SóProvas


ID
905884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alberto foi abordado em barreira policial quando conduzia regularmente seu veículo automotor em via pública urbana de grande circulação. Maurílio, policial rodoviário, solicitou a Alberto que lhe apresentasse o licenciamento anual do veículo, tendo este lhe informado ter esquecido o documento em sua residência. O policial esclareceu que o veículo seria recolhido ao depósito do DETRAN caso nenhum familiar ou conhecido de Alberto levasse, de imediato, ao local a referida documentação. Alberto, atrasado para um compromisso de trabalho ao qual não poderia faltar, ficou nervoso com a situação e, alterando a voz, disse a Maurílio, em tom ríspido, que consultasse o sistema de informação do referido departamento de trânsito, no qual o nome de Alberto com certeza constaria como proprietário do veículo, e ainda chamou Maurílio de imbecil.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • 9099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

             § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • a) ficando comprovado que Alberto ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de ameaça, na qual tenha sido aplicada pena de multa, não poderá ser admitida proposta de transação penal oferecida pelo MP.
    ERRADO - Conforme preceitua o Art. 76, § 2º, inciso I: " ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva"



    b) o MP poderá propor a Alberto pena restritiva de direitos ou multa, que, embora não produza efeito de reincidência, constará do registro de antecedentes criminais para impedimento do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    CORRETO - Conforme Art. 76, § 4º da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos".

     

     c) Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    ERRADO - Não há de se falar em composição civil entre as partes por ser crime de ação penal pública incondicionada, neste caso será aplicado o caput do art. 76 da Lei 9099/95: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".

     

    d) caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.

    ERRADO - Também pode ser repondida com base no Art. 76, caput, lei 9099/95, pois não cabe a Alberto aceitar.


     

  • Acrescentando:

    Ação Penal no crime de DESACATO

    A ação penal é pública incondicionada. Exclui-se, pois, qualquer possibilidade de retratação.

    O delito de desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para sua consumação. Não admite, pois, retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado de punição ( cf. TARJ – AC – Rel. Jovino Machado Jordão – RT 454/459).



  • Alexandre,
    Desculpa-me, mas seus comentários às letras "c" e "d" estão incorretos.
    Em relação à alternativa "c", você disse que "não há de se falar em composição civil entre as partes por ser crime de ação penal pública incondicionada". Todavia, mesmo nas ações penais públicas incondicionadas cabe composição civil dos danos. Pense, por exemplo, no crime de dano simples, capitulado no art. 163 do Código Penal ("Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia - Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa"). O crime de dano, na sua modalidade fundamental, é de ação penal pública incondicionada e nada impede que a vítima que sofreu o dano em seu patrimônio faça composição civil com o autor delitivo.
    No que toca à letra "d", você averbou que, na hipótese da questão, não cabe a Alberto aceitar a transação penal. Errado. O art. 76, par. 3, da Lei n. 9.099/95, prevê que a proposta apresentada pelo MP deve ser aceita pelo autor da infração e pelo seu defensor. Aí reside o primeiro erro da letra "d", pois, ao contrário do que dá a entender a assertiva, não basta a aceitação de Alberto para que seja realizada a transação; seu advogado também tem que aceitar os termos do acordo. Além do mais, a alternativa em questão é falsa no trecho em que afirma que a transação produz efeitos no juízo cível. Com efeito, o art. 76, par. 6, da Lei n. 9.099/95, é expresso ao afirmar que a imposição de sanção restritiva de direitos não produzirá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • Fala Rafael,

    "o crime de dano, na sua modalidade fundamental", trata-se de crime de ação penal privada, e não ação penal privada como você disse. 
    O crime de desacato tem como sujeito passivo o Estado, como falar em composição civil entre "ALBERTO e MAURÍLIO", sou novo no ramo do direito, pode ser que eu esteja errado, mas é sempre bom debater as questões.

    Caso alguém possa dirimir nossas dúvidas, favor mandar-me uma  mensagem.

    Um abraço a todos.

    Força e fé.
  • A fim de dirimir a dúvida dos colegas:



    "Como se sabe, a infração penal de menor potencial ofensivo tem procedimento específico regulado pela Lei 9.099/95; trata-se de procedimento bifásico: fase preliminar e fase judicial.

    Na fase preliminar, o primeiro objetivo é a tentativa da composição civil das partes que, sendo possível afasta a punibilidade do agente em duas hipóteses: a) no caso de ação penal privada e b) no caso de ação penal pública condicionada.

    Veja-se que nelas afasta-se a punibilidade com fundamento no artigo 107, V, CP (renúncia).

    Tratando-se de ação penal pública incondicionada, no entanto, apenas a composição civil das partes não tem o condão de afastar a punibilidade do agente. O Ministério Público deverá tentar a transação penal, que está disciplinada no art. 76 da mesma lei."

    --------------------


    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/30/a-homologacao-da-composicao-civil-pelo-juiz-nos-juizados-especiais-criminais-extingue-a-punibilidade-do-agente/

    Concluindo, nos crimes de ação penal pública incondicionada CABE COMPOSIÇÃO CIVIL, mas ela não acarreta extinção da punibilidade.
    Caberá ao MP oferecer transação penal, se for o caso.

  • Ainda não compreendi qual é o erro da letra "c", já que, como bem exposto nos cometários acima, é plenamente possível a composição civil na Ação Pública Incondicionada. Alguém poderia esclarecer? Obrigada. 
  • c - penso que o erro é afirmar que o autor da infração responderá criminalmente, uma vez que o MP poderá propor a aplicação imediata de PRD ou multa.
  • O erro do item C está em afirmar que quanto crime de desacato cabe composição civil. O crime de desacato se trata de crime de ação penal pública. Só cabe composição civil quando o crime é de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Nesses casos, obtida a composição, extingue-se a punibilidade do agente.
  • Na verdade o erro da "C" é falar exatamente que Alberto responderá por desacato. O que podemos matar somente com duas perguntas, vejamos:

    1) Falar em tom ríspido para cosultar o sistema do DETRAN é desacatar o policial no exercício de suas funções??
    R: Não, pois em nenhum momento ele foi ofendido em razão de suas funções

    2) Chamar de imbecil tem haver com o exercíco de suas funções do policial??
    R: Não, neste caso trata-se de crime contra honra, e o sujeito poderá até mesmo responder por injúria contra o funcionário mas não por desacato (pelo contexto) (súmula 714 STF). 

    Diferentemente seria se Alberto falasse "O seu guardinha de merda", neste caso estaria relacionado ao exercício de suas funções. 
  • Caros Bruna Araújo e Diego Emanuel Farias, tudo bem?

    Quanto ao item "c":

    Em ação penal pública, mesmo na incondicionada, cabe sim composição civil dos danos, especialmente se o ofendido não é unicamente o Estado. Inclusive, a composição civil, nesse caso, PODE atrair aplicação do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP. MAS NÃO ACARRETARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (NEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) do parágrafo único do art. 74 da Lei dos Juizados, pois esse efeito - renúncia ao direito de queixa ou representação - realmente só é aplicável às ações privadas ou públicas condicionadas à representação. Isso foi explicado acima pelo colega PERSONAGEM FICTÍCIO.

    Quanto ao crime da alternativa "c", não se trata, de forma alguma, do crime de injúria. Trata-se sim de desacato, que constitui uma espécie de injúria, no entanto, qualificada pelo sujeito passivo (funcionário público). O agente praticará desacato, e não injúria, sempre que a ofensa dirigida ao servidor público for proferida em razão de suas funções (propter officium), quanto também durante o exercício delas (in officium) (exatamente o caso da alternativa "c").

    No entanto, parece que o CESPE considera não ser possível a composição dos danos civis (não sei de onde tirou isso), e aí estaria, a meu ver, o "erro" da alternativa "c". 

    Abraços.
  • Amigos, parece-me que o erro da C está em falar que a composição civil será entre as partes, pois o guarda nesse caso será vítima (sujeito passivo). As partes serão o autor do delito (réu) e o Estado (MP). Assim, para que a C estivesse correta deveria falar em composição civil entre o autor do delito e a vítima, não entre as partes. Correto o raciocínio?
  • SMJ, o único erro da "c" é dizer que Alberto responderá por desacato. A composição civil dos danos é cabível em qualquer tipo de crime no JESP, isso é pacífico e pode ser deduzido da  exegese do art. 74, PU:

    Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Logo, a contrario sensu, também pode haver composição no caso de APPI. 

    Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves, "há corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo" (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 2ª Edição p. 766) - É a posição de Nelson Hungria e outros, e pelo visto é da CESPE também, já que a questão diz que Alberto ficou nervoso e alterou a voz.

  • d) caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.


    O erro aqui é que ao final fala em produzir efeitos no juizo cível. A proposta de transação deve sim ser aceita pelo réu, nao importa em reincidencia e nem consta na CAC. Tambem nao gera efeito civil, a vitima terá de propor açao civil para ter seu dano reparado.

  • a) ERRADA -  ficando comprovado que Alberto ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de ameaça, na qual tenha sido aplicada pena de multa, não poderá ser admitida proposta de transação penal oferecida pelo MP.

    Art. 77 - CP - §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    b) CORRETA - o MP poderá propor a Alberto pena restritiva de direitos ou multa, que, embora não produza efeito de reincidência, constará do registro de antecedentes criminais para impedimento do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Art. 76 - JECRIM - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    c) ERRADA - Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Desacato é um crime do particular contra a Administração Geral, por isso, creio que não há composição civil entre as partes.

     d) ERRADA -  caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.

    Em benefício a Administração Geral e não à Maurílio.

  • Colegas, entendo que se trata de injúria praticada contra servidor público no exercício de suas funções, de modo que seria crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme arts. 140, 141, II, e 145, parágrafo único do CP. 

    Não se trata de crime de desacato porque os comentários de Alberto não tiveram por fim vilipendiar a função pública exercida pelo policial, não houve menoscabo à Administração Pública, na figura do policial, apenas a imputação de qualidades negativas a um servidor.

    Pois bem, o STF tem entendimento sumulado no sentido que, nos crimes contra a honra  de funcionário público, este também é legitimado (legitimidade concorrente do MP e servidor) para propor ação penal privada.

    Mesmo com o aumento de 1/3 à pena do delito de injúria, a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa o limite máximo de 2 anos, de modo que se trata de delito de menor potencial ofensivo.

    Segundo Renato Brasileiro, é cabível composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo nas infrações de menor potencial ofensivo persequíveis via ação penal privada, publica incondicionada e condicionada. No caso da ação penal pública incondicionada, todavia, a composição civil do dano não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, a contrario sensu do parágrafo único do art. 74 da Lei n. 9.099/95.


  • GABARITO "B".


     CONFORME, O LIVRO LEGISLAÇÃO PENAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

    A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público (ou querelante, nos crimes de ação penal privada) e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, evitando-se, assim, a instauração do processo.

    Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, e verificando o magistrado sua legalidade, haverá aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade (Lei n° 9.099/95, art. 76, §1°).

    Essa decisão que homologa a transação penal não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, §6°). Aliás, como já decidiu o próprio STJ, eventual anotação de transação penal, isoladamente considerada, não pode ser usada contra o autor do fato nem mesmo para fins de valoração negativa em concursos públicos.


  • Vejam a justificativa do CESPE

    Os recursos não merecem prosperar ante os fundamentos a seguir dispostos:

    Trata-se de crime de desacato (Código Penal, art. 331), cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que não se admite composição civil, mas apenas proposta de transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público. (Lei nº 9099/95, art. 76). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. 

    homologação judicial da proposta de pena não produz efeitos civis conforme disposto na Lei nº 9099/95, art. 76, § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 

    A condenação anterior a pena de multa não impede a homologação da proposta. Lei nº 9099/95, art. 76, § 2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Lei nº 9099/95, art. 76, §§ 4º e 6º. 

    Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Então, para o CESPE não há de se falar em composição de danos em se tratando de ação penal pública Incondicionada.

    O que dizer? CESPE: o quarto Poder


  • letra a) - pena exclusiva de multa é possível a transação penal (ver art 76, §2º, inciso I)

    letra b) - a menos errada, no §4º do art 76, fala apenas em registro e não em registro em antecedentes criminais.

    letra c) - a transação não faz coisa julgada material, por isso mesmo, no caso de descumprimento, pode-se prosseguir a ação, destarte, da mesma forma poderá apelar quanto a tipicidade do fato.

    letra d) transação não tem efeitos no civil, mas somente a composição civil, além de que em ação penal pública incondicionada, o fato de haver a composição não importa em não realizar a transação. No caso depende SIM do aceite, mas o erro da questão é justamente que não há execução ou quaisquer efeitos no juizo civel para transação. (exclusivamente para transação, pois composição, há)

    atenção:   enquanto para a transação cabe recurso, conforme o artigo 74 caput, para a composição não cabe recurso *sentença irrecorrível.


    CUIDADO QUE TEM COMENTÁRIOS ERRADOS DE COLEGAS.


    Simples assim!!!




  • A letra "d" consigna erro na parte final ....produzindo-se efeitos no juízo cível ........ Isso porque, segundo reza o § 6º do art. 76, da Lei 9.099/95, em havendo transação penal, os efeitos dela não se esparramam pela seara do cível. Assim, eventual indenização, requerida pelo interessado, deverá ser proposta no juízo cível por ação própria.

  • Pessoal quanto a letra C, segue a justificativa da banca. Discordo veementemente da banca, na medida em que cabe sim a composição civil  nos casos de ação penal pública incondicionada.   Em que pese a lei não especificar qual será o beneficio da composição nesse caso, a doutrina entende que desde que haja o pagamento, há possibilidade de reconhecer o arrependimento posterior.


    - a questão apresenta outra opção correta ante o enunciado que contém a redação: ‘Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente’, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.  Os recursos não merecem prosperar ante os fundamentos a seguir dispostos: Trata-se de crime de desacato (Código Penal, art. 331), cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que não se admite composição civil, mas apenas proposta de transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público. (Lei nº 9099/95, art. 76). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. A homologação judicial da proposta de pena não produz efeitos civis conforme disposto na Lei nº 9099/95, art. 76, § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. A condenação anterior a pena de multa não impede a homologação da proposta. Lei nº 9099/95, art. 76, § 2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Lei nº 9099/95, art. 76, §§ 4º e 6º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • ART. 76, §6o da Lei 9.099/95

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (transação penal) deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Portanto, correta a letra "b"

  • Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva.

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de PENA RESTRITIVA DE DIREITO ou MULTA

  • NÃO IMPEDE a concessão do benefício da Transação Penal  a condenação anterior: EXCLUSIVAMENTE por pena de multa; pena restritiva de direitos; contravenção penal.

  • Complementando os demais comentários:

    O sujeito passivo do crime de desacato é, primariamente, o Estado (...). É o Estado, titular do bem jurídico protegido. Damásio

  • LETRA C: INCORRETA!

    Com a devida vênia, o comentário dos colegas que afirmam que o art. 74 (Composição dos danos civis) não se aplica aos crimes de ação incondicionada está equivocado. O instituto é cabível em todas as principais ações penais. No entanto, os efeitos em cada uma delas é que serão distintos. No caso em apreço, não produzirá a extinção da punibilidade, podendo o MP, em caso de descumprimento, celebrar a transação penal e até mesmo oferecer denúncia.

    (BRASILEIRO, Renato. Leis especiais, p. 602 - 8° edição)

    Por tudo isso, me parece que a questão apresenta duas respostas como gabarito. Sabemos que o Cebraspe, muitas vezes, não segue os ensinamentos doutrinários, sendo possível, portanto, ser essa a razão pela qual reputou incorreta a letra c.

  • LETRA C - Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Entendo que razão assiste aos colegas Rafael e _lax_ que responderam que o erro está em dizer que Alberto responderá por crime de desacato, quando se sabe que é possível a transação nos crimes de ação penal pública.