SóProvas


ID
905806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta referente ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não encontrei o erro da  alternativa D.
  • d) O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

    O erro está em pessoa natural, pois o caput do art. 980-A, é silente quanto a ser natural ou jurídica. A questão é divergente, porém majoritáriamente entende que pessoa jurídica também pode constituir EIRELI, haja vista o §2º do referido artigo: A pessoa natural que constituir...
  • ERRADA a) O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento.
    CORRETA Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • Alternativa D - o erro não está em "pessoa natural", pois existe enunciado (467) que afirma que a EIRELI só poderá ser constituída por pessoa natural. Talvez o erro esteja na omissão de que o capital deve ser integralizado. Fora isso, não achei nenhum outro erro na questão, pois está quase que idêntico ao texto legal.

    467) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
  • LETRA D

    Para encontrar o erro: CAPITAL SUBSCRITO é diferente de CAPITAL INTEGRALIZADO!

    Boa sorte!
  • a) O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento. Errado. O prazo é de 01 ano.
    b) De acordo com disposição expressa do novo Código Civil, o incapaz não pode exercer atividade empresarial. Errado. O incapaz pode exercer atividade empresarial, desde que a sua incapacidade seja superveniente e que haja autorização judicial.
    c) De acordo com o Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Segundo a doutrina, organização é entendida como a cumulação necessária de capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Correto.
    d) O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. O capital social deve ser integralizado, e não meramente subscrito; além do fato de que tanto a pessoa natural, quanto a pessoa jurídica poderem constituir uma EIRELI. (Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.)


  • Fabiano Fonseca,
    Conforme informado por você, o erro do item d) "(...) está em pessoa natural, pois o caput do art. 980-A, é silente quanto a ser natural ou jurídica. A questão é divergente, porém majoritariamente entende que pessoa jurídica também pode constituir EIRELI (...)."

    Favor observar que, sobre a suposta divergência, foi editado o Enunciado 468 na V Jornada de Direito Civil da CJF. Vejamos: "468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural."


     

  • letra A- art 1146, CC/02

    letra D- me parece que o CESPE apenas exigiu ua interpretação literal do caput do art 980-A, CC/02. E o caput não diz nada se é pessoa física/natural ou jurídica.
    Quanto a letra C, achei no site da CESPE justificativa bem confusa, quem puder me esclarecer agradeço. Transcrevo aqui o inteiro teor:

    "Trata a questão de Direito de Empresa, havendo a interposição de recursos por parte dos candidatos sob o argumento de que a questão não apresentaria nenhuma opção correta.

    Não obstante isso, há que se observar que a opção apontada como correta, letra “C” da prova modelo fornecida pelo Cespe/UnB, está correta, não havendo que se falar em anulação da questão, tendo em vista os seguintes argumentos: Conforme se depreende da redação da opção “C”, a qual verbera: “De acordo com o Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Segundo a doutrina, organização é entendida como a cumulação necessária de capital, mão de obra, insumos e tecnologia”. Segundo consta da redação do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade de econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Assim, no que diz respeito ao conceito de organização para fins de caracterização de empresa,  segundo o posicionamento majoritário da doutrina pátria, exige a cumulação dos seguintes requisitos: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Noutro giro, não se pode confundir a existência de tais requisitos com o posicionamento minoritário defendido por Fábio Ulhoa Coelho, o qual afirma que faltando qualquer dos elementos descritos acima não haveria que se falar em empresa, dessa forma, a pessoa física ou jurídica não será considerada empresária. Tanto é que os candidatos aduzem, como argumento recursal, o posicionamento de André Luiz Santa Cruz Ramos, o qual afirma: “essa ideia fechada (de que) a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista”. Por fim, verifica-se da redação da assertiva faz menção a conceituação do termo organização, não havendo menção, em momento algum, de que a cumulação desses requisitos seriam condição sine qua non para a caracterização da condição de empresário ou sociedade empresária como afirmam os candidatos. Dessa forma, conheço dos recursos, todavia, no mérito os julgo improcedente, não havendo que se falar, portanto, em anulação da questão."


  • Amigos, penso que o erro da letra "D" está no fato de se referir a capital social subscrito. O capital social tem que estar integralizado. A subscrição consiste na promessa de investir determinado valor na sociedade, já a integralização é cumprimento da promessa. O artigo que trata do assunto exige que o capital social esteja totalmente integralizado.

    Boa sorte a todos!


  • alternativa b) o incapaz: não pode iniciar uma atividade empresária. Porém de acordo com o art. 974 do CC, ele pode continuar uma atividade empresarial já existente, no caso de sucessão hereditária e no caso de interdição. Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. 


  • Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:

    a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; e

    b) a integralização, que é a realização pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.

    Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do “capital a integralizar”.

    O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.

    Cooperando com o comentário que considero pertinente do colega Munir Prestes.

  • Enunciado nº 468 "A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural."

  • Analisando o processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, percebe-se claramente que o desígnio do legislador ordinário era de possibilitar tanto pessoa natural (física) quanto jurídica constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, tanto é que suprimiu o termo “natural” do texto final da lei, concluindo-se, assim, que o legislador pretendeu com tal ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica. 

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Fonte: âmbito jurídico.

  • Deve ser SUPERIOR a 100 salários mínimos (e não igual ou superior) o capital social da EIRELI, devidamente integralizado.

  • ALTERNATIVA D: a meu ver, o erro está na falta da menção à necessidade de integralização (não basta apenas a subscrição): O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

     

    Confiram o que diz o CC:

     

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Letra A: O prazo é de 1 ano.

    Letra B: Em regra, incapaz não pode ser empresário. Porém, se a incapacidade for superveniente e existir autorização judicial, é possível que o incapaz CONTINUE atividade empresarial, não pode iniciá-la. Lembrando que empresário é diferente de sócio, assim, o incapaz poderá ser sócio, preenchidos os requisitos necessários.

    Letra C: Correto.

    Letra D: Capital subscrito é diferente de capital integralizado. Capital subscrito = aquele que se prometeu integralizar. Capital integralizado = aquele efetivamente integralizado. 

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Gente, a despeito dos enunciados de jornada, atenção à Instrução Normativa n. 42 do DREI, que, além de permitir que pessoa jurídica constitua EIRELI, ainda diz que a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. 

  • Código Civil. Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • C - há divergência - ( 1ª c: necessariamente articula os 4 fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia X 2ª C: Não improvisada)

    D- Atualização:Art. 41. As EIRELI existentes na data da entrada em vigor desta Lei (27/08/2021)serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.