Vamos aos ERROS:
LETRA A
LEI 8666/93
Art. 1o
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
LETRA B)
ART 22
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
LETRA C)
O art 31 fala sobre a qualificação econômica financeira.
Nesse caso o inciso III fala da garantia:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A garantia é limitada a 1%, mas me parece que o erro é outro.
A alternativa diz que a A administração pode condicionar a habilitação dos licitantes ao depósito de valores...
Porém o § 5o
do art 33 diz que Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Me corrijam se eu estiver errado...