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Para responder a esta questão basta lembrar que não cabe revisão criminal em favor da sociedade, apenas em favor do réu.
Se já houve trânsito em julgado da sentença não pode o Magistrado investigar o réu pelos mesmos fatos.
Poderia, sim, caso o investigado fosse preso a partir de 01/01/2010 com a referida arma em sua residência - já que teria se dado o prazo do abolitio criminis - ou caso não houvesse ocorrido o trânsito em julgado e houvesse recurso do Ministério Público, pois vige no nosso país o princípio de que o Juiz deve ser inerte e não pode recorrer de ofício, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
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No caso ocorreu o abolitio criminis temporalis que é a possibilidade de o agente regularizar em certo perríodo de tempo uma situação juridico penal, sendo que ficará isento das consequências do tipo penal respectivo neste período.
No caso, como o Juiz arquivou baseado em atipicidade da conduta, houve a coisa julgada material (doutrina e tribunais entendem que o inquerito quando arquivado por atipicidade gera coisa julgada material). Assim sendo não se pode reapreciar tal fato. Portanto a resposta correta é a LETRA C.
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Caderno do Renato Brasileiro:
13. ARQUIVAMENTO DO IP
- decisão judicial;
- promoção de arquivamento formulada pelo MP;
- homologação pelo juiz;
13.1. fundamentos:
a) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação;
b) falta de justa causa (lastro probatório quanto a prática do delito);
c) atipicidade formal ou material da conduta;
d) manifesta excludente da ilicitude;
e) causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade do 26, caput;
f) causa extintiva da punibilidade;
13.2. coisa julgada
a) formal: é imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida.
- no caso do a: removido o defeito ou vício, será possível o oferecimento da denúncia;
- no caso do item b: coisa julgada formal;
b) material: é a imutabilidade da decisão fora do processo em foi proferida.
- no caso do item c: coisa julgada formal e material (HC 84.156);
- na hipótese da letra d, e e f também há coisa julgada material e formal.
JULGADO DO STF:
E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.
(HC 84156, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)
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inicialmente temos que arquivar inquerito é diferente de Trancamento de inquerito( no exercicio a defesa pediu um TRANCAMENTO)
Enquanto o arquivar inquerito é uma decisão judicial cuja a promoção so pode ser feita pelo promotor, que apos isso encaminhará ao juiz para que este homologue ou não.
para arquivar temos algumas hipóteses
1) quando a ação penal não tem pressuposto ou falta condição
2) quando há falta de justa causa, ou seja, não há elemtendos de provas suficientes para comprovar o fato
3) o Fato é atipico formalmente ou materialmente
4) Há existencia de uma excludente de ilicitude
5) Há excludente de culpabilidade, savo imputabilidade penal
6) Há alguma causa extintiva de punibilidade
regra geral: quando arquivamos um IP se surgirem novas provas podemos desarquiva-lo, no entanto não caberá arquivamento se o fato for pautado na certeza de atipicidade, pois aí temos coisa julgada material
já TRANCAMENTO do IP
é medida execpecional que só cabe nas seguintes situações
1) Manifesta atipcidade do fato (como no caso descrito acima)
2)presença extintiva de punibilidade
3) quando o IP é instaurado sem prévio requerimento do ofendido nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação
Atenção!! para trancar IP como no caso acima, a defesa fez o certo ao impetrar HC pois é valido Impretar HC pedindo o TRANCAMENTO do IP porque o Crime descrito pelas condições temporais da lei é fato Atipico.
quando se TRANCA um IP em nenhuma Hipotese o individuo pode ser julgado pelo mesmo fato novamente, pois se fez coisa julgada na material
portanto a letra "C" justifica o fato corretamente do magistrado ter errado
espero ter ajudado bons estudos a todos
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"É importante salientar que segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepconal, faz coisa julgada material".
Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
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O Habeas Corpus para trancar inquérito policial é uma exceção, haja vista que via de regra não será permitido porque o judiciário não pode interferir a regular investigação.
Somente é possível utiliza-lo em 04 hipóteses: Manifesto abuso de poder; Manifesta Atipicidade; Quando faltar condição objetiva de punibilidade; Manifesta causa de extinção de punibilidade.
Reparem que no enunciado da questão, cita uma das hipóteses que é a atipicidade
"O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data"
Desta forma a decisão fez coisa julgada material, não podendo o juiz reapreciar ou desconstituir o decidido pelo Tribunal.
Gabarito letra C.
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Fato atípico, excludentes de ilicitude e culpabilidade reconhecidas pelo MP para trancamento de inquérito, segundo NUCCI, torna-se impossível de reabertura o IPL. caso de novas provas podem surgir a autorizar a reabertura do IPL, mas nestas hipóteses não.
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Na coisa julgada formal, a matéria pode ser rediscutida se houver prova nova. Essa é a regra
Existem duas exceções em que haverá coisa julgada formal e também material, ou seja, o arquivamento tem o efeito pratico de absolvição.
O juiz julgou o mérito. sao elas:
a) atipicidade da conduta
b) extinção da punibilidade
Mas atenção:
O
STF recentemente afastou a coisa julgada material da decisão de arquivamento
fundada em causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP, cuja principal é a
legitima defesa). Tal decisão é casuística, uma vez que policiais que se
escudavam em autos de resistência para justificar a morte de suspeitos,
alegando estarem amparados em legitima defesa, ficariam impunes se fosse
declarada a coisa julgada material e surgissem provas novas contra o miliciano.
Comentários da aula do professor PH Fuller, do Damásio
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Gabarito: "C"
Trata-se de encerramento anômalo do Inquérito Policial, fazendo coisa julgada MATERIAL. Acontece em casos que é impetrado HC em inquéritos que não possuem justa causa, como atipicidade ou extinta a punibilidade. Caso haja procedência no pedido de HC, fará coisa julgada material, não podendo a matéria ser reanalizada.
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Estou mais com a A, pois algum elemento de informação poderia alterar a tipificação.
Que Kelsen nos ajude.
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Novos fatos, nesse caso, não ensejariam a reabertura do IP`arquivado, mas a abertura de um novo IP.
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QUEM JULGA HC PRA TRANCAR IP É O JUIZ SINGULAR DE PRIMEIRO GRAU !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data. A decisão transitou em julgado.
ESTE PARÁGRAFO RESPONDE A QUESTÃO.
a) ERRADO NÃO É O FATO DE TER OCORRIDO O TRANCAMENTO DO IP QUE FEZ COISA JULGADA MATERIAL .. É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO..QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE
errou, uma vez que o trancamento do inquérito policial fez coisa julgada material e, portanto, só poderia ser reaberto quando fossem encontrados novos elementos de informação que alterassem o panorama probatório inicial.
b) ERRADO É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO
acertou, uma vez que o trancamento do inquérito policial fez coisa julgada formal e, portanto, poderia ser reaberto em qualquer hipótese.
c) CORRETO
errou, uma vez que a decisão anterior, reconhecendo o fato como atípico, fez coisa julgada material, não podendo o juiz reapreciar ou desconstituir o decidido pelo Tribunal.
d) ERRADO .... TRANCAMENTO DE IP NÃO FAZ COISA JULGADA DE NADA.... É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO
acertou, uma vez que o trancamento do inquérito policial, por fazer coisa julgada material, poderia ser reaberto em qualquer hipótese.
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Desarquivamento de inquérito e excludente de ilicitude
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.
No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquiriu testemunhas e concluiu que as declarações prestadas naquele inquérito teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o “Parquet" ofereceu denúncia contra os pacientes — v. Informativos 446, 512e 597.
O Tribunal entendeu possível a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP (*), ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público.
Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
Vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que deferiam a ordem. Frisavam que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, o que impediria o desarquivamento do inquérito policial, mesmo com novas provas.
(*) CPP, art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.3.2017. (HC-87395)
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Posse de Arma de Fogo de Uso PERMITIDO:
. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706/08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009.
Posse de Arma de Fogo de Uso RESTRITO:
a Lei 11.706/2008 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.
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Sei não hein ... trancamento é diferente de arquivamento !
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Coisa Julgada Formal e Material...
1) Arquivamento do inquérito Policial em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivada, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:
-Atipicidade da Conduta
-Extinção da Punibilidade
-Excludentes de Ilicitude
STF: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:
-Atipicidade da Conduta
-Extinção da Punibilidade
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No caso em tela, o trancamento do inquérito policial foi em decorrência da atipicidade da conduta. O entendimento dos tribunais é pelo reconhecimento da coisa julgada material nesses casos.
A respeito da coisa julgada e a possibilidade de reapreciação da matéria pelo judiciário; trago um excelente comentário de uma colega do QC.
Hipóteses de desarquivamento do IP:
a) ausência de pressuposto ou condições da ação - PODE Desarquivar!
b) falta de justa causa - Pode desarquivar!
c) existência manifesta de excludente de ilicitude – DIVERGÊNCIA: STJ: Não pode! STF: PODE!
d) atipicidade, excludente de culpabilidade e a causa extintiva da punibilidade - Não pode!
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GABARITO: LETRA "A".
INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC: 84156 MT, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)
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Com o TRANCAMENTO do IP (neste caso por atipicidade da conduta) não há possibilidade do sujeito ser julgado pelo mesmo fato novamente, pois fez coisa julgada material.