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Quanto à C:
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.
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A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação. Passo à continência.
Há continência, quando 2(duas) ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração(coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio delicti).
Não está longe da verdade TOURINHO FILHO19 ao criticar a distinção entre conexão e continência. Ora, continência é forma de conexão e várias legislações a reconhecem. Ambas, na prática, têm um único fim: reunião de processos
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“EXISTE CONTINENCIA NA CO-PARTICIPAÇÃO, CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES, NA ABERRATIO ICTUS E NA ABERRATIO DELICTI.” (STJ, RHC 2.008/DF, julgado em 25 de abril de 1994)
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Para a resolução da questão, basta a leitura do artigo 77 do CPP
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Destaca-se que referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. A matéria é, atualmente, tratada nos artigos 70, 73 e 74, assim:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Assim sendo, resposta correta é a letra (B)
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a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA
STJ Súmula nº 235 -
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no Art. 152.
§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.
c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA
Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.
A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.
Fonte: Nestor Távora
d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA
Erro 1 - A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave.
Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.
A regra é o art. 70 CPP
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.
Conforme o art. 70, par 3:
§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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LETRA B - CORRETA
a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.
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Vale ressaltar que conexão ou continência não determinam competência, mas a alteram.
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Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CP
Subdivide-se em três formas:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, 1.ª parte): ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas. Exemplo: hipótese de um acidente de trânsito, no qual um caminhão, transportando três mil garrafas de óleo de soja, desgovernado, vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, pessoas que passavam pelo local, sem nenhum vínculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.
b) Conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: quadrilha, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido.
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, 3.ª parte): Nesta situação, as infrações ocorrem no mesmo tempo e lugar, agindo os agentes uns contra os outros. É o caso, por exemplo, de dois indivíduos, rivais, um objetivando matar o outro, desferirem-se tiros reciprocamente. Veja-se que nesta espécie de conexão é necessário que estejam identificados os autores de cada conduta. Destarte, refoge à conexão por reciprocidade o crime de rixa, pois, neste caso, vários indivíduos agridem-se mutuamente, sem que se possa precisar quem agrediu quem”.
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado
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Sobre a letra D
Art. 70, CPP
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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GAB B - Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis.
CPP
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos *ARTIGOS 70,73,73 DO CÓDIGO PENAL*
CP
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Erro na execução - aberractio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido - aberractio criminis.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Conexão e continência
Conexão:
1) Intersubjetiva (vários agentes + vários delitos)
a) Simultaneidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + ocasionalmente reunidos.
Ex.: furto de caminhão tombado em rodovia.
b) Por concurso: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + concurso de agentes + tempo e local diversos.
Ex.: quadrilha especializada em roubo de carros que pratica vários delitos em locais e momentos distintos.
c) Por reciprocidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + uns contra os outros.
Ex.: briga generalizada em estádio.
2) Objetiva (independe nº de agentes)
a) Teleológica: pluralidade de delitos + objetivo facilitar a execução.
b) Consequencial: pluralidade de delitos + objetivo de ocultação, impunidade ou vantagem.
3) Instrumental: pluralidade de delitos + prova de uma influencia na de outra.
Continência:
1) Cumulação subjetiva: pluralidade de agentes + único delito.
2) Cumulação objetiva: único agente + pluralidade de delitos (exasperação da pena).
a) Concurso formal (art. 70, CP)
b) Aberratio ictus (art. 73, CP)
c) Aberratio criminis (art. 74, CP)
CPP
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .
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Continencia por cumulação objetiva - concurso formal e erro ( hipoteses do cp)
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a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA
STJ Súmula nº 235 -
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental que sobrevém à infração penal, caso em que será determinada a suspensão do processo até que o acusado se restabeleça).
§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.
c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA
Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.
A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.
Fonte: Nestor Távora
d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA
Erro 1 - A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave.
Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.
A regra é o art. 70 CPP
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.
Conforme o art. 70, par 3:
§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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gab b!
Continência art 77: Concurso formal \ concurso de pessoas \ aberracio crimine ou ictus (errar pontaria ou resultado diverso do pretendido)
Conexão, artigo 76: Agentes reunidos, Instrumental (prova de um recaí sobre prova do outro), lógica \ material (realizar \ assegurar \ ocultar outro crime)
Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis.
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Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis.
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A conexão se evidencia na ligação entre múltiplos fatos delituosos. Ocorre, portanto, no âmbito objetivo, recaindo sobre os eventos em si, e não necessariamente sobre as pessoas envolvidas. Considerando a proximidade dos atos delituosos, é pertinente o julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, pois as oportunidades probatórias e instrutórias serão mais eficientes. O art. 76, do CPP, trata da questão, enumerando hipóteses a seguir descritas.
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O inciso em questão traz três hipóteses da chamada conexão intersubjetiva, que pressupõe uma multiplicidade de crimes e de agentes necessariamente (veremos que há casos em que a multiplicidade de pessoas é desnecessária).
Pode ser ocasional (início do inciso), ou seja, sem concurso, quando os agentes atuam simultaneamente, mas sem unidade de intuitos ou prévio ajuste. A doutrina exemplifica essa hipótese com crimes cometidos em aglomerados (reuniões, eventos esportivos etc.), em que, no mesmo contexto, duas ou mais pessoas realizam atos delituosos.
A hipótese seguinte envolve a prática de dois ou mais crimes por várias pessoas em concurso (conexão intersubjetiva concursal). Existe, portanto, o concurso de agentes para a prática de mais de um crime, mesmo que estes sejam executados em mais de um lugar e em momentos distintos.