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ID
907258
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em outubro de 2009, Bico de Pássaro foi preso em flagrante delito, uma vez que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem registro. Após instauração de inquérito policial pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, a defesa impetrou habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data. A decisão transitou em julgado. No entanto, o Ministério Público, verificando que o Tribunal alterou seu entendimento em outros casos, ofereceu denúncia contra Bico de Pássaro exatamente pelo crime de posse irregular de arma de fogo. A denúncia foi recebida pelo magistrado. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Para responder a esta questão basta lembrar que não cabe revisão criminal em favor da sociedade, apenas em favor do réu.

    Se já houve trânsito em julgado da sentença não pode o Magistrado investigar o réu pelos mesmos fatos.

    Poderia, sim, caso o investigado fosse preso a partir de 01/01/2010 com a referida arma em sua residência - já que teria se dado o prazo do abolitio criminis - ou caso não houvesse ocorrido o trânsito em julgado e houvesse recurso do Ministério Público, pois vige no nosso país o princípio de que o Juiz deve ser inerte e não pode recorrer de ofício, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
  • No caso ocorreu o abolitio criminis temporalis que é a possibilidade de o agente regularizar em certo perríodo de tempo uma situação juridico penal, sendo que ficará isento das consequências do tipo penal respectivo neste período.
    No caso, como o Juiz arquivou baseado em atipicidade da conduta, houve a coisa julgada material (doutrina e tribunais entendem que o inquerito quando arquivado por atipicidade gera coisa julgada material). Assim sendo não se pode reapreciar tal fato. Portanto a resposta correta é a LETRA C.
  • Caderno do Renato Brasileiro:

    13. ARQUIVAMENTO DO IP
    - decisão judicial;
    - promoção de arquivamento formulada pelo MP;
    - homologação pelo juiz; 

    13.1. fundamentos:
    a) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação;
    b) falta de justa causa (lastro probatório quanto a prática do delito);
    c) atipicidade formal ou material da conduta;
    d) manifesta excludente da ilicitude;
    e) causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade do 26, caput;
    f) causa extintiva da punibilidade;

    13.2. coisa julgada
    a) formal: é imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. 
    - no caso do a: removido o defeito ou vício, será possível o oferecimento da denúncia;
    - no caso do item b: coisa julgada formal;

    b) material: é a imutabilidade da decisão fora do processo em foi proferida. 
    - no caso do item c: coisa julgada formal e material (HC 84.156);
    - na hipótese da letra d, e e f também há coisa julgada material e formal. 

    JULGADO DO STF:

    E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.
    (HC 84156, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)
  • inicialmente temos que arquivar inquerito é diferente de Trancamento de inquerito( no exercicio a defesa pediu um TRANCAMENTO)

    Enquanto o arquivar inquerito é uma decisão judicial cuja a promoção so pode ser feita pelo promotor, que apos isso encaminhará ao juiz para que este homologue ou não.
    para arquivar temos algumas hipóteses
    1) quando a ação penal não tem pressuposto ou falta condição 
    2) quando há falta de justa causa, ou seja, não há elemtendos de provas suficientes para comprovar o fato
    3) o Fato é atipico formalmente ou materialmente
    4) Há existencia de uma excludente de ilicitude
    5) Há excludente de culpabilidade, savo imputabilidade penal
    6) Há alguma causa extintiva de punibilidade

    regra geral: quando arquivamos um IP se surgirem novas provas podemos desarquiva-lo, no entanto não caberá arquivamento se o fato for pautado na certeza de atipicidade, pois aí temos coisa julgada material


    já TRANCAMENTO  do IP

    é medida execpecional que só cabe nas seguintes situações

    1) Manifesta atipcidade do fato (como no caso descrito acima)
    2)presença extintiva de punibilidade
    3) quando o IP é instaurado sem prévio requerimento do ofendido nos casos de ação penal privada ou  ação penal pública condicionada a representação

    Atenção!! para trancar IP como no caso acima, a defesa fez o certo ao impetrar HC pois é valido Impretar HC pedindo o TRANCAMENTO do IP porque o Crime descrito  pelas condições temporais da lei é fato Atipico.

    quando se TRANCA um IP em nenhuma Hipotese o individuo pode ser julgado pelo mesmo fato novamente, pois se fez coisa julgada na material

    portanto a letra "C" justifica o fato corretamente do magistrado ter errado

    espero ter ajudado bons estudos a todos 

  • "É importante salientar que segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepconal, faz coisa julgada material".
    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • O Habeas Corpus para trancar inquérito policial é uma exceção, haja vista que via de regra não será permitido porque o judiciário não pode interferir a regular investigação.

    Somente é possível utiliza-lo em 04 hipóteses: Manifesto abuso de poder; Manifesta Atipicidade; Quando faltar condição objetiva de punibilidade; Manifesta causa de extinção de punibilidade.

    Reparem que no enunciado da questão, cita uma das hipóteses que é a atipicidade

    "O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data"

    Desta forma a decisão fez coisa julgada material, não podendo o juiz reapreciar ou desconstituir o decidido pelo Tribunal.

    Gabarito letra C.
  • Fato atípico, excludentes de ilicitude e culpabilidade reconhecidas pelo MP para trancamento de inquérito, segundo NUCCI, torna-se impossível de reabertura o IPL. caso de novas provas podem surgir a autorizar a reabertura do IPL, mas nestas hipóteses não.


  • Na coisa julgada formal, a matéria pode ser rediscutida se houver prova nova. Essa é a regra

    Existem duas exceções em que haverá coisa julgada formal e também material, ou seja, o arquivamento tem o efeito pratico de absolvição. O juiz julgou o mérito. sao elas:

    a) atipicidade da conduta

    b) extinção da punibilidade


    Mas atenção:

    O STF recentemente afastou a coisa julgada material da decisão de arquivamento fundada em causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP, cuja principal é a legitima defesa). Tal decisão é casuística, uma vez que policiais que se escudavam em autos de resistência para justificar a morte de suspeitos, alegando estarem amparados em legitima defesa, ficariam impunes se fosse declarada a coisa julgada material e surgissem provas novas contra o miliciano. 

    Comentários da aula do professor PH Fuller, do Damásio


  • Gabarito: "C"

     

    Trata-se de encerramento anômalo do Inquérito Policial, fazendo coisa julgada MATERIAL. Acontece em casos que é impetrado HC em inquéritos que não possuem justa causa, como atipicidade ou extinta a punibilidade. Caso haja procedência no pedido de HC, fará coisa julgada material, não podendo a matéria ser reanalizada.

  • Estou mais com a A, pois algum elemento de informação poderia alterar a tipificação.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Novos fatos, nesse caso, não ensejariam  a reabertura do IP`arquivado, mas a abertura de um novo IP.

  • QUEM JULGA HC PRA TRANCAR IP É O JUIZ SINGULAR DE PRIMEIRO GRAU !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data. A decisão transitou em julgado. 

     

    ESTE PARÁGRAFO RESPONDE A QUESTÃO.

     

     

    a) ERRADO    NÃO É O FATO  DE TER OCORRIDO O TRANCAMENTO DO IP   QUE FEZ COISA JULGADA MATERIAL ..  É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO..QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE

    errou, uma vez que o trancamento do inquérito policial fez coisa julgada material e, portanto, só poderia ser reaberto quando fossem encontrados novos elementos de informação que alterassem o panorama probatório inicial.

     b) ERRADO                       É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO

    acertou, uma vez que o trancamento do inquérito policial fez coisa julgada formal e, portanto, poderia ser reaberto em qualquer hipótese.

     c) CORRETO

    errou, uma vez que a decisão anterior, reconhecendo o fato como atípico, fez coisa julgada material, não podendo o juiz reapreciar ou desconstituir o decidido pelo Tribunal.

     d) ERRADO ....       TRANCAMENTO DE IP NÃO FAZ COISA JULGADA DE NADA....  É A DECISÃO ANTERIOR..TRANSITADA EM JULGADO

    acertou, uma vez que o trancamento do inquérito policial, por fazer coisa julgada material, poderia ser reaberto em qualquer hipótese.

  • Desarquivamento de inquérito e excludente de ilicitude 


    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

    No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquiriu testemunhas e concluiu que as declarações prestadas naquele inquérito teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o “Parquet" ofereceu denúncia contra os pacientes — v. Informativos 446, 512e 597.

    O Tribunal entendeu possível a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP (*), ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público.

    Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que deferiam a ordem. Frisavam que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, o que impediria o desarquivamento do inquérito policial, mesmo com novas provas.

    (*) CPP, art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
    HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.3.2017. (HC-87395)
     

  • Posse de Arma de Fogo de Uso PERMITIDO:

     

    . A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706/08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009.

     

     

    Posse de Arma de Fogo de Uso RESTRITO:

     

    a Lei 11.706/2008 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.​

  • Sei não hein ... trancamento é diferente de arquivamento !
  • Coisa Julgada Formal e Material...

    1) Arquivamento do inquérito Policial em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivada, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:

    -Atipicidade da Conduta

    -Extinção da Punibilidade

    -Excludentes de Ilicitude

    STF: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:

    -Atipicidade da Conduta

    -Extinção da Punibilidade

  • No caso em tela, o trancamento do inquérito policial foi em decorrência da atipicidade da conduta. O entendimento dos tribunais é pelo reconhecimento da coisa julgada material nesses casos.

    A respeito da coisa julgada e a possibilidade de reapreciação da matéria pelo judiciário; trago um excelente comentário de uma colega do QC.

    Hipóteses de desarquivamento do IP:

    a) ausência de pressuposto ou condições da ação - PODE Desarquivar!

    b) falta de justa causa - Pode desarquivar!

    c) existência manifesta de excludente de ilicitude – DIVERGÊNCIA: STJ: Não pode!  STF: PODE!

    d) atipicidade, excludente de culpabilidade e a causa extintiva da punibilidade - Não pode! 

  • GABARITO: LETRA "A".

    INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC: 84156 MT, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)

  • Com o TRANCAMENTO do IP (neste caso por atipicidade da conduta) não há possibilidade do sujeito ser julgado pelo mesmo fato novamente, pois fez coisa julgada material.