SóProvas


ID
907282
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constitucionalidade é a relação estabelecida entre a Constituição e um dado comportamento que lhe seja conforme, compatível ou de acordo com seu sentido, não se manifestando tão somente por um caráter lógico- racional, mas por um caráter valorativo. O controle dessa relação se faz, no Brasil, pela atribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Via de exceção ou defesa

    Via de ação

    Método difuso ou aberto

    Método concentrado

    Controle incidental

    Controle principal

    Controle concreto

    Controle abstrato

    Processo subjetivo

    Processo objetivo

    Eficácia da decisão “inter partes” e “ex tunc”

    “Erga omnes” e “ex tunc”

                 
                                O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.

                                Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma).
                            Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

                          O Supremo Tribunal Federal possui o poder de decidir sobre a constitucionalidade das normas jurídicas que foram aprovadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Note-se que no Brasil adota-se modelo misto de controle de constitucionalidade e, portanto, o tema deve ser analisado nos âmbitos do controle difuso e concentrado.   
     

  • letra A) CORRETA Contudo tenho uma ressalta e duvida quanto a isso, eis que o contro misto é um sistema de controle em que o controle de constitucionalidade é feito tanto por um orgão político como pelo orgão do judiciário, o que não ocorre no Brasil, aqui adota-se o Controle Judicial. Ressalta-se que aqui adota-se o Controle Judicial Misto (controle difuso e concentrado) o que difere de Controle Misto.

    Letra B) Neste caso o que se tem é o controle concentrado, ou seja, aquele que se concentra em um orgão superior jurisdicional.
    Letra C) Neste caso o que se tem é o controle difuso e concentrato. O que torna errado a questão é quando ela usa o plural "modelos a que se tem denominado controle concentrado", isto é, generalizou tudo como sendo concentrado, que deveria ter falado também do difuso.
    Letra D) Aqui se tem o modeleo difuso.
  • O prezado colega está fazendo confusão.
    Quando se fala em controle misto, fala-se primeiramente em controle JURISDICIONAL. Ou seja, o termo CONTOLE MISTO somente se refere  aos órgãos do Poder Judiciário.  Ao falar de controle de constitucionalidade realizado por órgãos do Poder Judiciário e Órgãos Políticos, está se falando em controle de constitucionalidade HÍBRIDO (e não misto).
    Desse modo, simplificada e esquematicamente falando, teríamos:
    Controle Concentrado + Controle Difuso (ambos jurisdicionais) = controle MISTO.
    Controle Jurisdicional (Concentrado ou Difuso) + Controle Político = controle HÍBRIDO.
    Doutrina: Pedro Lenza.



     

  • "Há três sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o MISTO."
    [...]
    "O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional [...]"
    Fonte: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2012, p.49


    "Ao Final dos anos oitenta, conviviam no sistema de controle de constitucionalidade elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de constitucionalidade, ensejando-se modelo HÍBRIDO ou MISTO de controle." 
    Fonte: Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso de Direito Constitucional, 2010, p.1221 
    Como se vê, a multiplicidade de concepções doutrinárias acaba por causar certas confusões. Cabe analisar bem os autores adotados por cada banca antes de submeter-se a suas provas.
  • A letra A apresenta um erro de terminologia. Dizer que o controle é misto não guarda relação com as espécies concentrado ou difuso. Quando um País confere ao Poder Judiciário a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei, temos o controle Jurídico. Se tal compet~encia, contudo, for de um órgão externo ao Poder judiciário, estaremos diante do contrloe político. O CONTROLE MISTO, agora sim, surge quando há as espécies de controle jurídico e político. No caso do Brasil, a opção foi pelo controle jurídico, que por sua vez pode ser dividido em concentrado ou difuso. No entanto, nas demais questões o equívoco era claro, podendo esta ser adotada como correta por eliminação. Ademais,as definições anteriormente citadas decorrem de construção doutrinária e não texto expresso de lei. sendo assim, semanticamente não haveria incongruência em chamar o controle jurídico de misto, pois de fato este apresenta as espécies difuso e concentrado.
  • Na questão em comento, poderia ser respondida muito bem pela eliminação das outras questões. Contudo a LETRA A tem esse problema de terminologia onde alguns autores asseveram que controle misto seria o Judiciário e Orgãos Políticos. Deve-se ficar atento, portanto, a este ponto para futuras provas, ou até uma prova discursiva.
  •  a) a órgãos jurisdicionais ordinários, em um modelo difuso de controle de constitucionalidade das leis combinado com um modelo concentrado de corte constitucional, sistema a que se tem denominado misto.

    Realiza-se atraves de um orgao que seria concentrado, ou difuso qualquer juiz ou tribunal, adotado pelo brasil como controle MISTO.
  • -->REPRESSIVO: é um controle que é feito diante da LEI ou ATO NORMATIVO que já entrou em vigor. O filtro do controle preventivo “falhou”, e a norma inconstitucional entrou em vigor.
    O controle repressivo pode ser nas modalidades:
    - POLÍTICO: o controle repressivo é feito por um órgão não jurisdicional, ou seja, um órgão político. Não é feito pelo poder judiciário.
    - JURISDICIONAL: é o controle repressivo que fica a cargo do Poder Judiciário.
    - HÍBRIDO ou MISTO: parte do controle de constitucionalidade repressivo é feito por um órgão jurisdicional, e a outra parte é reservada a um órgão não jurisdicional.
    O BRASIL ADOTOU O CONTROLE REPRESSIVO JURISDICIONAL MISTO. (não está se referindo ao sistema híbrido ou misto. No nosso caso, tudo é jurisdicional, este misto existe porque no âmbito do Poder Judiciário existem dois caminhos a trilhar: CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO).            
  • GABARITO "A".

    A Constituição de 1988 manteve o sistema eclético, híbrido ou misto, combinando o controle por via incidental e difuso (sistema americano), que vinha desde o início da República, com o controle por via principal e concentrado, implantado com a EC n. 16/65 (sistema continental europeu).


    FONTE: LUIS ROBERTO BARROSO, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO.

  • Como no Brasil se adota o controle difuso e concentrado, muitos confundem e dizem que temos um SISTEMA MISTO. Mas o sistema brasileiro é JURISDICIONAL.

  • Não confundir controle misto com o sistema jurisdicional – o Brasil adota o sistema jurisdicional de controle combinado ou misto. Qual o sistema adotado no BR? O sistema jurisdicional, pois cabe ao Judiciário dar a “última palavra”. Mas o Judiciário é exercido de que forma?

    É exercido através do controle misto ou combinado (é a modalidade pela qual o controle ocorre).

    Resumindo:

    Controle Concentrado + Controle Difuso = controle MISTO.

  • pessoas que comentam aqui nem são pessoas são anjos!!!