SóProvas


ID
905977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria/?searchterm=DESVIO%20REITERADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A RESPEITO DA LETRA "D":

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • A perda do mandato eletivo está condicionada a presença de dois requisitos, a saber: a)- mudança de legenda partidária; b) - ausência de justo motivo.

    Abç. 
  • “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura:
    (motivos que dão justa causa para desfiliação partidária, e consequentemente não acarretam perda do mandato eletivo)
    - incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político,
    - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
    - grave discriminação pessoal.
    2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008). [...]”

  • a) O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.

    b) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

    Mesma justificativa para as duas alternativas:
    Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda do mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incoporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave discriminação pessoal sofrida pelo mandatário e a praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou desvio reinterado do programa partidário (Resolução 22.610 TSE).


    c) Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    Propaganda partidária serve para difundir os programas partidários, trasmitir mensagens aos filiados sobre a excução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 142).

    d) Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    A propaganda partidária será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em lei (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 143).
    • a)O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
    ERRADA. LEI SECA. Para haver a perda do mandato por infidelidade partidária, é preciso haver JUSTA CAUSA.
    Ademais, se a criação de novo partido é considerada justa causa, o parlamentar que dele se desfiliou não está sujeito à perda do mandato.
    Nesse sentido a Resolução n. 22.610/2007, art. 1º:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
    justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
     
    • b)De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
    CERTA. O desvio reiterado (item II, § 1º, acima) é considerado justa causa. Logo, aqui também não há perda do mandato.
     
    • c)Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    ERRADA. LEI SECA. Art. 45, § 1º, I, Lei n. 9.096/95:
    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
     
    • d)Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    ERRADA. DOUTRINA. Importante aqui lembrar que a propaganda partidária (regida pela Lei n. 9.096/95) não se confunde com a eleitoral (a mais tradicional, regida pela Lei n. 9.504/97). A partidária será sempre gratuita, no rádio e na TV, e ocorrerá nos semestres não eleitorais (Jaime Barreiros Neto, p. 261).
  • Para acrescentar:


    Art. 45, §6º/ Lei nº. 9.096/95:

        § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.    

  • Atenção: criação de novo partido nao é mais justa causa:

    Com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A:

    Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    grave discriminação política pessoal; 

    e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Lei 13.165/2015, que incluiu o artigo 22-A à Lei 9.096/95, a questão está desatualizada.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme a redação do inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, a desfiliação do partido para a criação de um novo era considerada justa causa, não ensejando a perda do mandato:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    § 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    Contudo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 9.096/95, a alternativa A passou a estar CORRETA, pois a desfiliação de deputado do atual partido para criar um novo não é considerada justa causa, ensejando a perda do mandato:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    “Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente."


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão Desatualizada!

     

  • Gab. B

     

    Lei 9096/95 (Lei dos partidos políticos) - com redação dada pela Lei 13.165, de 2015.

     

    Art. 22A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

     

    I mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 


    II grave discriminação política pessoal; e 


    III mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

     

  • A e B estão corretas.

    A questão está desatualizada!!!!

  • Não sei se a b esta correta, mas a A com certeza está, atualmente

    Atualmente a B não estaria porque não se trata de fonte jurisprudêncial do TSE e sim de fonte legal. Não posso dizer se na epóca estaria, porque não sei se era apenas jurisprudencialmente que se considerava essa hipótese.

    A assertiva A da nem pra discutir, pois está tipificada no Art.22 da Lei 9.096

    Questão Desatualizada. Gabarito seria A, atualmente. E não há de se falar em B. Sorry!

    #PAS!

     

  • A letra (a) está correta.. tanto que marquei ela.

     

    Em relação a letra (b): De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

  • Se ele se desfiliar no prazo de 30 dias do prazo legal para tanto, não da nada!

  • Questão desatualizada. A e B corretas!

  • ótimo comentário da professora,,,,,,,,,,,,