Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a
pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja
demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação
com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do
profissional para esse fim.
Correta letra “A".
Gabarito da questão.
B)
Art. 9
o Serão
registrados em registro público:
I - os nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - a emancipação
por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição
por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença
declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Devem ser registrados em registro
público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais
ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a
sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Devem ser
averbadas em registro público as sentenças que
decretarem o restabelecimento de sociedade conjugal.
Incorreta letra “B".
C)
Qualquer interessado pode requerer ao juiz a declaração de ausência de
alguém que desapareceu.
Após a arrecadação dos bens do ausente, em um ano, se não houver deixado
procurador ou representante, ou em três anos, se houver deixado procurador ou
representante, poderão requerer que se declare a
ausência e se abra
provisoriamente a sucessão os somente os seguintes interessados: o cônjuge
não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de
sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Código Civil:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o
efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos
ou testamentários;
III - os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
Incorreta letra “C".
D)
Código civil:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios
jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo
se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Entre os bens reciprocamente considerados, o bem principal é o que
existe sobre si, absoluta e concretamente, e acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro e
só dizem respeito ao bem principal se resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Assim, quando se vende um imóvel,
o vendedor, de acordo com essa regra, pode retirar, por exemplo, o
condicionador de ar instalado em um dos cômodos da casa se o contrário não
estiver previamente pactuado, uma vez que as pertenças não fazem parte do negócio
principal, salvo manifestação da vontade em sentido contrário