SóProvas


ID
907294
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a mutação constitucional como uma incongruência entre as normas constitucionais e a realidade constitucional, sua origem reside na

Alternativas
Comentários
  • kkkkkk....
    fui pela menos pior!!...rsss
  • Entendi esse item como uma adequação a nova realidade social. Olhem um texto interessante que achei no Jusbrasil:

    "A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa


  • GABARITO D

    - Pedro Lenza 16 ed:


     As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
     As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.


    Podemos destacar, a titulo de exemplo, as diversas interpretações dadas pelo STF ao instituto da “quarentena de entrada” (art. 93, I), à vedação da progressão de regime prevista na Lei de Crimes Hediondos, à anencefalia, à competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel (cf. HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.09.2008, DJE de 06.02.2009) etc. Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em “mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.


    Fonte: Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 16 ed. pag 144-145.
       
  • Mutação constitucional nada mais é do que a mudança de INTERPRETAÇÃO de normas constitucionais, sem que se altere o texto da própria Constituição.

    Trata-se portanto de simples questão de hermenêutica constitucional. 

    Agora esse gabarito... como a prova foi cancelada não tivemos os resultados dos recursos, mas com absoluta certeza é inadimissível essa resposta. 
  • Mutação constitucional  é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais (Apud, Pedro Lenza. Direito Constitucional  Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110).
  • Ainda bem que desisti de ir fazer essa prova...

    BANCA literalmente ridícula, a começar por esse gabarito absurdo.
  • Vislumbram-se as seguintes espécies de mutação constitucional:
     

                I – mutação por meio de interpretação.

                II – mutação por meio de costume.

                
    Analisemos, minuciosamente, cada uma das modalidades expostas.

                
    a)Mutação por meio de interpretação

                A Constituição e a ordem jurídica não podem ser petrificadas, tornando-se abstratas e demasiadamente gerais. Cabe à interpretação garantir a funcionalidade e o caráter operativo dos preceitos constitucionais, que, por si só, não se tornam eficazes. Ultrapassa-se, assim, a ideologia do significado fixo das normas constitucionais, chegando-se à ideologia dinâmica, segundo a qual é imprescindível a adaptação das normas à realidade sócio-política.



    b)Mutação por meio de costume

                Entende-se o costume como sendo a prática reiterada de determinado comportamento, tido por necessário pela coletividade. Por meio do costume, certas condutas são obedecidas diuturnamente na sociedade, havendo convicção generalizada de seu caráter obrigatório.

                Pode-se notar, portanto, a existência de dois elementos ínsitos ao conceito de costume, a saber: um elemento objetivo, caracterizado pela reiteração da prática de uma conduta (usus), aliado a um elemento subjetivo, o qual é representado pelo sentimento coletivo de necessidade de observância daquela prática (opinio juris et necessitatis).






    http://jus.com.br/revista/texto/7433/mutacao-constitucional#ixzz2PWxKY5eL
  • É uma atualização da interpretação do texto sem a necessidade de alterá-lo. A exemplo do que ocorre no Art. 226, § 3º,CF.:

    Constituição Federal - Presidência da República

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    Porém, a realidade diz que há união estável homoafetiva, portanto, o direito não tem como negá-la.
  • OBS.: ADPF: Previsto na L. 9.882/99. Se foi o constituinte originário que recepcionou as normas infraconstitucionais compatíveis, quer dizer que são normas anteriores. Portanto, tecnicamente são chamadas de NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS, ou seja, são as normas infraconstitucionais compatíveis que foram recepcionadas. As normas originárias não se submetem ao controle de constitucionalidade (não pode propor ADI contra estas normas). O STF admite a mutação constitucional (é a possibilidade de se alterar a interpretação do texto constitucional sem alterar nada).
    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: é dar uma nova interpretação a uma norma da constituição. É possível que essa nova norma infraconstitucional que foi recepcionada seja inconstitucional porque se mudou a interpretação. Porém, não poderá ser objeto de ADI porque só pode ser proposta em face de norma atual.
     
    O fenômeno da recepção se materializa através da compatibilidade material que tem que existir entre as normas infraconstitucionais e a atual constituição. As normas infraconstitucionais compatíveis, uma vez recepcionadas, são normas pré-constitucionais. Logo, se o texto constitucional passar por uma manifestação formal ou informal e transformar aquela norma infraconstitucional em norma incompatível, esta só desafiará ADPF (art. 1º, L. 9.882/99).
    A manifestação formal é a revisão constitucional e a EC. E a manifestação informal é a mesma coisa que mutação constitucional (o texto permanece intacto, mas mudou a interpretação).
    ATENÇÃO!PODER CONSTITUINTE DIFUSO: é a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. São sinônimos.
     
    Art. 52, X, CF: é norma criada pelo constituinte originário. Portanto, ele pode até sofrer alteração por emendas ou mutação constitucional. Porém, no STF o único que entende que este inciso já sofreu mutação constitucional é o Gilmar Mendes.
  • Caros

    Realmente, questãozinha essa... Em complemento ao disposto acima pelos colegas, creio que dois entendimentos nos levam à resposta:
    1) Como já devidamente apontado, é um processo informal de modificação (e já que permitido no direito pátrio, o fato de não obedecer às formalidades previstas na CF para modificação de suas próprias leis NÃO enseja vício de forma
    2) Cobrava também o entendimento de que a mutação constitucional NUNCA deverá ser contrária à constituição (Princípio da Interpretação Conforme) (fato que a tornaria inconstitucional), mas sim buscar o melhor atendimento de seus objetivos, princípios, e normas, quando aplicada à realidade social do momento, dando nova interpretação à lei, mas nunca esvaziando-a ou deixando de aplicá-la, nem nunca aplicá-la de forma incompatível com o texto. Se o objetivo é realmente mudar o texto constitucional, até de forma contrária a uma cláusula não-pétrea da CF, aí sim seria necessária uma EC, formalmente.
    Como pode ser depreendido pelos conceitos acima fornecidos pelos colegas, esse é o "espírito" da mutação constitucional. Portanto:


    A - ERRADA - conduta administrativa e judiciária formalmente contrária (na verdade não há "vício de forma", portanto formalmente está correta) aos valores constitucionais e aos princípios originários

    B - ERRADA - prática judicial que viola formalmente (não há vício de forma) e despreza a Constituição Federal, apresentando soluções para além dela. (jamais poderá desprezar a CF, devendo sempre observá-la e aplicá-la, sendo as mudanças por mutação ainda compatíveis com seu texto e por ele limitados)

    C - ERRADA -  interpretação formalmente contrária (não há vício de forma) à Constituição e materialmente em dissonância com os seus princípios. (se dissonar dos princípios da CF, a mutação será inconstitucional, inválida)

    D - CORRETA - prática judicial resultante da impossibilidade do exercício de direitos constitucionalmente instituídos. (Significa que deverá se recorrer à mutação justamente para proteger a CF, em conformidade com a mesma e com a realidade social, ao aplicar os seus princípios norteadores e buscar nova interpretação da regra a um caso concreto que não está sendo devidamente protegido. Conceito adequado!)

    Bons Estudos!
  • Letra a: conduta administrativa e judicial contrária aos valores constitucionais. Errado!
    Letra b: prática judicial que despreza a CF. Errado!
    Letra c: interpretação contrária à CF, em dissonância com seus princípios. Errado!
    Mutação constitucional não é a mudança do texto da CF, mas sim, uma mudança da interpretação, a fim de adequar as normas constitucionais a realidade constitucional. Ex.: a "casa" é asilo inviolável... prevista no art. 5º, XI da CF. O que é casa? Foi realizada uma interpretação ampliativa e o STF chefou a conclusão casa é quarto de hotel, de motel, etc. Ou seja, dadas as criscunstâncias atuais da sociedade, realizou-se uma interpretação ampliativa através da mutação constitucional (mudança do entendimento, não do texto) do que vem a ser casa, e essa nova interpretação deverá sempre seguir os princípios constitucionais.
    Acredito que por isso as trêrs primeiras alternativas estejam erradas, pois a mutação não é contrário aos valores, não é dissonante, não despreza a CF.
    Valeu!

  • https://www.youtube.com/watch?v=sFV574ddeA4


    V
    ejam este vídeo para entenderem a questão!!!
  • Mutação, resumidamente, é reinterpretar sem alterar o texto.

  • A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, ela não é contrária aos valores e preceitos da constituição e nem os despreza, ela interpreta o texto constitucional garantindo o exercício de direitos constitucionalmente instituídos. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: (Letra D)




  • GABARITO 'D"

    "A mutação constitucional é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do TexTo norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro. Daí que a mutação constitucional não se dá simplesmente pelo faTo de um intérprete extrair de um mesmo texto norma diversa da produzida por um outro intérprete. Isso se verifica diutumamente, a cada instante, em razão de ser, a interpretação, uma prudência. Na mutação constitucional há mais. Nela não apenas a norma é outra, mas o próprio enunciado normativo é alterado. O exemplo que no caso se colhe é extremamente rico. Aqui passamos em verdade de um texto 'compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal' a outro texto 'compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade à suspensão da execução, operada pelo Supremo Tribunal Federal, de Lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo"' (STF, Pleno, Recl. 4.335-5/AC, Rei. Min. Gilmar Mendes, voto vista, proferido em 1 9-4-2007);


    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS.

  • Que absurdo.

    Gabarito deveria ser C.

    Muda a norma, mas não muda o Texto.

    Abraços.

  • Discordo Lúcio Weber. A origem da mutação reside na interpretação materialmente contrária à Constituição, a exemplo do art. 226, §3º, CF - união estável. Acredito que houve equívoco de interpretação da questão por ti. :)

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, ela não é contrária aos valores e preceitos da constituição e nem os despreza, ela interpreta o texto constitucional garantindo o exercício de direitos constitucionalmente instituídos. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: (Letra D)

     

  • Mutação constitucional "ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas."

     

    Fonte: Informativo n.º 900 do STF - (AP-937)

  • Mutação Constitucional:


    São "descobertos" ou "atribuídos" novos sentidos que ainda não haviam sido ressaltados. Isso pode se dar pela interpretação ou pela construção, bem como pelos usos e costumes constitucionais. (Bulos)


    "A mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança da realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático." (Barroso)
  • poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional, por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos - alterações informais,  a função desse poder é, dessa forma, preencher “vazios” constitucionais

  • Respondi por exclusão, mas confesso que não entendi a resposta kkkkkkkkkkkkk

  • o q diabos eu li

  • NÃO ENTENDI NADA!

  • A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, ela não é contrária aos valores e preceitos da constituição e nem os despreza, ela interpreta o texto constitucional garantindo o exercício de direitos constitucionalmente instituídos. Correta a alternativa D.

    Gabarito do prof.

  • A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, ela não é contrária aos valores e preceitos da constituição e nem os despreza, ela interpreta o texto constitucional garantindo o exercício de direitos constitucionalmente instituídos. Correta a alternativa D.

    Gabarito do prof.

  • Respondi e acertei por exclusão , mas n entendi a letra certa! KkKkkkk

  • QUE DIABÉ ISSO HOMI

  • Gabarito letra D

    Basicamente a questão quer saber o que é e o que pode originar a mutação constitucional.

    A) ERRADA. Pois a mutação constitucional encontra alguns limites, dentre eles os valores constitucionais e os princípios;

    B) ERRADA. A intenção da mutação constitucional é justamente o contrário. Existe para adaptar a o sentido da norma às evoluções sociais.

    C) ERRADA. Muita gente marcou a alternativa C, mas ela diz, com outras palavras, a mesma coisa da alternativa A. Obs: dissonância é o mesmo que discordância.

    D) CORRETA. Imagine que a norma constitucional existe e é totalmente válida. Porém, por causa de evoluções sociais, acaba que a norma restringe um certo grupo de indivíduos ou situações. Então, provoca-se o judiciário (em especial do STF) para que possa exercer determinado direito. É mais ou menos daí que vem a "origem" ou a "motivação" da mutação judicial:

    " (...) mutação constitucional representa o procedimento de mudança de sentido interpretativo de algum dispositivo da  sem que ocorra mudança do seu texto.

    O exemplo clássico de mutação no Direito Constitucional envolve a expressão "casa", prevista no artigo , inciso , da  de 1988, que possui o seguinte texto: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    Neste caso, a palavra "casa" é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil. fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/214074795/o-que-e-mutacao-constitucional#:~:text=O%20exemplo%20cl%C3%A1ssico%20de%20muta%C3%A7%C3%A3o,caso%20de%20flagrante%20delito%20ou"

    Tentei ser o mais simples e objetiva possível. Qualquer coisa, manda mensagem. Bons estudos!

  • sinceramente...

  • Num entendi nada. Passo

  • As questões dessa banca são extremamente confusas e questionáveis. Mesmo quando acerto, a repulsa pelo estilo de quesitação próprio me aborrece...um saco!

  • TEM QUE TER UM DICINÁRIO NA CABEÇA , SÓ CONHECIMENTO DO ASUNTO NÃO E SUFICIENTE !