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ID
905929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a procedimento no tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Se, por exemplo, "o desenrolar do esforço instrutório revela a existência de fatos novos ou de novos ângulos da prova capazes de induzir a participação de um dos réus no homicídio que vinha sendo atribuído somente a um deles, nada impede ao MP promover o aditamento da denúncia para este estender a acusação que, até então, se deduzira exclusivamente contra o outro, ao que está autorizado quer pelo disposto no art. 569, quer pelo contido no parágrafo único do art. 384, ambos do CPP, uma vez que a iniciativa do Parquet não está condicionada à do juízo, antes sendo de seu dever a ela proceder, haja vista o princípio da obrigatoriedade, reiteração penal pública

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5761/sentenca-de-pronuncia#ixzz2ZcJX5vhm
  • Dúvida: a letra "b" está errada por causa do Juiz natural?
  • Letra B.

    Também me causou dúvida. Suponhamos que tenha havido desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Mesmo assim o Juiz-presidente julga, apesar de não ser o juiz natural, certo? Estou deixando passar algum detalhe?
  • respondendo a dúvida dos colegas acima:
    b) Caso, no procedimento escalonado do júri, o delito seja desclassificado pelo conselho de sentença do tribunal do júri, cabe ao juiz presidente proferir a sentença, ainda que a desclassificação implique a modificação da competência de jurisdição ou do juízo natural.

    imaginem um caso de foro por prerrogativa de um senador ou deputado que está sendo julgado no juri qnd a comp. para julgamento pertence a tribunal. O juiz do tribunal do juri n poderá prolatar sentença nesses casos por exe.
  • SÚMULA Nº 712 STF
     
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.
     
  • a) A decisão de pronúncia, etapa que encerra a primeira fase procedimental do júri, submete o réu ao julgamento pelo conselho de sentença e tem eficácia de coisa julgada no que diz respeito à vinculação do conselho de sentença ao crime e à autoria descritos na decisão.
    ERRADA
    A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o reu seja submetido ao julgamento do Júri. Não produz coisa julgada MATERIAL, pois pode haver desclassificação para outro crime. Entretanto, faz coisa julgada formal, pois uma vez preclusa a via recursal, não poderá ser alterada, exceto nos casos do art. 421, par 1 CPP.

    OBS: SÓ na 2 fase é que há participação dos jurados, logo é um equívoco falar em CONSELHO DE SENTENÇA na 1 fase do Júri (judicium accusationis).

    c) Se, ao final da instrução do procedimento escalonado do júri, for demonstrada a autoria e(ou) participação de terceiros não incluídos na peça acusatória, compete ao magistrado remeter os autos ao órgão de acusação para o aditamento da peça acusatória, a fim de renovar todas as diligências do sumário em relação ao réu incluído no aditamento.
    É o caso de se aplicar o art. 417 CPP

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Alterado pela L-011.689-2008)
    Aury, pág 1015, ed 2013:
    O juiz, verificando a existência de indícios de autoria ou participação de outras pessoas não incluídas na acusação, deve pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o acusado E DETERMINAR o retorno dos autos ao MP, para decidir sobre denunciar, pedir novas diligências ou o arquivamento das peças de informação.
  •  b) Caso, no procedimento escalonado do júri, o delito seja desclassificado pelo conselho de sentença do tribunal do júri, cabe ao juiz presidente proferir a sentença, ainda que a desclassificação implique a modificação da competência de jurisdição ou do juízo natural.

    Art. 492 § 1o CPP Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Colega Andréia, discordo de seu comentário.

    A fase do tribunal do juri é julgado pelo conselho de sentença e presidida pelo juiz togado. assim, se for desclassificado pelo conselho de sentença (jurados), compete ao juiz presidente julgar, excetuada se esvaziar a competência daquele juízo. Por exemplo, deputado estadual que comete delito contra a vida e é desclassifcado para lesão corporal. Da competência do júri irá para a prerrogativa de função.
  • Tribunal do Júri pode sim desclassificar:

    CPP, ART. 74, § 3
    o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
  • Prezados Colegas: 

    LETRA B ESTÁ ERRADA:

    Primeiramente parabéns para quem acertou, pois trata-se de questionamento de elevado nível de dificuldade, implica em conhecer não apenas as regras de competência do tribunal do júri mas teorias como a perpetuation jurisdicionis e suas exceções.


    Com certeza o tribunal poderá desclassificar o delito, conforme expressa redação dos §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis, pois se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. No entanto, a alternativa trabalha com a exceção a referida teoria, pois, tratando-se de competência material determinada pela constituição federal, não poderá o juiz presidente aplicar as regras do CPP, mas determinar a remessa dos processo ao juiz competente nos termos da constituição (competência em razão da materia ou em razão da função, constitucionalmente estabelecida é absolutamente improrrogavel).

    Ex: O tribunal do júri reconhecer que o delito seja de ordem militar, que seja delito conexo de competência da justiça federal,  ou que tenha sido praticado por autoridades cujo foro seja privilegiado. Nestes casos a competência constitucionalmente estabelecida deve prevalecer, afastando-se as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis. 

    O mesmo ocorre quando a justiça federal, que teoricamente não julga delitos de contravenção penal, mas que em casos de conexão com outro delito de sua competencia, acaba por receber denúncia contra ambos (tráfico internacional e contravença penal). Se a justiça federal absolver o delito próprio de sua competência (tráfico internacional), deverá remeter o delito de contravenção para a justiça comum, pois está impedida, por expressa previsão da CF/88 de julgar delitos desta natureza, não prevalecendo as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.  

  • PARABÉNS, pelo excelente comentário Hugo Miranda!
  • )  A opção está ERRADA. “[...] cuida-se de decisão interlocutória mista, com o efeito de encerrar fase procedimental bem delimitada (o sumário de culpa), impugnável por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP). A apontada decisão não tem eficácia de coisa julgada, no ponto em que não vincula o tribunal do júri, que poderá até mesmo desclassificar o crime para outro não incluído na sua competência. [...]”  OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 725B). b)  A opção está ERRADA. A sua “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...] § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.” Na doutrina tem-se seguinte lição: “Quando, porém, a desclassificação for feita pelo próprio tribunal do Júri, a seu Presidente caberá proferir a sentença, na forma do art. 492, par. 1º. Do CPP, se da desclassificação não resultar modificação de jurisdição – juiz natural – como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar (STF – RHC 80.718/RS, 22.3.2001). Nesse último caso, deverá o juiz presidente encaminhar os autos para a Justiça Militar.”. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 273.C). c)  A opção está CORRETA.: “[...] se o juiz entender que existem nos autos elementos probatórios que revelam a autoria e/ou a participação de outras pessoas, não incluídas na denúncia, deverá ele remeter os autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, promover o aditamento da peça acusatória (art.417, CPP). Nesse caso, todas as diligências do sumário deverão ser repetidas para que se concretizem em relação aos novos acusados (e eventualmente para os réus primitivos) o contraditório e a ampla defesa.” OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 725 d)  A opção está ERRADA. A compreensão da mesma decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: CPP: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aq
  • Acrescendo a importante contribuição dos colegas, o erro da questão D, está em:

    Afirmar que o rol é taxativo (numerus clausus), sendo que o rol do caput do art. 427 do CPP é exemplificativo

    Por isso, motivos de força maior ou caso fortuito, ou como preferem uns, "questões de ordem material" podem ensejar o desaforamento. Já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dessa problemática, quando na comarca, não exista prédio onde se puder reunir o júri, ou ainda quando haja falta de instalações adequadas do Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato.


  • Os colegas estão dando como exemplo o foro especial por prerrogativa de função (deputados, senadores, etc.). Mas eles não são julgados pelo Tribunal do Júri quando cometem crimes dolosos contra a vida, então como haveria a desclassificação pelo conselho de sentença?

    O exemplo prático que me vem à mente seria quando houvesse desclassificação para competência da justiça militar. Há também quem afirme, embora não seja posição predominante, que, caso haja desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, deveria o juiz presidente proceder à remessa dos autos, tendo em vista que a competência em razão da matéria não poderia ser afastada por norma processual penal.

  • Geovani STW, o exemplo deste caso é do deputado estadual, cuja prerrogativa de função está fixada na constituição estadual, de modo que será julgado pelo Júri. Contudo, caso o Conselho de Sentença desclassifique a conduta para latrocínio, por exemplo, voltará a prevalecer o foro especial. Assim, o Juiz presidente não poderá setenciar, mas deverá encaminhar os autos para o TJ local.

  • Após ler o comentário do Hugo Miranda, surgiu-me a seguinte dúvida: como poderá ser exceção da perpetuation juridicionis, no caso de crimes conexos com competência prevista na CF se, justamente por serem previstos constitucionalmente, não poderiam ao menos terem sido enviados ao julgamento do plenário? Os crimes militares, eleitorais, com prerrogativa de foro na CF etc ( competencia absoluta), já na primeira fase do júri, deveriam ser cindidos e remetidos à justiça competente. Assim, como seria possível alegar que, no caso de desclassficação do crime contra a vida realizado pelos jurados, o crime conexo com competencia absoluta deveria ser enviado à justiça competente? 

  • O "pulo do gato" para entender a B é lembrar que a perpetuatio jurisdictionis não altera competência de natureza absoluta, que é a espécie de competência do júri. Portanto, a partir do "ainda que...", a assertiva está errada, porque nem sempre o juiz presidente do júri vai julgar o crime "que sobrou". Ele só vai julgar se o crime resultante não for da competência absoluta de outro juízo (por exemplo, um crime militar, eleitoral, federal ou um crime cometido por alguém com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal). Se o crime que resultou da desclassificação não for da competência absoluta (material/funcional) de outro juízo (por exemplo, o crime que "sobrou" foi um crime que, desde o início, seria então de competência do JECRIM. Outros exemplos poderiam ser uma lesão corporal ou homicídio culposo de competência da própria J. Estadual) então será o Juiz Presidente do Tribunal do Júri quem vai julgá-lo, aplicando-se perfeitamente neste caso o art. 492, parágrafo 2o, do CPP).

    Se eu estiver errada, peço gentilmente que me avisem.

  • Vou tentar resumir a resposta:

    A) (ERRADA) A pronúncia é considerada uma decisão interlocutória mista não terminativa (Não põe fim ao mérito nem ao processo). Não discute o mérito da acusação, julga apenas a admissibilidade. Portanto, acho que não faz sentido falar em coisa julgada. Inclusive, há situações em que o juiz pode "despronunciar o acusado", voltar atrás na pronúncia.

    B) (ERRADA) Se a desclassificação for feita pelo juri, em regra, o presidente do tribunal do juri profere a sentença. Mas o CPP diz que: "se houver desclassificação de uma infração para outra de competência do juízo singular". Se houver desclassificação para crime militar, por exemplo, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    C) (CORRETA!)

    D) (ERRADA) Contraria súmula do STF. É IMPRESCINDÍVEL a oitiva da defesa, sob pena de nulidade.

    (Me avisem caso percebam algum erro)

  • sobre a B:

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º). Exceção: Se declassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga