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ID
907276
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o interrogatório, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A, errada:
    CPP Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

    ---

    Assertiva B, errada:
    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    ---
    Assertiva C, errada:
    CPP: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Letra D correta: 
    "[...] Entretanto embora essencialmente seja um meio de defesa, ele (interrogatório) pode-se comprovar um efetivo meio ou fonte de prova, como, aliás qualquer outra modalidade probatória reconhecida pelo ordenamento. É dizer: o depoimento prestado pelo acusado, ainda quando destinado - originária e intencionalmente - a favorecer os interesses defensivos poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo o direito de silencio, apresentar versão contrária aos seus interesses. E não só a confissão pode ser assim entendida; também um depoimento contraditório, desarticulado e evidentemente mendaz poderá ser levado em consideração pelo Juiz, no sentido de infirmar as teses defensivas levantadas pela defesa técnica. Lição esposada pelos insignes juristas - Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, fls. 364. [...]"

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/27702512/djba-caderno2-15-06-2011-pg-419

     Bons estudos!
  • Bom 1º o interrogatório não é um meio essencialmente de defesa, isso baseado na corrente que tem prevalecido, qual seja, o interrogatório é tanto um meio de defesa quanto de prova (natureza híbrida), temos aqui Mirabete, Denilson Feitosa, inclusive o  STF e o STJ. Quem defende essa posição de ser primordialmente um meio de defesa é o Nucci.

    2º não entendi o que a banca quis dizer com: "poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.Hã?

  • Loucura, o réu tem direito até de mentir sem que isso o prejudique. 
    Questão anulável.
  • Se não me engano, o réu pode até mentir para assegurar o direito de não produizir provas contra si que poderiam gerar condenção. Mas ele não pode mentir sobre fatos realcionados sobre sua própria pessoa, identidade, etc. Ex.: por mais que haja indicios de materialidade e autoria do crime, art.239 CPP, quando perguntado se matou aquela pessoa, o réu pode dizer que não, mentiu sobre o crime.
  • Acredito que a questão quis dizer que o réu tem o direito ao silêncio, entretanto caso aceite falar algo e isso for contrário aos

    seus próprios interesses isso poderá ser usado contra ele, imaginei o exemplo de o réu ser acusado de um homicídio, ele pode ficar calado e não produzir prova, mas se, por exemplo alegar legítima defesa e contar que matou a vítima incendiando-a caso seja condenado, essa eventual qualificadora poderá ser usada contra ele. 
  • Eu vejo que o direito ao silencio pode assegurar que o que o réu disse poderá ser usado contra ele, ou, sem querer, ele pode dar com a lingua nos dentes. 

  • O interrogatório tem NATUREZA MISTA = Serve como meio de defesa e meio de prova

  • Devido ao princípio do "nemo tenetur se detegere" –que nos informa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, surge o direito ao silêncio durante o interrogatório de mérito. Porém, se preferir falar alguma coisa, estas palavras poderão ser utilizadas como prova pelo MP contra o réu, pois existe o princípio da " aquisição processual" que permite isso.

  • a) ERRADO - em caso de mais de um réu, será realizado em conjunto(1° erro) e na presença dos defensores constituídos ou nomeados, ressalvado casos de réu preso, uma vez que sua oitiva será realizada, necessariamente(2° erro), no estabelecimento prisional em que estiver recolhido.

    1° Erro - Vide o Art.191 do CPP:

    "Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente."

    2° Erro - O próprio Art. 185 faz luz à possibilidade de o interrogatório ser realizado por outra maneira, tal como, excepcionalmente, por videoconferência. Ademais, vale ressaltar que o interrogatório será realizado preferencialmente, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

     

    b) ERRADO - é ato privativo do juiz, não sendo, durante o ato, oportunizadas às partes perguntas complementares às formuladas pelo magistrado.

    De fato, o interrogatório é ato privativo do Magistrado; nada obsta, entretanto, a participação das partes, notadamente evidenciada no Art. 188 CPP:

    "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante."

     

    c) ERRADO - poderá ser realizado a qualquer momento, tendo o réu, em razão do princípio da ampla defesa, o direito de escolher o momento processual mais adequado para prestar seu depoimento.

    o CPP prevê procedimentos os quais seguem, à priori, Rito Comum Ordinário, ensejando, dessa forma, sequência de atos processuais presente no art. 400 do CPP para que seja solucionada a causa. O art. 400 menciona que, em regra, o interrogatório do acusado será realizado na audiência de instrução e julgamento. Segundo o citado artigo, o interrogatório será o último ato da instrução, ou seja, somente após a colheita de todas as provas produzidas em audiência é que o acusado será efetivamente interrogado; obstando, por conseguinte, a possibilidade de o indivíduo escolher o momento processual para prestar seu depoimento.

     

    d) CORRETO - embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

     

    Realmente, o interrogatório tem natureza mista/híbrida, constituindo, portanto, meio de defesa e meio de prova. Há, entretanto, entendimento ascendente de que, em sua essência, o interrogatório supõe meio de defesa. Vide o seguinte:

    " O interrogatório judicial do acusado é precipuamente meio de defesa e subsidiariamente, meio deprova (Nucci; Paulo Henrique A . Fuller; Gustavo D. Junquera), em outras palavras, o interrogatório apresenta natureza híbrida ou mista."

  • O interrogatório tem NATUREZA MISTA/HÍBRIDA = É

    ESSENCIALMENTE/PRECIPUAMENTE/PRIMORDIALMENTE/FUNDAMENTALMENTE/PREDOMINANTEMENTE MEIO DE DEFESA e 

    SUBSIDIARIAMENTE MEIO DE PROVA

    Poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    Caso aceite falar algo e isso for contrário aos seus próprios interesses, isso poderá ser usado contra ele, imaginei o exemplo de o réu ser acusado de um homicídio, ele pode ficar calado e não produzir prova, mas se, por exemplo alegar legítima defesa e contar que matou a vítima incendiando-a caso seja condenado, essa eventual qualificadora poderá ser usada contra ele. 

    Devido ao princípio do "nemo tenetur se detegere" –que nos informa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, surge o direito ao silêncio durante o interrogatório de mérito. Porém, se preferir falar alguma coisa, estas palavras poderão ser utilizadas como prova pelo MP contra o réu, pois existe o princípio da " aquisição processual" que permite isso.

    Eu vejo que o direito ao silencio pode assegurar que o que o réu disse poderá ser usado contra ele, ou, sem querer, ele pode dar com a língua nos dentes. 

  • ALTERNATIVA D

    embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    RÉU NÃO PODE MENTIR, SE AUTO ACUSANDO DE UM CRIME, AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME. PODE TER MENTIDO POR COAÇÃO OU PARA BENEFICIAR ALGUÉM, POR EXEMPLO, UM FILHO.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • ALTERNATIVA D

    embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    RÉU NÃO PODE MENTIR, SE AUTO ACUSANDO DE UM CRIME, AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME. PODE TER MENTIDO POR COAÇÃO OU PARA BENEFICIAR ALGUÉM, POR EXEMPLO, UM FILHO.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.