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A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
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Gabarito: B
Segundo Marcelo Novelino:
"Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme atua com o escopo de preservação da autoridade do comando normativo, impedindo a anulação de normas dúbias. Neste caso, para coservar a validade do dispositivo, confere-se um sentido compatível com o texto constitucional, é dizer, fixa-se uma determinada interpretação, afastando-se aqueloutra analisada na fundamentação da decisão. O ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pela decisão, devendo o resultado da interpretação ser incorporado resumidamente na sua parte dispositiva (A norma "X" é constitucional, desde que interpretada no sentido "A")."
Fonte: Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 6°ed, 2012.
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Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
· prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
· conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitara sua não continuidade;
· exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
· espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
· rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
· intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
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Gabarito: A
Luís Henrique Martins dos Anjos, 2010 diz:
Um entendimento diz que existe a presunção de que há a constitucionalidade das normas, que as normas são elaboradas de forma constitucional e, como existe esta presunção, temos sempre que procurar dar um entendimento constitucional. Para entender melhor, vamos ilustrar o raciocínio. É impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque se sustenta que determinado ato normativo é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, então, diz que pode dar a este texto legal uma interpretação que seja adequada à Constituição e não uma interpretação que fira a Constituição. Logo, o primeiro comportamento da Corte Suprema é fazer a interpretação daquele ato normativo de forma a adequá-lo à Constituição e não aplicá-lo de forma que fira a Constituição o que implicaria a declaração da sua inconstitucionalidade. O motivo para a utilização da interpretação conforme seria que a presunção é de que o ato surge constitucional. Vamos, então, interpretar de forma constitucional.
Continua o autor:
Outro entendimento traz a idéia de que essa Interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal se justificaria no sentido de que é feita em respeito ao Principio da Economia do Ordenamento, que é o mesmo Principio do Maximo Aproveitamento dos Atos Juridicos Normativos. Economia do ordenamento significa exatamente aproveitar o máximo da ordem jurídica; não é uma questão de presunção ou não-presunção, esta interpretação é feita para dar a máxima utilidade ao ato jurídico. Vamos procurar salvar este ato jurídico, salvar, no sentido de que primeiro deve ser buscada a compreensão que coadune o texto normativo ao constitucional, ao invés de já declarar que é inconstitucional, mas procurar dar a aplicação do ato que não fira a Constituição.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
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Havendo duas ou mais interpretações de uma mesma lei, devemos preferir a interpretação segundo a qual a lei é constitucional.
Essa interpretação conforme decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
A interpretação conforme pode ser:
- com redução de texto
O Judiciário declara inconstitucional o trecho impugnado.
- sem redução de texto
O Judiciário fixa a interpretação correta ou exclui a interpretação incorreta.
Curso Damásio de Jesus -
Flávio Martins
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As questões dessa banca são extremamente mal formuladas, francamente!
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POxa... mesmo com as explicações, achei a "d" correta. Alguém poderia me explicar o erro da alternativa?
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Mariana Gomes, não sei se é este o motivo principal, mas compulsando ao meu caderno, existe tanto o princípio conforme à Const. como o princípio da presunção de constitucionalidade, o que me leva a crer que são dois instituto diferentes.
Inclusive, aproveito para sinalizar aos amigos, que a interpretação conforme a const. NÃO é a mesma coisa que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pelo menos foi assim que aprendi e anotei rs.
Avante.
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1.
Interpretação
das Leis em Conformidade com a Constituição: é um princípio de controle de
constitucionalidade e divide-se em três princípios: a) Princípios da
Prevalência da Constituição: dentre as várias possibilidades de
interpretação da norma legal deve-se escolher aquela que não contraria o texto
e o programa da norma constitucional, fazendo prevalecer a constituição (ALTERNATIVA "A"); b) Princípio
da conservação das normas: uma norma legal não deve ser declarada
inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em
conformidade com a constituição (há uma presunção relativa de constitucionalidade
dos atos do poder público) (ALTERNATIVA "D"); c) Princípio da exclusão da interpretação
conforme a Constituição porém contra
legem: Não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto
normativo legal através de interpretação conforma a constituição. A vontade
inequívoca do legislador deve ser respeitada. (Aula Robério CERS 2015)
Pelos ensinamentos do prof. Robério essa alternativa teria duas resposta corretas a "A" e a "D", tendo em vista que o referido princípio se subdivide em outros três, dentre eles, dois compatíveis com as referidas alternativas.
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QUESTÃOZINHA ESTRANHA ESTA!
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Acerca da A:
não é bem esse o conceito; significa escolher a interpretação constitucional em detrimento do(s) inconstitucional(is).
Abraços.
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Que banca é essa?! Pelo amor de Deus.....
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QUESTÃO CONFUSA !SÓ PODERIA TER SAÍDO DO LIVRO DO GILMAR MENDES A RESPOSTA KKKK
Princípio da interpretação conforme a constituição
O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.
Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos:
“Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura”. (MENDES, 2015, p.119)
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A e C não esta o falando a mesma coisa? Pai do céu..
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Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
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A professora não respondeu a polêmica que mencionou: Afinal, o ICC é princípio hermenêutico ou técnica de decisão (o que demandaria o p. da reserva do plenário)?
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Gabarito: A
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
Interpretação = constitucionalidade = Interpretação conforme a constituição
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GABARITO LETRA A
Diante de uma norma plúrima, ou seja, que admite diversas interpretações, o interprete da norma deve extrair a interpretação que mais se coaduna com a constituição federal, com os valores constitucionais.
Gilmar Mendes diz que: "não é salvar a qualquer custo determinada norma que já está eivada de vício de inconstitucionalidade"
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Exemplo de INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF:
Supremo reconhece UNIÃO HOMOAFETIVA. O ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
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RESUMO DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
- Princípio da supremacia da CF: todas as demais normas e atos do Poder Público só serão considerados válidos quando em conformidade com a CF. CF como epicentro do ordenamento jurídico;
- Princípio da interpretação conforme a CF: esse princípio só é aplicável para interpretar a legislação infraconstitucional quando nela se observar a presença de normas polissêmicas, isso é, quando se pode extrair mais de uma interpretação de seu texto. É princípio que prestigia a presunção relativa de constitucionalidade das leis;
~ Atenção! Entende-se a interpretação conforme como sendo também uma técnica de decisão, quando o STF exerce sua função de controle abstrato de constitucionalidade.
- Princípio da unidade da CF: visa conferir caráter harmônico ao texto constitucional quando da análise do texto da própria CF. Daqui deriva a conclusão de que não há normas constitucionais inconstitucionais;
- Princípio da força normativa da CF: Konrad Hesse versa sobre esse princípío, dispondo que "o intérprete deve priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhe eficácia".
- Princípio do efeito integrador: busca de uma leitura da CF que que reforce o ideal de ser ela um agrupamento normativo único, com normas conectadas, que reafirme a integração política e social buscada;
- Princípio da concordância prática ou harmonização: aplicação prática do princípio da unidade, posto que visa também resolver eventuais desacertos entre as normas constitucionais, só que perante conflitos específicos, diante de casos concretos (ex. liberdade de expressão x direito à intimidade. A CF tem normas protegendo ambos, não significa que o texto da CF como um todo seja contraditório ou hierárquico entre si. É possível a proteção de bens jurídicos que em tese seriam opostos);
- Princípio da conformidade funcional ou justeza: objetiva impedir que os órgãos encarregados de interpretar a CF cheguem a resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional por ela estabelecido. Daqui deriva o princ. correção funcional, já que o STF não pode atuar como legislador positivo quando exerce o controle de constitucionalidade;
- Princípio da máxima efetividade/eficiência: similar ao princípio da força normativa, porém aqui se dá mais enfoque à interpretação dos direitos e garantias fundamentais, de modo a otimizar a norma que os elenca, dela extraindo todo o seu potencial protetivo. Ex. que bem demonstra isso: art. 5º, §1º da CF.
(Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson)
Bons estudos!
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Qual o erro da D????????