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9.099
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
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Alternativa B
"Oferecimento da proposta de pena" = "Oferecimento da proposta de transação penal".
Há julgado do STJ que entende que ocorre preclusão quando oferecida e RECEBIDA a denúncia sem protestos, bem como com a aceitação de proposta de sursis processual: "(...) 7. Se a peça inaugural já havia sido apresentada e recebida pelo magistrado a quo, e tendo o paciente, acompanhado de defensor, aceitado a suspensão condicional do processo, há preclusão lógica quanto à transação penal. 8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes. (...)." STJ - HC 82258/RJ - 01/06/2010
Não é isso o que é dito na assertiva B, ela restringe-se ao oferecimento da denúncia, não fala em recebimento da denúncia sem protesto.
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Conforme apresentado no enunciado, temos o crime de maus-tratos previsto, sobretudo na própria Lei 10741/03 que em seu artigo 99 prevê como sendo crime de maus tratos “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”.
O referido artigo traz para os casos em apreço punição análogas à delineada no artigo 136 do Código Penal Brasileiro, com exceção da aplicação da pena de multa que é aplicada cumulativamente nos casos de “periclitação da vida e da saúde”, qual seja, pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Com a pena cominada, tem-se a aplicação da lei 9.099, desta forma:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
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Letra A – Falso, o exame de delito pode ser dispensado: artigo 77, § 1º: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Letra B- Falsa – Após o oferecimento da denúncia, ainda pode-se oferecer proposta de pena: Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Letra C – Falsa: Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Letra D – Correta.
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Crimes contra idosos tramitam com a celeridade procedimental do rito sumaríssimo, mas incabível as propostas despenalizadoras. Por isso a alternativa D.
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Emmanuella Denora,
Só pra não confundir as pessoas, é preciso ter cuidado com essa sua afirmação, uma vez que é plenamente cabível a aplicação tanto do rito quanto os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes previsto no Estatuto do Idoso, desde que a pena máxima não superem dois anos.
Além disso, o STF entendeu que aos crimes cuja PPL não ultrapassem 4 anos, aplica-se o procedimento do Juizado.
Por quê?
É simples.
O Estatuto do Idoso trouxe a seguinte previsão:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF).
Valeu!
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De acordo com o art. 78 da Lei dos Juizados, na hipótese de a peça acusatória ser oferecida oralmente, esta deve ser reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, o art. 81 estabelece que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
Havendo recebimento, proceder-se-á à instrução do feito.
Em que pese o art. 78 fazer menção à citação do acusado logo após o oferecimento da denúncia ou da queixa, e o art. 81 prever que, uma vez recebida a peça acusatória, será dado início à instrução do processo, é certo que a citação do acusado só pode ser realizada após o recebimento da peça acusatória.
Afinal, só se pode falar em citação após o recebimento da peça acusatória.
Tecnicamente, portanto, o art. 78 deve ser interpretado no sentido de que, oferecida a peça acusatória (na audiência preliminar), o acusado será notificado acerca da data designada para a audiência, oportunidade em que poderá apresentar defesa preliminar, objetivando a rejeição da peça acusatória.
Se, no entanto, o juiz deliberar pelo recebimento da inicial acusatória, aí sim deverá proceder à imediata citação do acusado, a qual pode ser feita na própria audiência
Entretanto, o CESPE (2013): seguiu a literalidade do art. 78
Oferecida a denúncia contra Eliete, ela deverá ser citada, sendo designada data para a instrução e julgamento; aberta a respectiva audiência, o juiz concederá a palavra ao defensor de Eliete para responder à acusação, e o juiz receberá ou não a denúncia. Havendo recebimento, serão ouvidas Clotilde e as testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se a seguir Eliete, desde que presente ao ato processual, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, cujo relatório poderá ser dispensado.
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Caso não ultrapasse os 4 anos de PPL máxima, somente aplica o PROCEDIMENTO da 9.099.
Não é cabível NENHUM benefício ali previsto, pois a finalidade do estatuto é a proteção máxima aos idosos.
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Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 – 2: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
Dessa forma, foi o entendimento do STF, de acordo com o qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras, pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100705190950421
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A alternativa correta é uma aula de fluxograma de jecrim.
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Lei 9099/95:
a) Art. 77, § 1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Prescidir = dispensar
b) Após o oferecimento da denúncia, pode-se oferecer proposta de pena.
c) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.