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ID
906697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hidra pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar, respectivamente, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
     CLT, Art. 852-A:
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    CLT, Art. 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    Bons estudos!
  • Resumindo:
    Procedimento ordinário = até 3 testemunhas
    Procedimento sumaríssimo = até 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas

    Lembrando que as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo serão somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    GABARITO: Letra B
  • Complementando:

    Procedimento ordinário (acima de 40 SM) = até 3 testemunhas

    Procedimento sumaríssimo (2 a 40 SM)= até 2 testemunhas

    Procedimento sumário (até 2 SM) = até 
    3 testemunhas (doutrina), por não haver expressa previsão legal.
  • Complementando:

    Parágrafo único do Art. 852-A, da CLT:
     Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Assim, como a questão fala sobre uma S/A, essa não sofre a vedação do artigo citado acima.

  • GABARITO: B

    Trata-se de questão extremamente fácil, do ano de 2013, que é respondida à luz do art. 852-A da CLT, que afirma que as demandas de valor até 40 salários mínimos serão ajuizadas perante o procedimento sumaríssimo, bem como o art. 852-H §2º da CLT que afirma serem até 2 as testemunhas de cada parte nesse procedimento. Veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

    “Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    (...)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
  • Algumas distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:   Procedimento Ordinário: I - Até 3 testemunhas para cada parte; II - Relatório é exigido na sentença; III - Permite-se citação por Edital; IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público; V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos; VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.   Procedimento Sumaríssimo: I - Até 2 testemunhas para cada parte; II - Relatório é dispensado; III - Não se admite citação por Edital; IV - Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público; V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos; VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  •  .SUMARÍSSIMO 2 TESTEMUNHAS.

  • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

     

    Sumário =  até 2 SM  -  máximo 3 testemunhas para cada parte.

    Sumárissimo =  até 40 SM  - máximo 2 testemunhas para cada parte.

    Ordinário = + de 40 SM  - máximo 3 testemunhas para cada parte.

     

    OBSNo inquérito para apuração de falta grave, podem ser ouvidas até (seis) testemunhas para cada parte