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ID
905893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do juizado especial criminal.

Alternativas
Comentários
  • d - errada
    Desta forma, se o Promotor de Justiça manifestar-se contrariamente à proposta de transação e se o juiz entender cabível a concessão do benefício, cabe-lhe tão somente determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para decidir sobre a divergência. Este último poderá designar outro Promotor para apresentar a proposta de suspensão, se entender cabível o benefício ou ratificar o entendimento do Promotor de Justiça, hipótese em que opinará pelo prosseguimento da ação penal.
  • Desta forma, se o Promotor de Justiça manifestar-se contrariamente à proposta de transação e se o juiz entender cabível a concessão do benefício, cabe-lhe tão somente determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para decidir sobre a divergência. Este último poderá designar outro Promotor para apresentar a proposta de suspensão, se entender cabível o benefício ou ratificar o entendimento do Promotor de Justiça, hipótese em que opinará pelo prosseguimento da ação penal. sumula 696.
  • EMENTA
    Penal e Processual Penal. Ação penal originária. Queixa. Injúria.
    Transação penal. Ação penal privada. Possibilidade. Legitimidade do
    querelante. Justa causa evidenciada. Recebimento da peça acusatória.
    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do
    processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim
    de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c.
    Supremo Tribunal Federal).
    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação
    da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade
    para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não
    constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações
    penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da
    oportunidade, o que signifi ca que o seu implemento requer o mútuo
    consentimento das partes.
    IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam
    juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que
    importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
    V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na
    reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação,
    que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que,
    aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal,
    o que, por conseguinte, justifi ca o prosseguimento da ação penal.
    (
    AÇÃO PENAL N. 634-RJ (2010/0084218-7))

    C) ERRADA - a soma que não deve ultrapassar 1 ano.

    D) ERRADA -
    STF Súmula nº 696 - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • B - ERRADA

      Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


  • Pessoal, não entendi a Letra "a"... Notadamente em relação a afirmativa no sentido de que o querelante terá legitimidade para oferecer ao querelado suspensão condicional do processo quando se tratar de queixa-crime. Alguém?


    Também em relação à Letra B... Não seria hipótese de incidência do artigo 85 da 9.099/95?

    Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.


    Se alguém puder ajudar ficarei muito grata.

  • Alternativa C - Súmula 243 STJ -O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Francielly Mendes: em relação a alternativa"a)" a resposta pode ser obtida através do HC 81.720 STF, verbis: 

    Processo:HC 81720 SPRelator(a):SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento:26/03/2002Órgão Julgador:Primeira TurmaPublicação:DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667Parte(s):PAULO ROBERTO GOMES MANSUR
    PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASuspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.



    Já em relação a alternativa "b)", a resposta está no art. 51 do CP

  • O item "b" está errado, porque a Lei 9.268/96 deu nova redação ao art. 51 do CP, eliminando a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em detenção, no caso de inadimplemento.

     

    Como a referida norma é de 1996 e o art. 85 da 9.099/95 é de 1995, este é considerado revogado.

  • A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS.

    No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal. Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa-crime requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante.

    O que pode ocorrer é o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:

     “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica. Gustavo D' Assunção Costa. Publicado em 06/2013. Elaborado em 04/2013.

  • A ( correta) - " O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada".



  • Não entendi o erro da B, se traduz a redação do artigo 85 da Lei 9.099/95: Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    Alguém pode ajudar?

  • Parece que se aplica o art. 51 do CP, já que se trata de condenação...

  • Há divergência sobre a legitimidade de propor/oferecer SCP e Transação na ação penal privada.

    A banca adotou essa.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Michael, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não é possível a conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade. Quando não for efetuado o pagamento da multa ela será considerada dívida ativa a ser cobrada em execução fiscal. 

  • A) Os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo aplicam-se à queixa-crime, recaindo sobre o querelante a legitimidade para oferecê-los ao querelado - CORRETO: entendimento do STF e STJ. Admite-se, ainda, que o MP intervenha e faça a proposta de transação ou suspensão que, se não for rejeitada pelo querelante, será válida. 
    B) Em se tratando de crime de ameaça, se o condenado não pagar a pena de multa isoladamente aplicada, o juiz a converterá em pena privativa de liberdade ou em pena restritiva de direitos. - ERRADO: a pena de multa se converte em dívida de valor. O art. 85 da lei 9.099/95 foi revogado pelo art. 51 do CP. 
    C) A suspensão condicional do processo pode ser proposta pelo MP para cada crime isoladamente, desde que a pena mínima cominada para cada delito não ultrapasse um ano. - ERRADO: súmula 243/STJ determina que para defeitos de aplicação da suspensão condicional do processo em crimes cometidos em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, deve-se considerar o somatório das penas ou a aplicação da majorante (tudo deve ser igual ou menor a 1 ano). 
    D) A transação penal é direito público subjetivo do réu e, por tal razão, preenchidos os requisitos legais e se o MP se recusar a oferecer a respectiva proposta, o juiz, por sentença, deve fixar as condições legais para o seu cumprimento. - ERRADO: a transação não é direito público subjetivo. Se o MP não oferecê-la e o juiz a entender cabível, não pode fazer a proposta. No máximo, pode remeter os autos à procuradoria geral de justiça para que resolva a divergência.

  • Correta letra"A"

    "O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)"

    Fonte: comentário de colega aqui do QC

  • ATENÇÃO!!!

    Renato Brasileiro de Lima explica que há certa controvérsia na doutrina quanto à legitimidade para oferecer a proposta de suspensão na ação penal privada, existindo duas correntes: 1ª correnteDiante da recusa injustificada do querelantecaberia ao juiz a possibilidade de formular ex officio a proposta e; 2ª corrente: Entende que, na condição de custos legis e de modo a preservar a legalidade da persecução penaldeve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo.

    É nesse sentido o Enunciado 112 do FONAJE que prevê que, no caso de ações penais privadaso oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. No entanto, ressalta o doutrinador que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante, como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa.

    (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1524-1525)

    (comentário do QC!)

  • Galera, cuidado:

    No âmbito do JECRIM, antes do oferecimento da transação penal, procede-se à fase de conciliação cível. A homologação dessa conciliação, nos crimes privados e nos condicionados à representação, acarreta a renúncia ao direito de queixa. Assim, NESTES CASOS, o valor não pago será convertido em dívida de valor e executado pela vítima (execução de título executivo judicial). Se até 40 SM, no juizado cível.

    Ainda no âmbito do JECRIM, após a fase de conciliação cível, a persecução penal poderá ser interrompida se homologada a transação penal. Essa transação, mesmo que ensejadora apenas de pena de multa, deverá ser cumprida. Seu descumprimento autoriza o MP a oferecer a denúncia.

    Por fim, agora no âmbito do juízo penal comum, havendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o descumprimento das penas restritivas pode acarretar na imposição da pena privativa de liberdade. Inclusive se a restritiva de direito for multa.

    A pena de multa, quando aplicada COMO PENA, na sentença, em qualquer âmbito (JECRIM ou JUIZO COMUM), se não paga, deve ser executada pela Fazenda Pública, não autorizando o juiz a sua conversão em pena de prisão.