SóProvas


ID
904876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta, segundo entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  •  No JECRIM, a imposição da sanção não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • a) Art. 89, § 3º. Causas obrigatórias de revogação da suspensão condicional do processo: ser processado por outro crime (não importando a data da prática do crime); não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    b) Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) Alternativa relata causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo, que dispensa participação do ofendido, nos crimes de ação penal pública.

    d) Entendo que se trata de alternativa mal elabora, vez que restringiu, sem mencionar, às hipóteses de crime de ação penal pública, nas quais o Ministério Público é órgão competente para propor. 

    Todavia, mesmo diante da omissão do art. 89 em relação ao ofendido, nos crimes de ação penal privada, em propor suspensão condicional do processo,  entende-se que o ofendido ou seu representante legal são legitimados a propor a suspensão condicional do processo nos crimes de ação privada. (STF – HC 81720).

    Portanto, nos crimes de ação privada em que a vítima tem a faculdade processual de propor a suspensão condicional do processo em benefício do acusado, ela participa diretamente na fixação da reparação do dano.

    e) Sabe-se que cumpridas as condições durante o período de prova, o juiz profere decisão declaratória de extinção da punibilidade. Se no momento de proferir essa decisão o juiz constata que houve descumprimento das condições poderá revogar a suspensão condicional do processo, em vez de declará-la extinta, mesmo após transcorrido todo o período de prova. STJ: REsp 612978

    Se o juiz já houver proferido sentença extintiva da punibilidade e após verificar-se a quedra das condições, não poderá reformar sua decisão e muito menos será cabível revisão criminal.


  • Alguém me explica pq a alternativa D está errada? 
    O art. 89 §5 - "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta  punibilidade"
    Não entendi pq está errado.

    Obrigada
  • Prezada Rafaela, 
    O erro da questão está em dizer que "enseja automática decretação da extinção da punibilidade do acusado".

    Na verdade, o juiz analisa se não houve qualquer fato desabonador ou descumprimento das condições durante o período de prova. Se tiver ocorrido qualquer fato que seja passível de revogação da suspensão durante esse período, mesmo que o juiz não tenha identificado a tempo e o beneficiado tenha cumprido todo o período de prova, o juiz poderá deixar de decretar a extinção da punibilidade do acusado.

    Veja esse excerto jurisprudencial:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DECISUM SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 89, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. INADEQUAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO COM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE.
    1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP e 557, § 1º, do CPC).
    2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
    3. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova - sem revogação do sursis processual - não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1304912/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)

    É isso, espero ter ajudado
  • PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO QUE DECORRE DEEXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA.PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Por expressa previsão legal a revogação da suspensão condicionaldo processo deve ocorrer se o denunciado vier a ser processado  poroutro crime durante o período da suspensão, exatamente comoaconteceu no caso do paciente que, menos de dois meses após ter oprimeiro processo suspenso, foi preso em flagrante novamente pelaprática de outra tentativa de furto qualificado.2. Não procede a alegação de violação aos princípios docontraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que arevogação do benefício decorre de imperativo legal, sendo, portanto,prescindível a prévia manifestação da defesa.3. Habeas corpus denegado HC 234650 / SP
  • Acerca das alternativas"a", "c" e "e", vejam o seguinte julgado, que sintetiza a jurisprudência do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADA POR OUTRO CRIME DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM OITIVA DA ACUSADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1.  O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
    3. Havendo justificativa capaz de excluir a revogação da suspensão condicional do processo, impõe-se que seja o acusado ouvido previamente, a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos os quais deram causa ao descumprimento da condição imposta.
    4. No caso, contudo, não se trata de descumprimento injustificado das condições impostas (revogação facultativa - art. 89, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95), mais sim, de causa obrigatória de revogação do sursis processual (art. 89, § 3º), motivo pelo qual se mostra prescindível a prévia oitiva do condenado para a deliberação acerca da revogação ou não do benefício.
    5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 28.504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)



     

  • d) Como a vítima não participa da fase de suspensão condicional do processo, tampouco intervém na fixação do montante para a reparação do dano causado pelo crime, toda a matéria poderá ser rediscutida no juízo cível competente a fim de se apurar eventual responsabilidade civil remanescente. - Só faltou especificar que se trata de ação penal pública, nesta a vítima não participa na fixação do montante a ser reparado, de sorte que terá legitimidade e interesse em apurar a responsabilidade civil do remanescente. 
  • COMO ASSIM A VÍTIMA NÃO PARTICIPA?! ENUNCIADO 32 FONAJE – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

  • LETRA E: O cumprimento do período de prova sem revogação da suspensão do processo NÃO enseja a automática extinção da punibilidade.

     

    O acusado tem que cumprir o período de prova - sem ocorrer a revogação - e ,depois de cumprido o período de prova, o Juiz deverá se CERTIFICAR de que não ocorreu nenhuma causa de revogação durante o período de prova.

     

    Nesse sentido, o Juiz deverá diligenciar p/ descobrir se o acusado não foi denunciado durante o período de prova. Caso ocorreu uma nova denúncia, o Juiz poderá revogar a suspensão do processo.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) Considere que Silas, em gozo da suspensão condicional do processo, tenha sido novamente denunciado por crime de menor potencial ofensivo, praticado em data anterior ao delito cujo processo está suspenso. Nesse caso, o novo processo, por delito anterior, não interfere no gozo do benefício da suspensão, uma vez que, à época da concessão desta, o acusado preenchia todos os requisitos legais, nos termos do princípio da imediatidade que rege os atos processuais.

     

     b) A desclassificação do fato imputado ao réu promovida pelo tribunal de justiça, por ocasião de recurso de apelação, para delito de menor potencial ofensivo, obsta a análise do benefício da suspensão condicional do processo, visto que a possibilidade desta já se exauriu, na primeira instância, com a prolação da sentença, mas não impede que o MP examine a possibilidade do oferecimento da transação penal.

     

     c) Suponha que Celso, beneficiado pela suspensão condicional do processo, seja denunciado pelo MP por novo delito praticado no curso do benefício legal. Nesse caso, a revogação do sursis processual, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, ficará condicionada à prévia oitiva do acusado e da defesa técnica, sob pena de nulidade.

     

     d) Como a vítima não participa da fase de suspensão condicional do processo [nas ações de natureza pública], tampouco intervém na fixação do montante para a reparação do dano causado pelo crime, toda a matéria poderá ser rediscutida no juízo cível competente a fim de se apurar eventual responsabilidade civil remanescente.

     

     e) A suspensão condicional do processo, após o término do período de prova, sem revogação, enseja a automática decretação da extinção da punibilidade do acusado.

  • Letra D.

    b) Errado. Súmula 337 – STJ “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • GABARITO D.

    - Súmula 337, STJ: "cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!