SóProvas


ID
905899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao que dispõe o Código Penal brasileiro sobre o erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

    No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

    O erro de tipo pode ser:

    a)     ESSENCIAL;

    b)     ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

    —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL)

    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)

    No erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)     INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa;

    b)     EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)     ERRO SOBRE A PESSOA (;

    b)     ERRO SOBRE A COISA;

    c)      ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – ;

    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti) – ;

    e)     DESVIO CAUSAL.

  •   Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como a alternativa "B" está, se o erro de tipo inevitável permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?
  • Marcio trindade, veja bem. 

    Erro de tipo ESCUSÁVEL (Descupável, inevitável, invencível) = Exclui o dolo e a culpa

    Erro de tipo INESCUSÁVEL (Indescupável, evitável, vencível) = Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.


    O Cespe ama trocar termos como  escusável por evitável,  inescusável por inevitável,  e isso acaba confundindo a gente. O jeito é decorar mesmo.

    avante!
  • Segundo as lições de Rogério Grecco :  O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo ( ou o dolo e a culpa ) do agente, não faz o agente julgar  lícita a ação criminosa. O agente age com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução, quanto às espécies de erro acidental, são elas erro sobre o objeto ( error in objecto ) , erro sobre a pessoa ( error in persona ) erro na execução ( aberratio ictus ) , resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis )  e por fim, aberratio causae.
  • Pegadinha na letra "D"!

    "d) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado"

    Art.21, caput ,CP

  • ERRO INEVITÁVEL: 

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    exclui culpa: (pois o resultado e imprevisivel.)

    ERRO EVITÁVEL:

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    pune a culpa, se prevista em lei: (o resultado era previsível)

    obs.: se era previsível então puni a culpa.


  • Resuminho:

    Erro evitável => Indesculpável = Inescusável = Vencível (exclui o dolo, mas responde a título de culpa, se previsto em lei como tal)

    Erro inevitável => Desculpável = Escusável = Invencível (exclui o dolo e a culpa)

    Importante lembrar que, em ambos os casos, o dolo será excluído.

  • A)errada,erro de tipo evitável exclui o dolo e pune-se a culpa, se prevista em lei, se não prevista a modalidade culposa do crime exclui o fato típico.

    B)correta

    C)errada, erro do tipo exclui o fato típico

    D)errrada, erro do tipo evitável pune-se a culpa se prevista em lei a modalidade culposa do crime

  • Oh, não! Será que eu não posso ter uma amiga normal???
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk!
  • A letra "d" trata-se de erro de proibição e não sobre erro de tipo. 

  • Marcio Dantas, erro do tipo inevitável -> Escusável  -> Invencível = Exclui o dolo E a culpa do agente. 
    Erro do tipo evitável que permite a punição por culpa, caso haja previsão legal

  • Gabarito: B

     

    Só lembrando: O erro de tipo sempre exclui o dolo

  • Ano: 2014 Banca: FMP Concursos Órgão: TJ-MT Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz

    Já resolviResolvi certo!

    Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial


    A sempre exclui o dolo. B sempre exclui o dolo e a culpa. C sempre exclui a culpabilidade. D atenua a culpabilidade. E exclui a culpabilidade, desde que pressentes certos requisitos.

  • Acertei por conhecer a doutrina sobre o erro de tipo invencível. Mas, como a questão fala em "de acordo com o CP"... alguém sabe o artigo?

  • Erro do tipo > Essencial >


    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.


    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GB = b

    pmgo

  • gabarito letra B

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa; se vencível (ou inescusável), isto é, evitável pela diligência ordinária, o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo respectivo (ex.: no caso do exemplo acima, provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, há exclusão do dolo, mas não da culpa, respondendo o agente por homicídio culposo).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/14/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-essencial-sempre-exclui-o-dolo-ainda-que-seja-evitavel-mas-permite-punicao-por-crime-culposo/

  • A) Se o erro de tipo for evitável, isenta-se de pena o agente. (Errado)

    Se o erro de tipo for evitável, exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei (art. 20, CP)

    B) O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa. (Correto)

    C) Sendo inevitável o erro de tipo, exclui-se a culpabilidade. (Errado)

    Sendo inevitável o erro de proibição, exclui-se a culpabilidade. (art. 21, CP)

    D) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (Errado)

    Se o erro de proibição for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (art .21, CP)

  • GUARDE ISSO: ERRO DO TIPO ESSENCIAL, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO!

  • No erro de tipo essencial inevitável exclui-se o dolo e a culpa.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

  • A C tenta confundir erro de tipo com erro de tipo permissivo.

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que o erro de tipo permissivo se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em nas circunstâncias do erro de tipo permissivo, que exclui a culpabilidade.

    Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Assim, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Tipo Permissivo: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: B

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    *ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL (Descupável, Invencível) --> Exclui o dolo e a culpa

    *INESCUSÁVEL/EVITÁVEL (Indescupável, Vencível) --> Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.

  • O erro de tipo inevitável (invencível, indesculpável ou escusável) não deriva de culpa, isto é, ainda que o agente empregasse toda cautela necessária, ainda assim não seria possível evitar a falsa percepção da realidade, por isso exclui o dolo e a culpa, de forma a resultar na impunidade total do fato.

    Gabarito: B

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