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Letra D) CORRETA
CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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cpp é cópia da cf
art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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É interessante lembrar, também, que conforme o que dita a CF sobre estes delitos (hediondos, de rascismo, grupos armados e etc), mencionando que são INAFIANÇÁVEIS, não se pode deixar de pensar que ainda assim seria cabível a eles o instituto da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
O STF, inclusive, no HC 104.339/SP, decidiu pela possibilidade de liberdade provisória sem fiança num caso onde se tratava de tráfico de drogas.
Mesmo a decisão só tendo sido válida para aquelas partes, fica o entendimento que, a meu ver, pode ser estendido aos demais casos.
Espero ter colaborado!
Abç!
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O art. 323 do CPP estabelece que não será concedida fiança em se tratando dos seguintes delitos: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Trata-se de vedação constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Já o art. 324 menciona algumas situações em que não será concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 (ausência a atos do inquérito ou do processo, mudança de residência sem permissão ou ausência da comarca por mais de 8 dias sem comunicação à autoridade processante); II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
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LETRA D CORRETA
MACETE
CRIMES
IMPRESCRITIVEIS – RAGA (RACISMO + GRUPOS ARMADOS)
INSUCETIVEIS DE
GRAÇA E ANISTIA – 3TH (TERRORISMO + TRAFICO + TORTURA + HEDIONDO)
TODOS SÃO
INAFIANÇAVEIS
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GABARITO E
Não será concedida fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, porém, caberá liberdade provisória, nesses casos, sem fiança.
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INAFIANÇAVEIS:
RAÇÃO HTTT
RACISMO
AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
HEDIONDO
TERRORISMO
TRÁFICO
TORTURA
OBS: Porém, pode ser concedido liberdade provisória.
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Nos moldes do artigo 323 do CPP:
Não será concedida fiança:
nos crimes de racismo
tortura
tráfico
terrorismo
crimes hediondos
crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
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A fiança não será concedida em alguns casos, previstos nos arts. 323 e 324 do CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Percebemos, assim, que a alternativa D é a que traz uma hipótese de inafiançabilidade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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São inafiançáveis os crimes hediondos,equiparados a hediondo,racismo e ação de grupos armados.
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RAÇÃO 3TH
- Racismo
- Ação de grupos armados
- Tráfico de drogas
- Terrorismo
- Tortura
- Hediondos