na fase do flagrante), ou seja, para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (esse, em hipóteses muito remotas, diante da insuficiência de elementos concretos nesse sentido), nada obsta a atuação de ofício do juiz, diante do quadro de gravidade emanada dos autos de prisão em flagrante."

    Bem, creio que o caso concreto elucidará a questão, bem como o concurso que deseja-se prestar, pois em concurso para o MP e Policial, o entendimento acima é válido, o que não pode-se dizer em concurso para Defensoria Pública e até mesmo para a Magistratura.

    Espero ter colaborado.  
  • Sobre essa letra "c"...


    A questão envolve um nível de concentração e de interpretação maior do que nas outras assertivas. Vejamos...

    Ordem dos fatos: houve uma prisão em flagrante ("ainda que resulte..."); bem, nesse caso, ainda não há processo penal, correto? E se não há processo penal, o que há? Há um Inquérito Policial. Assim, a questão, na verdade quer saber: Pode o juiz, DE OFÍCIO, decretar a preventiva na fase de inquérito policial? A resposta é negativa; o que torna a assertiva errada. Além do mais, é uma questão onde uma informação extraída de sua primeira parte se choca com a parte final. Explico. 


    "(...) desde de que exista ação penal regularmente instaurada (...)", ou seja, o sujeito JÁ praticou um delito e já responde por isso, onde, nos casos em que foi necessária a instauração inquérito, este já foi concluído. E a parte final diz: "(...) ainda que resultante de conversão da prisão em flagrante." Ora, neste caso o sujeito acabou de cometer o delito; a lavratura do APF dá início ao inquérito policial; NÃO há ação penal ainda... 


    Como pode ser resultante de uma conversão de flagrante se, ao mesmo tempo, exige-se uma ação penal regularmente instaurada? São dois momentos distintos que NÃO podem coexistir!


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos a todos.

  • "d) A duração e a validade da prisão preventiva estão condicionadas à existência de fundamentação concreta. [até aí, CORRETO] Expirados os motivos que deram ensejo à sua decretação [ou seja, os motivos que sustentaram a prisão deixaram de existir], fica vedada a imposição de outra medida cautelar pelos mesmos fundamentos e em substituição àquela."

    Não entendo o erro. Se os motivos deixaram de existir, não se pode impor mais qualquer restrição por causa deles! 


  • Luíza,

    Quanto à alternativa D, por se tratar de medida mais severa, a prisão preventiva possui pressupostos específicos para sua determinação (arts. 312 e 313 do CPP).  Assim, ausentes os fundamentos para sua decretação, nada obsta que seja instituída medida cautelar menos rigorosa. Nesse sentido, confira-se ainda o art. 282, 6º, do CPP.

  • Não há erro algum na C. Parem com esse esforço sem sentido para tentar justificar gabaritos equivocados. 

    A prisão em flagrante por um determinado crime pode sim ser realizada durante o curso da ação penal referente a esse mesmo crime, desde que se trate de infração permanente.

  • Cespe enche o saco quando cobra em provas de direito pegadinhas sobre lógica ou gramática. É por isso que vemos juízes com decisões esdrúxulas.

  • na conversão da prisão em flagrante, não há ação penal ainda ;)

  • A alternativa C não está errada, porém ela não faz o menor sentido gramatical. Imaginei que ela foi retirada de alguma ementa perdida por aí e o CESPE inverteu os conceitos. Bem, se inverter a alternativa tem sentido, vejamos:


    Admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, ainda que não exista ação penal regularmente instaurada, consoante preconiza a atual sistemática da custódia cautelar, desde que resultante da conversão da prisão em flagrante.


    Agora a afirmação faz muito mais sentido. Infelizmente, as bancas lançam mão destes recursos, que não medem conhecimento, mas temos que nos preparar.

  • Conforme Nestor Távora e Fabio Roque em Código de Processo Penal para concursos, assim descreve:

    "... não vislumbramos a possibilidade de a conversão do flagrante me preventiva ser realizada pelo magistrado de ofício. Isto porque, neste momento, ainda estamos falando em uma fase de investigação criminal (o auto de prisão em flagrante que acabou de ser lavrado é umas das peças inaugurais do inquérito policial)".

    E continua:

    "Se o legislador proibiu, a partir da Lei nº 12.403/11, que o magistrado decrete a preventiva de ofício, na fase de investigação criminal (só pode fazê-lo nas hipóteses em que há representação da autoridade policial ou requerimento do MP, nos termos do art. 311, CPP), também não há que se falar em conversão do flagrante em preventiva, neste momento de persecução."

    Ainda:

    "Tentar diferenciar decretação da preventiva de conversão do flagrante em preventiva equivale, com a devida vênia em contrário, a uma tentativa de burlar a intenção do legislador que foi, a toda vista, a de privilegiar o sistema acusatório, proibindo a iniciativa judicial em uma fase anterior ao processo."

  • Observei que os colegas não comentaram a alternativa "B", lá vai:

    " b) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos, é vedada a decretação da prisão preventiva, embora presentes os requisitos legais para a custódia excepcional, podendo ser imposta medida cautelar diversa, mesmo no caso de concurso de crimes para os quais não seja prevista, isoladamente, sanção penal privativa de liberdade superior ao mencionado limite legal." 

    No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que se tratando de concurso de crimes, as penas deverão ser somadas para fins do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, senão vejamos:


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. O art. 313, I, do CPP exige, para a decretação da preventiva, que o delito incriminado seja doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas. 2. Cuidando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam quatro anos de reclusão, preenchido está o requisito do art. 313, I, do CPP. 3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Caso em que o recorrente apresenta registro de envolvimentos anteriores em diversos outros furtos, estando inclusive em liberdade provisória em três procedimentos criminais quando do cometimento do crime em exame, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso improvido. ..EMEN: (RHC 201401079832, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/06/2014)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto à alternativa D:

    Achei a assertiva um pouco controvertida. Pelo gabarito dá-se a entender que outra medida cautelar poderia ser imposta pelos mesmos fundamentos da preventiva. Ora, se agora pode ser imposta outra cautelar pelos mesmos motivos da preventiva anteriormente imposta, a preventiva sequer deveria ter sido imposta, pois ela só é imposta em último caso. Sendo assim, pra mim, a assertiva está CORRETA.

    Caso alguém tenha entendido melhor a assertiva, fique à vontade para explicar. 

  • Alternativa D.

    CPP-282, § 5º.

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Para a alternativa D ser a correta, deveria ser reescrita sem "pelos mesmos fundamentos". Pois se ocorrer os "mesmos fundamentos", poderá voltar a decretá-la, sem vedação e a mesma medida, sem substituí-la.

    A duração e a validade da prisão preventiva estão condicionadas à existência de fundamentação concreta. Expirados os motivos que deram ensejo à sua decretação, NÃO fica vedada a imposição de outra medida cautelar SE SOBREVIEREM RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CAUTELAR e em substituição àquela [PREVENTIVA].

  • comentários para a e)??

  • Caramba, a redação das alternativas está BEM caótica. Essa questão não ficou clara e complicou os candidatos.

     

    A Professor Minerva diria: "Menos -5 pontos p/ a Cespe".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e do exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos nos crimes dolosos.

    A letra "A" foi o gabarito da questão, mas fiquei em dúvida quanto a passagem sublinhada. Alguém achou a jurisprudência do STJ que fala isso? Conforme Renato Brasileiro: "Ao decretar a prisão temporária, deve o juiz ter sempre em mente o princípio da proporcionalidade, notadamente em seu segundo subprincípio, qual seja, o da necessidade, devendo se questionar se não existe outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa. Em outras palavras, se uma busca e apreensão já se apresentar idônea a atingir o objetivo desejado, não se faz necessária uma prisão temporária; se a condução coercitiva do acusado para o reconhecimento pessoal já se apresentar apta a alcançar o fim almejado, não se afigura correto escolher medida mais gravosa consubstanciada na privação da liberdade de locomoção do acusado; se uma das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP já for suficiente para tutelar as investigações, como, por exemplo, a proibição de manter contato com pessoa determínada, ou a suspensão do exercício de função pública, deve o magistrado se abster dedecretar a prisão temporária

     

    Impõe-se, portanto, interpretar extensivamente o art. 282, § 6°, e o art. 310, II, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.403/11, no sentido de que,quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem adequadas ou suficientes para tutelar as investigações, a prisão temporária não poderá ser decretada. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2017).

  • Com relação a aternativa A, tem-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA não é subsidiária de nenhuma medida cautelar do Art 319, CPP. Os únicos requisitos que devem ser verificados são a cumulação do Inciso I e III ou do Inciso II e III, demonstrando o fumus comissi delicti + tipo penal específico, em rol taxativo, previsto no Art 1º da Lei 7960/89, ao contrário da Preventiva, cf. Art 314, CPP.

  • Questão infeliz. Em primeiro lugar, a assertiva da letra "a" é extremamente controversa à luz da interpretação sistemática promovida pela doutrina e jurisprudência. Vale dizer, os princípios de EXCEPCIONALIDADE, NECESSIDADE e SUBSIDIARIEDADE devem SIM ser observados na decretação de prisão provisória TAMBÉM, pois se está discutindo o status libertatis. Em segundo lugar, a assertiva da letra "c" está correta. Havendo ação penal instaurada, o magistrado PODE SIM decretar a prisão preventiva de ofício. Li todos os comentários e nenhum me demoveu desta compreensão. A confusão redacional não torna automaticamente a afirmacão incorreta. Bons estudos a todos os guerreiros.
  • leonardo concordo plenamente com você. Os comentários não estão condizendo com o real erro da questão, pois a questão fala DE OFÍCIO. Ou seja, ESSA PARTE ESTÁ CORRETA, o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício com ação instaurada.

    O erro da questão é mais uma questão de linha de tempo vejam bem:

    Num primeiro momento há um flagrante. Nesse momento se "quiserem" decretar preventiva será necessário a representação da Autoridade Policial ou requerimento do MP.

    O erro da questão é temporal... Não tem como UMA PREVENTIVA SER DECRETADA ADVINDA DE CONVERTIMENTO (FLAGRANTE-PREVENTIVA) PELO JUIZ-DE OFÍCIO.

    Ou há uma conversão OU uma ação instaurada. Os dois não batem.

    lembrando que: nas provas que caírem o pacote anticrime JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.

  • leonardo concordo plenamente com você. Os comentários não estão condizendo com o real erro da questão, pois a questão fala DE OFÍCIO. Ou seja, ESSA PARTE ESTÁ CORRETA, o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício com ação instaurada.

    O erro é mais uma questão de linha do tempo. Vejam bem:

    Num primeiro momento há um flagrante. Nesse momento se "quiserem" decretar preventiva será necessário a representação da Autoridade Policial ou requerimento do MP.

    O erro da questão é temporal... Não tem como UMA PREVENTIVA SER DECRETADA ADVINDA DE CONVERTIMENTO (FLAGRANTE-PREVENTIVA) PELO JUIZ-DE OFÍCIO.

    Ou há uma conversão OU uma ação instaurada. Os dois não batem.

    lembrando que: nas provas que caírem o pacote anticrime JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.

  • a) É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e do exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos nos crimes dolosos.

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    ué ? nesses anos de estudos, a máxima da prisão que aprendi é que a LIBERDADE É A REGRA, ai vem uma questão dessa e diz: que não vincula o cabimento de outras medidas diversa da prisão ? então o cidadão que se compromete a comparecer ao juízo sempre que lhe for requisitado, é obrigado a ficar preso SÓ PELO FATO DA "CESPE QUERER"?!?!

  • a) É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e do exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos nos crimes dolosos.

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    ué ? nesses anos de estudos, a máxima da prisão que aprendi é que a LIBERDADE É A REGRA, ai vem uma questão dessa e diz: que não vincula o cabimento de outras medidas diversa da prisão ? então o cidadão que se compromete a comparecer ao juízo sempre que lhe for requisitado, é obrigado a ficar preso SÓ PELO FATO DA "CESPE QUERER"?!?!

  • pacote anticrime o juiz não pode decretar a preventiva de ofício nem no IP e nem na ação penal em respeito ao princípio acusatório.

  • COMENTÁRIO LETRA E

    Em relação à prisão resultante da decisão de pronúncia e da prisão decorrente de sentença penal condenatória não transitada em julgado, como estão vinculadas à existência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 312, não subsiste razão para receberem denominação diferente da prisão preventiva.

  • Desconheço tão a fundo a jurisprudência do STJ, que foi o conhecimento cobrado na questão, apesar disso achei muito estranha a redação da alternativa dada como correta, já que não há nenhuma previsão de que a “complexidade da investigação” seja um requisito da prisão temporária ou algo fundamental para sua decretação. Não obstante um dos requisitos legais ser a imprescindibilidade da medida para a investigação, não acredito que as duas coisas se confundam, já que a investigação pode ser bastante simples, no entanto poderá ocorrer a necessidade de decretar a prisão temporária por ser fundamental para a colheita de dados probatórios acerca da autoria e da materialidade delitiva no curso da investigação.

    Alem disso, a prisão temporária pode ser decretada com fundamento no inciso II (somado ao III) que traduz mais o risco de fuga do investigado que não tem residência fixa ou que não apresenta dados para o esclarecimento de sua identidade, o que nada tem a ver com a complexidade do caso.

  • Rapaz, tem questões que tu acerta só uma vez na vida.

  • Complicado fazer questão antiga, mas acho que a lógica pela qual a D foi considerada errada está equivocada, mesmo à luz da redação anterior do 282, até porque a alteração no 282 p. 5 foi somente da introdução da possibilidade de revogação de ofício pelo magistrado.

    Substiuir porque "sobrevieram razões que a justifiquem" não é a mesma coisa que autorizar a substituição pelos mesmos fundamentos..

  • Acredito que o fundamento para a alternativa "A" (Gabarito) possa ser encontrado no comentário de Eugênio Pacelli em relação ao delito de Associação Criminosa (art. 288, caput, CP), apenado com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, sanção máxima inferior, portanto, ao teto estabelecido no art. 313, I, do CPP. Para Pacelli, a pena máxima inferior ao teto do referido delito não seria impedimento para a decretação da prisão temporária, dada a autonomia desta última:

    "(...) E, a nosso ver, a referência expressa à prisão temporária no art. 283, caput, CPP, tem o condão de manter a sua validade junto às demais cautelares, nos moldes e com as consequências previstas na Lei nº 7.960/89, instituindo, por isso mesmo, uma exceção à regra do teto do art. 313, I, e permitindo, não só a decretação da temporária para tais delitos, mas a própria prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP. Tal decorre, a nosso aviso, da manutenção da eficácia do art. 2º, § 7º, da citada Lei nº 7.960/89, que autoriza a preventiva para os crimes para os quais é prevista a prisão temporária. Não é só. A prisão temporária se justifica diante da complexidade das investigações nos delitos que arrola. Nesse passo, não há como recusar a pertinência da medida nos delitos de associação criminosa. A alteração do nomen iuris do delito – de quadrilha ou bando para associação criminosa – não desqualifica a censura ao comportamento ali descrito e não afasta as demais referências legislativas pertinentes".

    (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal [livro eletrônico]. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 682-683).

  • letra : A

    É autônoma a regulamentação da prisão temporária, e sua decretação depende da complexidade da investigação e da gravidade intrínseca de algumas infrações elencadas na lei de regência, não se vinculando aos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva e do exame do cabimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, tampouco ao teto de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos nos crimes dolosos.

    copiei mesmo para não deixar dúvidas.

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