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ID
905935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 474931/MG 2002/0125265-5, Ministro PAULO GALLOTTI, 6T, J 
    23/11/2004.RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO 
    CULPOSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE 
    OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA B

    "A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “[...] Não bastasse, a lei não permite a aplicação da suspensão do processo depois de encerrada a instrução (art. 90, Lei 9.099/95). Como se percebe, o objetivo é claramente explicitado: evitar-se o desperdício de atividade judicante. [...] Sobre a matéria há interessante julgado na Suprema Corte, no qual se anulou a sentença condenatória, ao fundamento de que, operada pelo juízo a desclassificação, da qual resultara crime menos grave, cumpriria ao juiz ouvir o Ministério Público acerca da suspensão do processo, antes de prosseguir na decisão (STF ROHC no. 81.925-7/SP, Rel. Ellen Gracie, DJ 21.2.2003).” OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 697/698. A ressalva feito no final da assertiva encontra amparo expresso na Súmula do STJ."
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção está ERRADA. A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.” É exigência expressa para a suspensão na forma do art. 89 do lei de regência: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”."

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA C

    "A compreensão da mesma decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. [...] Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [...] Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores."

  • JUSTIFICADA DO CESPE PARA ALTERNATIVA D

    A opção está ERRADA. A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”
  • Não entendi de jeito nenhum porque a alternativa A está errada. A justificativa do CESPE, para mim, só fez confirmar que a alternativa está correta. Alguém poderia esclarecer?
  • Colega João,

    É requisito para a MANUTENÇÃO da suspensão condicional do processo a reparação do dano e não requisito para CONCESSÃO.

    Os requisitos para concessão da transação penal são:


    I -
    não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II -
    não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Já os requisitos para concessão da suspensão condicional do processo são:


    I - o acusado não esteja sendo processado por outro crime;
    II - não tenha sido condenado por outro crime;
    III - presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
  • A transação penal não requer reparação do dano - art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.

    A suspensão do processo exige a reparação do dano durante o período de prova, salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 89 e parágrafos da Lei 9099/95.

    A questão errou ao afirmar que a transação penal exige a reparação do dano.
  • Somando...

    b)
    É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido.  CORRETO!!


    STJ Súmula nº 337 

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    BONS ESTUDOS... 

     
  • O colega João Guedes Júnior disse não entender por que a alternativa A está incorreta.  Veja, João, se posso te ajudar:

    A alternativa A, logo de início, traz uma informação incorreta ao dizer que a reparação dos danos sofridos pela vítima é um dos princípios dos juizados especiais. O art. 62 da lei 9099/95 explica que a reparação dos danos sofridos pela vítima, assim como a aplicação de pena não privativa de liberdade são objetivos do processo perante o Juizado Especial.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA): A reparação dos danos sofridos pela vítima é gênero, dos quais são espécies a composição civil e a transação penal. Ademais, tanto uma quanto a outra ocorre em audiência preliminar, ou seja, sendo institutos despenalizadores, ocorrem antes da existência do processo.

    ALTERNATIVA B (CORRETA): A assertiva é auto explicativa, a suspensão condicional do processo é uma espécie de sursis processual que evita que o processo se inicie para aqueles crimes com pena mínima de 1 ano. Vide Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    ALTERNATIVA C (ERRADA): Em sede de juizado não é cabível citação por edital, ou seja, não se aplica neste aspecto a legislação processual comum.

    ALTERNATIVA D (ERRADA): Letra da Lei. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.


  • A)  ERRADA: a Lei nº 9.099, em seu art. 89, §1º, I traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76) não traz expressamente a reparação do danos, nem como condição, nem como requisito.

    B)  CORRETA: É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido. ATENÇÃO!! ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual

    C)  ERRADA: Citação no âmbito do Juizados Criminais será pessoal (art. 66). Já a intimação, A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    D)  ERRADA: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. O art. 89, §1º prevê a presença e aceitação do defensor do acusado, acerca da propodta de suspensão do processo.

  •   ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Em relação ao gabarito controverso apresentado pelo CESPE, há a Súmula 337 do STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Ou seja, quando da "desclassificação do crime", a instrução já fora encerrada e o juiz decide o processo, cabendo, neste ponto, conforme a modificação da aplicação do tipo penal, aplicar a suspensão em liça.

  • Cuidado aí galera... eu vi muita gente aí nos comentários justificando que a letra "B" estaria correta segundo o "Enunciado n.114 do FONAJE" e essa justificativa não condiz com o que está escrito na alternativa "B", pois esta fala em "Suspensão Condicional do Processo", e o enunciado fala em "Transação Penal".

     

    O melhor comentário sobre a letra "B" é da colega Katty Muller.

  • LETRA C

    Comunicação de atos processuais pelo correio é pessoal ou, dito de outro modo, real. Portanto, o erro da letra C não é dizer que a intimação é pessoal, porque, sendo pelo correio, o é de fato.

    Um erro pequeno está, isso sim, em dizer que, sempre que possível, a intimação dar-se-á no próprio juizado. Isso se determina quanto às citações, tendo em vista que, vindo o réu para a audiência de instrução e julgamento, é muito conveniente que seja então citado.

    Outro erro, já maior, está em dizer que a intimação se dá por quaisquer meios previstos na legislação processual penal comum aplicada subsidiariamente. Ora, a intimação segundo o CPP se dá através de mandado (art. 370 c/c 351). No lei 9.099, porém, a intimação se dá por oficial de justiça somente quando necessário e, mesmo assim, independentemente de mandado (art. 67).

  • Comentário do colega:

    a) A L9099/95 (em seu art. 89, § 1º, I) traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76) não traz expressamente a reparação de danos, nem como condição, nem como requisito.

    c) Citação no âmbito dos Juizados Criminais será pessoal (art. 66). Já a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    d) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • GABARITO: B

    A) F - Na verdade, os princípios são esses abaixo

    PRINCÍPIOS JECRIM --> CESIO

    Celeridade

    Economia processual

    Simplicidade (aplicado em 2008)

    Informalidade

    Oralidade

    B) - GABARITO -

    A lógica é que sendo desclassificado o crime, pode ter alteração na competência. Como foi alterada para o rito do jecrim, tem que ser aplicado os institutos despenalizadores (quando possível, já que idoso se submete ao rito do jecrim, por ser célere, mas, não são aplicados os institutos despenalizadores).

    Além disso, a aplicação dos institutos despenalizadores tem natureza absoluta, excetuando crimes militares, crimes que envolvam Maria da Penha e crimes em desfavor do idoso.

    Obs: apesar dos institutos terem natureza absoluta, a competência do JECRIM é relativa

    C) F - Letra de lei - Art. 66 Jecrim

    CITAÇÃO no JECRIM é pessoal (art. 66).

    A INTIMAÇÃO é por correspondência, com aviso de recebimento - AR - pessoal.

    Sendo PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    D) A presença do advogado no âmbito penal é indispensável

    A presença do advogado no âmbito cível é dispensável

    A presença da vítima no acordo de transação penal é dispensável, pois o acordo é entre MP e autor, sendo um PODER- DEVER (e não direito subjetivo do acusado) do MP.