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Letra B
Observe o que pede a questão, é simples: O descumprimento pelo credor das obrigações constantes do empenho...
Ou seja uma despesa foi empenhada; uma dotação foi subtraída do crédito orçamentário, mas se o credor não honrou seu compromisso, portanto, o empenho será cancelado.
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Estágios(Fases ou Etapas) das despesas públicas:
- Fixação (doutrinária) - Refere-se a fixação das despesas pelo Executivo no projeto da LOA e da aprovação pelo legislativo, autorizando os gastos.
- Empenho - caracteriza-se pela criação da quantia enmpenhada de seu total previsto na dotação orçamentária, logo o empenho é a retirada parcial ou total de uma dotação prevista, para que seja precedido o posterior pagamento daquela quantia.
- Liquidação - compreende a verificação direito adquirido pelo credor, apartir da análise de documentos e títulos que comprovem o crédito, em que se constata a quantia exata a pagar, a origem e o objeto do crédito e o credor da referida quantia.
- Pagamento - a quantia devuda será entregue ao credor, por meio de estabelecimento bancários oficiais (credenciados juntos ao ente pagador) de tesouraria ou pagadoria, ou, em casos expecionais, por meio de suprimentos de fundos.
Fonte: Professor Antonio Carlos Barragan
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Discordo da questão, que como de praxe foi muito mal formulada.
O conceito de empenho segundo a PROPRIA FCC:
"o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição."
Ora, o EMPENHO é o ato de autoridade que cria obrigação para o estado. É o "pedido de compra"ou o contrato assinado.
A liquidação é o FATO GERADOR da obrigação, ou seja, o credor CUMPRIU com sua parte (construiu a obra, entegou o material, deu o curso, etc) e a administração agora tem a OBRIGAÇÃO de pagar.
Se depois do contrato assinado (empenho) o credor não fez sua parte, o que é danificado é a LIQUIDAÇÃO, visto que a adminstração não tem mais obrigação de pagar.
O empenho (contrato ou ato) continua valendo, cabendo inclusive multa ou outra sanção por descomprimento do acordo e SE FOR O CASO o fim do contrato.
absurda essa questão.
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Também não concordo com a questão. Porém, no meu ponto de vista, o estágio afetado foi o PAGAMENTO.
De acordo com a questão o estágio do empenho foi cumprido (sem maiores detalhes), o credor que era responsável pela entrega do material, descumpriu com a sua obrigação (afetando o estágio da liquidação). O impacto patrimonial da despesa somente ocorre com a liquidação, ou seja, não havendo liquidação não há pagamento.
Para ajuda no entendimento:
Empenho: É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Liquidação: É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória.
Pagamento: É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação.
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O empenho cria a obrigação de pagamento - Segundo Sergio Mendes tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administração, receberá o pagamento que estará reservado para ele.
A liquidação apenas confere se ele entregou ou não o produto ou serviço.
Anulação do Empenho
Decreto 93872
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
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O fato do descumprimento pelo credor das obrigações constantes do empenho, impedindo o ente público de receber o material entregue, não necessariamente implica no cancelamento do estágio da despesa denominado empenho, vez que é mais comum o ente público solicitar a regularização da obrigação, visando não só o princípio da economicidade – haja vista todo dispêndio de um novo processo licitatório, como também a solução pacífica – conciliação – de um provável litígio, ganhando desta forma tanto a administração pública como o próprio credor.
Então concordo como os colegas acerca da formulação da questão, haja vista o seu entendimento dúbio – letra a) e b).
Abç!
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"O descumprimento pelo credor das obrigações constantes do empenho, impedindo o ente público de receber o material entregue, implica no cancelamento do estágio da des- pesa denominado."
Galera, desculpem-me discordar, mas, no meu ponto de vista, a questão pergunta qual estágio é CANCELADO, portanto se o verbo é cancelar pela lógica é algo que já ocorreu e não um estágio a posteriori.
Abrço
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Art. 58 da lei 4.329/64: O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição.
O empenho será anulado:
- parcialmente quando o valor da despesa for inferior ao valor empenhado (economia orçamentária)
- totalmente quando não liquidado, salvo se atender a umadas condições para ser inscrito em restos a pagar não processados.
Então, eu acho que a FCC se referiu à hipótese de anulação total do empenho, apesar de ter usado a palavra cancelamento.
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Art. 61. Para cada empenho será extraído um
documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor,
a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo
da dotação própria
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1°
Essa verificação tem por fim apurar:
I - a
origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a
importância exata a pagar;
III - a
quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A
liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base:
I - o
contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a
nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Ora, o prejuízo se deu no estágio da liquidação e não no empenho, apesar de contrariá-lo também. Acontece que as verificações das obrigações contratuais ocorrem na liquidação e não no empenho. Para se chegar ao conhecimento do descumprimento das obrigações constantes no empenho, faz-se necessário iniciar o estágio liquidação. Questão mal formulada e dúbia. Deveria ser anulada no mínimo.
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Questão dada é questão errada.
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Errei a questão (marquei liquidação).
Porém, refletindo melhor, não poderia ter havido a liquidação pois o material nem foi entregue (não houve liquidação), o último estágio foi o empenho, portanto deve-se cancelar o empenho.
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Empenho
Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser
reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente.
Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter
sido emitido incorretamente.
Fonte: MCASP, 6ª edição, p.95
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Deu um nó cego no tico e teco a frase : impedindo o ente público de receber o material entregue.
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Errei, mas a questão é bem tranquila.
O empenho cria a obrigação que pode estar suspensa esperando o implemento de uma condição. Na liquidação, verifica-se essa condição. Não foi cumprida? cancela a obrigação = cancela o empenho.
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de tão simples , eu errei.:(
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A liquidação nunca existiu para que fosse cancelada.