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ID
905926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, assinale a opção correta com base no CPP e na doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à C: 

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.  Passo à continência. 
    Há continência, quando 2(duas) ou mais pessoas forem acusadas pela  mesma infração(coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio delicti). 
    Não está longe da verdade TOURINHO FILHO19 ao criticar a distinção  entre conexão e continência. Ora, continência é forma de conexão e várias legislações a reconhecem. 
    Ambas, na prática, têm um único fim: reunião de processos
  • “EXISTE CONTINENCIA NA CO-PARTICIPAÇÃO, CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES, NA ABERRATIO ICTUS E NA ABERRATIO DELICTI.” (STJ, RHC 2.008/DF, julgado em 25 de abril de 1994)
  • Para a resolução da questão, basta a leitura do artigo 77 do CPP
     
    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
     
    Destaca-se que referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. A matéria é, atualmente, tratada nos artigos 70, 73 e 74, assim:
     
                    Concurso formal
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 
     
    Erro na execução
     
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
     
    Resultado diverso do pretendido
     
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Assim sendo, resposta correta é a letra (B)
  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -
        A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no Art. 152.
    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.
     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA
    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora


    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - 
    A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 
    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.
    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.
    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


  • LETRA B - CORRETA

     a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Vale ressaltar que conexão ou continência não determinam competência, mas a alteram.

  •  Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CP

    Subdivide-se em três formas:

     


    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, 1.ª parte): ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas. Exemplo: hipótese de um acidente de trânsito, no qual um caminhão, transportando três mil garrafas de óleo de soja, desgovernado, vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, pessoas que passavam pelo local, sem nenhum vínculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.

     

     

    b) Conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: quadrilha, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido.

     

     

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, 3.ª parte): Nesta situação, as infrações ocorrem no mesmo tempo e lugar, agindo os agentes uns contra os outros. É o caso, por exemplo, de dois indivíduos, rivais, um objetivando matar o outro, desferirem-se tiros reciprocamente. Veja-se que nesta espécie de conexão é necessário que estejam identificados os autores de cada conduta. Destarte, refoge à conexão por reciprocidade o crime de rixa, pois, neste caso, vários indivíduos agridem-se mutuamente, sem que se possa precisar quem agrediu quem”. 

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado

     

     

     

     

  • Sobre a letra D


    Art. 70, CPP

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • GAB B - Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

    CPP

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos *ARTIGOS 70,73,73 DO CÓDIGO PENAL*

    CP

    Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Erro na execução - aberractio ictus

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido - aberractio criminis.

        Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Conexão e continência

    Conexão

    1)    Intersubjetiva (vários agentes + vários delitos)

    a)    Simultaneidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + ocasionalmente reunidos.

    Ex.: furto de caminhão tombado em rodovia.

    b)    Por concurso: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + concurso de agentes + tempo e local diversos.

    Ex.: quadrilha especializada em roubo de carros que pratica vários delitos em locais e momentos distintos.

    c)     Por reciprocidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + uns contra os outros.

    Ex.: briga generalizada em estádio.

    2)    Objetiva (independe nº de agentes)

    a)    Teleológica: pluralidade de delitos + objetivo facilitar a execução.

    b)    Consequencial: pluralidade de delitos + objetivo de ocultação, impunidade ou vantagem.

    3)    Instrumental: pluralidade de delitos + prova de uma influencia na de outra.

    Continência

    1)    Cumulação subjetiva: pluralidade de agentes + único delito.

    2)    Cumulação objetiva: único agente + pluralidade de delitos (exasperação da pena).

    a)     Concurso formal (art. 70, CP)

    b)    Aberratio ictus (art. 73, CP)

    c)     Aberratio criminis (art. 74, CP)

    CPP

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

  • Continencia por cumulação objetiva - concurso formal e erro ( hipoteses do cp)

  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -

      A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental que sobrevém à infração penal, caso em que será determinada a suspensão do processo até que o acusado se restabeleça).

    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.

     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA

    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora

    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 

    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.

    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.

    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • gab b!

    Continência art 77: Concurso formal \ concurso de pessoas \ aberracio crimine ou ictus (errar pontaria ou resultado diverso do pretendido)

    Conexão, artigo 76: Agentes reunidos, Instrumental (prova de um recaí sobre prova do outro), lógica \ material (realizar \ assegurar \ ocultar outro crime)

    Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • A conexão se evidencia na ligação entre múltiplos fatos delituosos. Ocorre, portanto, no âmbito objetivo, recaindo sobre os eventos em si, e não necessariamente sobre as pessoas envolvidas. Considerando a proximidade dos atos delituosos, é pertinente o julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, pois as oportunidades probatórias e instrutórias serão mais eficientes. O art. 76, do CPP, trata da questão, enumerando hipóteses a seguir descritas.

  • O inciso em questão traz três hipóteses da chamada conexão intersubjetiva, que pressupõe uma multiplicidade de crimes e de agentes necessariamente (veremos que há casos em que a multiplicidade de pessoas é desnecessária).

    Pode ser ocasional (início do inciso), ou seja, sem concurso, quando os agentes atuam simultaneamente, mas sem unidade de intuitos ou prévio ajuste. A doutrina exemplifica essa hipótese com crimes cometidos em aglomerados (reuniões, eventos esportivos etc.), em que, no mesmo contexto, duas ou mais pessoas realizam atos delituosos.

    A hipótese seguinte envolve a prática de dois ou mais crimes por várias pessoas em concurso (conexão intersubjetiva concursal). Existe, portanto, o concurso de agentes para a prática de mais de um crime, mesmo que estes sejam executados em mais de um lugar e em momentos distintos.