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ALT. B
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
FONTE:http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria/?searchterm=DESVIO%20REITERADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A RESPEITO DA LETRA "D":
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
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A perda do mandato eletivo está condicionada a presença de dois requisitos, a saber: a)- mudança de legenda partidária; b) - ausência de justo motivo.
Abç.
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“[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura:
(motivos que dão justa causa para desfiliação partidária, e consequentemente não acarretam perda do mandato eletivo)
- incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político,
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
- grave discriminação pessoal.
2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008). [...]”
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a) O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
b) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
Mesma justificativa para as duas alternativas:
Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda do mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incoporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave discriminação pessoal sofrida pelo mandatário e a praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou desvio reinterado do programa partidário (Resolução 22.610 TSE).
c) Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
Propaganda partidária serve para difundir os programas partidários, trasmitir mensagens aos filiados sobre a excução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 142).
d) Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
A propaganda partidária será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em lei (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 143).
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- a)O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
ERRADA. LEI SECA. Para haver a perda do mandato por infidelidade partidária, é preciso haver JUSTA CAUSA.
Ademais, se a criação de novo partido é considerada justa causa, o parlamentar que dele se desfiliou não está sujeito à perda do mandato.
Nesse sentido a Resolução n. 22.610/2007, art. 1º:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
- b)De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
CERTA. O desvio reiterado (item II, § 1º, acima) é considerado justa causa. Logo, aqui também não há perda do mandato.
- c)Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
ERRADA. LEI SECA. Art. 45, § 1º, I, Lei n. 9.096/95:
TÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
- d)Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
ERRADA. DOUTRINA. Importante aqui lembrar que a propaganda partidária (regida pela Lei n. 9.096/95) não se confunde com a eleitoral (a mais tradicional, regida pela Lei n. 9.504/97). A partidária será sempre gratuita, no rádio e na TV, e ocorrerá nos semestres não eleitorais (Jaime Barreiros Neto, p. 261).
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Para acrescentar:
Art. 45, §6º/ Lei nº. 9.096/95:
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
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Atenção: criação de novo partido nao é mais justa causa:
Com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A:
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
grave discriminação política pessoal;
e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Lei 13.165/2015, que incluiu o artigo 22-A à Lei 9.096/95, a questão está desatualizada.
A alternativa A está CORRETA. Conforme a redação do inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, a desfiliação do partido para a criação de um novo era considerada justa causa, não ensejando a perda do mandato:
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Contudo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 9.096/95, a alternativa A passou a estar CORRETA, pois a desfiliação de deputado do atual partido para criar um novo não é considerada justa causa, ensejando a perda do mandato:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
B) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
A alternativa B está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:
“Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente."
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).
Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA
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Questão Desatualizada!
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Gab. B
Lei 9096/95 (Lei dos partidos políticos) - com redação dada pela Lei 13.165, de 2015.
Art. 22A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II grave discriminação política pessoal; e
III mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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A e B estão corretas.
A questão está desatualizada!!!!
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Não sei se a b esta correta, mas a A com certeza está, atualmente
Atualmente a B não estaria porque não se trata de fonte jurisprudêncial do TSE e sim de fonte legal. Não posso dizer se na epóca estaria, porque não sei se era apenas jurisprudencialmente que se considerava essa hipótese.
A assertiva A da nem pra discutir, pois está tipificada no Art.22 da Lei 9.096
Questão Desatualizada. Gabarito seria A, atualmente. E não há de se falar em B. Sorry!
#PAS!
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A letra (a) está correta.. tanto que marquei ela.
Em relação a letra (b): De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Se ele se desfiliar no prazo de 30 dias do prazo legal para tanto, não da nada!
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Questão desatualizada. A e B corretas!
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ótimo comentário da professora,,,,,,,,,,,,