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ID
905794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a fatos jurídicos, provas, prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C", de acordo com a literalidade do CC:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • STJ Súmula nº 405 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição

        A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

  • Em relação à letra "d", cumpre assinalar que, nos termos do art. 496 do CC, a venda de ascendente a descendente depende do prévio consentimento dos outos descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulabilidade. O consentimento é exigido nesses casos justamente para evitar situações como a da questão, em que o ascendente simula uma venda, quando, na prática, doa um bem a seu descendente, prejudicando, assim, os herdeiros necessários na sua legítima. Frise-se, outrossim, que, na falta de previsão legal, o prazo para anular essa venda é de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, na dicção do art. 179 do CC. Logo, no caso posto à questionamento, Marina decaiu do seu direito de anular a venda feita por seu pai João a seu irmão Pedro, pois já decorridos quatro anos da transação.
  • Para aqueles que, como eu, caíram na questão D por entender que o é negócio foi simulado e, portanto, NULO.. acredito que a leitura desses dispositivos soluciona a questão:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A? Obrigada,
  • Vi um colega comentando sobre a questão D, que está errada, mas só queria acrescentar a seguinte informação: o STF editou uma súmula, a 494, que diz: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152"

  • Em relação à questão A, que também fiquei em dúvida, acredito que é o seguinte:

    Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Tiago é relativamente incapaz, vejamos:
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    A prescrição não correrá quando existir uma incapacidade absoluta, constante no artigo 3 do CC/02:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:


    Assim, apesar de a obrigação ser indivisível (um cavalo), a prescrição continuará correndo para Caio, uma vez que Tiago é relativamente capaz. Caso Tiago fosse absolutamente incapaz sendo a obrigação indivisível, aí sim não correria a prescrição em obediência ao artigo 201 do CC/02.

    FOI ISSO QUE ENTENDI.

     

  • Natália,

    a despeito da existência da Súmula 494 de1969 do STF, o entendimento de boa parte da doutrina é de que, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo não é de 20 anos, mas sim de 2 (dois).

    Para tanto, foi elaborado o  Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

    545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Artigos: 179 e 496 do Código Civil.

  • A venda de ascendente para descendente depende do consentimento do cônjuge e dos outros descendentes (art. 496, CC) que poderão anular o ato. O CC/02 não fala do prazo decadencial nesse caso, devendo ser aplicada a regra do art. 179, CC que é de 2 anos a contar da realização do negócio. OBS.: O STF por meio da Súmula 494 entendeu que o prazo para anular venda de ascendente para descendente é prescricional de 20 anos. Todavia, esse prazo se aplica somente às vendas realizadas sob a égide do CC/16, que não previa prazo algum.
  • a) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Errada. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    b) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.
    Errada.
    Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
  • c) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Correta. Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    d)
    Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • A questão D versa sobre simulação. E a simulação é nula. Não entendi???
  • A compra e venda (negócio jurídico simulado) é nula, mas a doação (negócio jurídico dissimulado) pode subsistir (art. 167, CC).

    Isso porque "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. 544, CC).
  • Concordo com a Carla, pois a Letra D narra situação de simulação, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo, e não anulável.
  • Vou tentar te explicar o erro da assertiva A.

    A primeira informação que temos é que Tiago é maior, porém, é portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental, dessa forma, ele é relativamente incapaz (dica para não confundir os absolutamente e os relativamente incapazes: absolutamente incapaz será sempre os menores de 16 anos e "os que não" os que, por enfermidade ou deficiência mental, não....)

    Mas voltando. O artigo 198, I, dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Portanto, Tiago não está inserido nessa regra.

    Por sua vez, quando a assertiva fala " circunstância que se estende a Mauro" referindo-se à inoperabilidade da prescrição em relação a Tiago (que já vimos ser uma informação incorreta), refere-se ao disposto no artigo 201 que determina: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Nesse caso, Mauro não se aproveita pelo disposto no referido artigo, vez que contra Tiago corre normalmente a prescrição.

    Para finalizar, vale lembrar que, embora os relativamente incapazes se sujeitem à prescrição, o artigo 195 garante o direito de regresso contra seu representante legal que der causa à prescrição ou que não a alegarem em momento oportuno.

  • Alternativa D: ainda acho que se trata de simulação (nulidade). Está bem claro que não se trata de compra e venda, já que o enunciado diz não ter havido contraprestação. Tampouco acho que se aplique a regra do art. 170, já que a contraprestação é elemento da compra e venda e, sem ele, não se trata de venda de ascendente pra descendente (esse sim, susceptível de anulação, art. 496). A meu ver, trata-se de simulação pois o contrato de "compra e venda" possui cláusula não verdadeira, justamente a cláusula sobre pagamento (Art. 167, § 1o , inciso II)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


  • Eduardo, por mais que eu concorde com você, o STJ entendeu anulável, estabelecendo, inclusive, que a circunstância de simulacao de compra e venda seja requisito para anulação. 


    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

    3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

    4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.

    5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.

    6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.

    (REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)


  • Pessoal,

    A resposta para a alternativa D está no informativo 514 do STJ, o site Dizer o Direito tem esse informativo esquematizado, a colega até colacionou o julgado aqui, mas vale a pena ler sobre a venda de ascendentes a descendentes lá porque é toda explicadinha e o CESPE adora questões desse assunto vez que se parece bastante com a simulação, já fiz várias do tipo aqui no QC. Como a explicação do site é um pouco grande e tem tabelas não dá para colar aqui, mas vale mesmo ir lá conferir, me ajudou bastante!

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html

    Espero ter ajudado!

  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • Para mim, a interpretação conferida pelo STJ ao tema é muito equivocada. 

    Primeiro, porque o artigo 496, do Código Civil, no qual o STJ fundamenta a anulabilidade da compra e venda entre ascendentes e descendente, inclusive no caso de simulação (e aqui está o erro), versa da compra e venda pura. Ou seja, o que diz o artigo 496, do Código Civil, é que é anulável a compra e venda entre ascendente e descendente (e ponto final). 

    Ora, a simulação, segundo o Código Civil de 2002, não consubstancia hipótese de "defeito do negócio jurídico" (isto é, não está no rol de vícios da declaração de vontade, conforme previsto a partir do artigo 138, do CC), mas em vez disso, é uma pecha ilícita que configura, tamanha a sua repercussão social negativa, matéria de ordem pública, sujeita à declaração de nulidade. Como se verifica da leitura dos fundamentos lançados no Acórdão do STJ, colacionado acima pela colega Renata BBC, o STJ entende cabível a declaração de anulabilidade do negócio de compra e venda simulado de ascendente a descendente por simples "tradição jurisprudencial com raiz no CC/1916", pois como lá consta, segue a linha de interpretação das revogadas normas do Código Civil de 1916, sobre o assunto em foco. 

    UM ERRO GRITANTE. 

    O STJ deveria renovar sua jurisprudência, à luz dos dispositivos expressos (portanto, não há sequer lacuna normativa no sistema atual sobre este tema) do Código Civil de 2002, que, bem diferente dessa VISÃO JURISPRUDENCIAL ANACRÔNICA, considera nulo o negócio jurídico, no que tange ao negócio jurídico simulado.

    Na questão em análise, a compra e venda, por ser um negócio jurídico simulado, é nula de pleno direito. Por sua vez, a doação, que se trata do negócio jurídico dissimulado, acobertado, poderia ser VÁLIDA. 

    Sim, válida.

    Pois o artigo 544, do Código Civil, reza que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 

    Para tanto, obviamente, deveriam concorrer os requisitos inerentes à doação.

    Caros colegas, essa a minha visão sobre o tema. Entendo que devemos ser proativos e fieis operadores do Direito, sempre respeitando a visão dos Tribunais e da Doutrina, mas acima de tudo, conferindo intepretação própria ao Direito, afinal, amanhã seremos nós. Abraços.

  • Entendo que estão corretas as alternativas “c” e “d”.

    Justificativa “C” - Pela letra da lei, a compra e venda entre ascendentes e descendente é anulável (Art 496 CC). Isso faz sentido, considerando a falta de legitimidade para alienar sem o consentimento. Há, portanto, ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja: agente capaz e legítimo. E, nesse contexto, como o legislador não previu expressamente o prazo para a ação anulatória, aplica-se o art. 179 CC: 2 anos decadenciais (Ação anulatória  = constitutiva = prazo decadencial).

     

    Justificativa “D” - Concordo, em partes, com a linha de raciocínio do colega Tiago. O negócio celebrado revela uma simulação, na qual pai e filho atuaram para lesar terceiros (demais herdeiros), além de descumprir a lei, sendo hipótese de nulidade.

    Discordo, entretanto quanto à validade da 'suposta doação'. Para mim, trata-se de hipótese de simulação absoluta, pois na aparência há contrato de compra e venda (NJ simulado), mas na essência não há negócio algum. Logo, há nulidade. É diferente da hipótese de simulação relativa, em que o NJ dissimulado pode subsistir se válido for na substância e na forma (Art 167, caput CC)

     

    “Deus não nos inspira sonhos irrealizáveis”

    Bons Estudos!!!!

  • Questão, no mínimo, nula ou anulável. A inteligência do Art. 496 do Código Civil depreende, de fato, um negócio jurídico de compra e venda entre ascendentes e descendentes, portanto é explicito que nesse negócio, obedecendo os ditames deste dispositivo (anuência dos outros ascendentes e conjuge), é válido. Porém a questão vai além desse artigo. Trata-se claramente de simulação, visto que não houve o referido negócio, mas sim, e apenas utilizou-se dele como meio de esconder a real intenção que era a doação. Portanto o contrato realizado entre as partes é nulo de pleno direito e, agora sim, entendo eu que, o negócio que se dissimulou (doação) pode (eu disse "pode" e não "deve"), subsistir ou não, a depender da existência de forma e substância válidas. É o que nos ensina o Art 167 do CC.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Bons estudos e muita paciência.



  • Comentário acerca da letra "D" de acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze:

    Segundo a doutrina, divide-se a simulação em simulação absoluta e simulação relativa (esta também chamada de dissimulação). Na simulação absoluta, as partes criam um negócio jurídico destinado a não produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, também chamada de dissimulação, as partes celebram negócio destinado a encobrir um outro negócio que produzirá efeitos proibidos pelo ordenamento jurídico.
    Na simulação relativa, nos termos da parte final do art. 167 do Código Civil e do Enunciado 153 da 3º Jornada de Direito Civil, é possível, à luz do princípio da conservação, aproveitar-se o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a terceiros. 
  • A meu ver, o problema da alternativa A está no prazo, pois a questão fala em " passados 4 anos"


  • Vou tentar sintetizar alguns comentários acerca do erro da alternativa "D"

    1 - Conforme o . REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013., já postado aqui por muitos, é exigível para a anulação da venda entre ascendente e descendente a comprovação efetiva do prejuízo, e não a nulidade de pleno direito, conforme afirma a questão

    2 - Outro erro comum é a confusão que se faz entre a anulação da venda e a simulação da venda. Nesse caso específico, trata-se de anulação, pq?! pq o CC expressamente assim o determinou em seu art. 496 ("É anulável ....). Se, ao invés de ascendente e descendente, fossem terceiros que fingiram uma compra e venda, que na realidade tratava-se de uma doação, aplicaria-se o instituto simulação.

    TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • Queridos, com todo o respeito do mundo a todos aqueles que me antecederam nos comentários, o cerne da alternativa "E" nada tem nada a ver com anulação de venda de ascendente a descendente. Vejam que a intenção de João era de doar o imóvel, o que, de fato, aconteceu, porque sequer houve pagamento da coisa. Dessa forma, apesar da "roupagem" de contrato de compra e venda, na verdade, o negócio jurídico em apreço se trata de uma doação (primeiro erro da alternativa). Com efeito, as consequências decorrentes da referida avença (que é válida! - segundo erro da alternativa) vão repercutir no campo sucessório, visto que tal expediente redundará no reconhecimento da "antecipação da legítima", conforme dispõe o art. 544, CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança". Portanto, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João (terceiro erro da alternativa). Sobre esse caso, vejam o julgado abaixo colacionado:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPRA DE IMÓVEL POR ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. TRANSCRIÇÃO EM NOME DA FILHA. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. SUCESSÃO. ABERTURA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNICA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)

    2. Aprendido que, conquanto escriturado o imóvel em nome da filha, o preço da aquisição fora solvido com recursos provenientes dos genitores, conforme linearmente reconheceram no transcurso procedimental, o negócio assim entabulado, a despeito da moldura jurídica que lhe fora conferida, encerra nitidamente doação, pois, por ato de disposição e liberalidade, os ascendentes adquiriram imóvel e o transmitiram diretamente à herdeira, devendo ser declarada a natureza do negócio e ser afirmado que importara em adiantamento da legítima para fins de compensação quando deflagrado a sucessão dos doadores(CC/16, art. 1.171; NCC, art. 544).
    (...)

    4. O reconhecimento de que o negócio havido encerra doação dos genitores à filha, compreendendo, portanto, adiantamento da legítima, não encontra nenhum óbice, pois está simplesmente sendo declarado o adiantamento havido, que deverá ser considerado no momento da realização da sucessão, e não instaurando debate antecipado acerca do patrimônio dos doadores antes de deflagrada efetivamente a sucessão.
    (...)
    (Acórdão n.797810, 20110112110816APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 167)

  • ATENÇÃO: não se aplica maisa Súmula 494 do STF. A ação para anulação de venda entre ascendente edescendente, sem o consentimento dos demais, prescrever em 02 anos.Para o caso em questão, portanto, deve ser aplicado o prazo geral de decadênciaprevista no art. 179 do CC,deste sentido cite-se o – Enunciado n. 368 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

    Fonte: Manual de Direito Civil 4ª Edição 2014 - Flávio Tartuce - Página 281 - 282.

    Foco e Fé!

  • Acertei a questão porque marquei a "C" antes de ler a "D".

    De todo modo, comentarei: A assertiva D está, sim, errada. É que, embora o contrato de compra e venda seja NULO de pleno direito (sim, pois se trata de simulação), o negócio que se dissimulou (a doação), é válido. Vejam: A doação é, sim, válida. Ela apenas importará em adiantamento da legítima. Por isso, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João. Não está correto o entendimento de que em qualquer hipótese de compra e venda entre ascendente e descendente o negócio será somente anulável. Ora, se houver uma coação absoluta, por exemplo, é evidente que o negócio é até mesmo inexistente (não há vontade), e havendo simulação, será nulo. Ocorre que, como já explicitado, na presente questão, o negócio dissimulado é VÁLIDO.
    Questão de alto nível.
  • Letra “A" - Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os menores de dezesseis anos;  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes. Não se estendendo a Mauro e nem aplicando a Tiago.

    Incorreta letra “A".

    Ver observação ao final.

    Letra “B" - A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em três anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.   

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João.

    Incorreta letra “D".

     

    Observação em relação a letra “A".

    Não altera em nada a resolução da questão, mas é bom prestar atenção:

    O enunciado da letra “A" diz: “disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo". Isso se enquadraria no inciso II do art. 4º do Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

     II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;  

    Porém, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o artigo 3º e 4º do Código Civil:

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado)." (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR)

    (...)

    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
  • A) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro - ERRADA: A prescrição não corre contra os Absolutamente incapazes, no caso, Tiago é Relativamente incapaz e não absolutamente.


    B) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano - ERRADA: prescreverá em 3 anos (tipo da questão burra, pois, exigir do candidato prazos é ridículo e não leva a nada, mas...)


    C) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação - CERTA: CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunha / CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    D) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João - ERRADA. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Sobre a alternativa "d"

    d) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João. (INCORRETA)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.


  • Cuidado pessoal!!!! O artigo 230 foi revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC).

  • O artigo 230 do cc, fora revogado pelo Novo cpc art.1.072

  • resposta do professor do QC:

     

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João. 

    Incorreta letra “D". 
     

  • Compilando os comentários:

    ALTERNATIVA A – ERRADA. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    CC, Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    ALTERNATIVA B – ERRADA. STJ SÚMULA Nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

    ALTERNATIVA C – CORRETA.

    CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ALTERNATIVA D – ERRADA.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL.

  • desatualizada!

  • Art. 230 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Erro da Letra D: Além da doaçã dissimulada ser válida, sua anulabilidade prescreve em 20 anos (S. 494 STF).

  • que asneira esse último comentário!!!   PUTZ!!!

  • Atualização:

    A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).

  • A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).