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                                A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. 	
 Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
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                                	Gabarito: B
 
 Segundo Marcelo Novelino:
 "Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme atua com o escopo de preservação da autoridade do comando normativo, impedindo a anulação de normas dúbias. Neste caso, para coservar a validade do dispositivo, confere-se um sentido compatível com o texto constitucional, é dizer, fixa-se uma determinada interpretação, afastando-se aqueloutra analisada na fundamentação da decisão. O ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pela decisão, devendo o resultado da interpretação ser incorporado resumidamente na sua parte dispositiva (A norma "X" é constitucional, desde que interpretada no sentido "A")."
 
 Fonte: Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 6°ed, 2012.
 
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                                Princípio da interpretação conforme a Constituição
 Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
 ·   prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
 ·   conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitara sua não continuidade;
 ·   exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
 ·   espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
 ·   rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
 ·   intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
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                                Gabarito: A
 
 
 Luís Henrique Martins dos Anjos, 2010 diz:
 
 Um entendimento diz que existe a presunção de que há a constitucionalidade das normas, que as normas são elaboradas de forma constitucional e, como existe esta presunção, temos sempre que procurar dar um entendimento constitucional. Para entender melhor, vamos ilustrar o raciocínio. É impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque se sustenta que determinado ato normativo é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, então, diz que pode dar a este texto legal uma interpretação que seja adequada à Constituição e não uma interpretação que fira a Constituição. Logo, o primeiro comportamento da Corte Suprema é fazer a interpretação daquele ato normativo de forma a adequá-lo à Constituição e não aplicá-lo de forma que fira a Constituição o que implicaria a declaração da sua inconstitucionalidade. O motivo para a utilização da interpretação conforme seria que a presunção é de que o ato surge constitucional. Vamos, então, interpretar de forma constitucional.
 
 Continua o autor:
 
 Outro entendimento traz a idéia de que essa Interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal se justificaria no sentido de que é feita em respeito ao Principio da Economia do Ordenamento, que é o mesmo Principio do Maximo Aproveitamento dos Atos Juridicos Normativos. Economia do ordenamento significa exatamente aproveitar o máximo da ordem jurídica; não é uma questão de presunção ou não-presunção, esta interpretação é feita para dar a máxima utilidade ao ato jurídico. Vamos procurar salvar este ato jurídico, salvar, no sentido de que primeiro deve ser buscada a compreensão que coadune o texto normativo ao constitucional, ao invés de já declarar que é inconstitucional, mas procurar dar a aplicação do ato que não fira a Constituição.
 
 Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
 
 
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                                Havendo duas ou mais interpretações de uma mesma lei, devemos preferir a interpretação segundo a qual a lei é constitucional. Essa interpretação conforme decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. A interpretação conforme pode ser: - com redução de texto O Judiciário declara inconstitucional o trecho impugnado. - sem redução de texto O Judiciário fixa a interpretação correta ou exclui a interpretação incorreta. 
 Curso Damásio de Jesus -  Flávio Martins 
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                                As questões dessa banca são extremamente mal formuladas, francamente! 
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                                POxa... mesmo com as explicações, achei a "d" correta. Alguém poderia me explicar o erro da alternativa?  
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                                Mariana Gomes, não sei se é este o motivo principal, mas compulsando ao meu caderno, existe tanto o princípio conforme à Const. como o princípio da presunção de constitucionalidade, o que me leva a crer que são dois instituto diferentes.
 Inclusive, aproveito para sinalizar aos amigos, que a interpretação conforme a const. NÃO é a mesma coisa que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pelo menos foi assim que aprendi e anotei rs.
 
 Avante.
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                                1. 
Interpretação
das Leis em Conformidade com a Constituição: é um princípio de controle de
constitucionalidade e divide-se em três princípios: a) Princípios da
Prevalência da Constituição: dentre as várias possibilidades de
interpretação da norma legal deve-se escolher aquela que não contraria o texto
e o programa da norma constitucional, fazendo prevalecer a constituição (ALTERNATIVA "A"); b) Princípio
da conservação das normas: uma norma legal não deve ser declarada
inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em
conformidade com a constituição (há uma presunção relativa de constitucionalidade
dos atos do poder público) (ALTERNATIVA "D"); c) Princípio da exclusão da interpretação
conforme a Constituição porém contra
legem: Não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto
normativo legal através de interpretação conforma a constituição. A vontade
inequívoca do legislador deve ser respeitada. (Aula Robério CERS 2015) Pelos ensinamentos do prof. Robério essa alternativa teria duas resposta corretas a "A" e a "D", tendo em vista que o referido princípio se subdivide em outros três, dentre eles, dois compatíveis com as referidas alternativas. 
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                                QUESTÃOZINHA ESTRANHA ESTA! 
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                                Acerca da A: não é bem esse o conceito; significa escolher a interpretação constitucional em detrimento do(s) inconstitucional(is). Abraços. 
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                                Que banca é essa?! Pelo amor de Deus..... 
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                                QUESTÃO CONFUSA !SÓ PODERIA TER SAÍDO DO LIVRO DO GILMAR MENDES A RESPOSTA KKKK  Princípio da interpretação conforme a constituição O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição. Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos: “Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura”. (MENDES, 2015, p.119) 
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                                A e C não esta o falando a mesma coisa? Pai do céu.. 
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                                Visão Panorâmica da matéria:   1) Hermenêutica Constitucional:   1.1) Contribuições da dogmática alemã:   1.1.1) Métodos de Interpretação: a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff); b) científico-espiritual (Rudolf Smend); c) tópico-problemático (Theodor Viehweg); d) normativo-estruturante (Friedrich Muller); e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)   1.1.2) Princípios de Interpretação: a) Unidade da Constituição; b) Efeito Integrador; c) Concordância prática/ Harmonização; d) Força Normativa da Constituição; e) Máxima Efetividade; f) Conformidade Funcional/ Justeza;   1.2) Contribuição da dogmática estadunidense: 1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo; 1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia; 1.2.3) Teorias mini e maximalista; 1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico. 1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.   Fonte: Novelino 
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                                A professora não respondeu a polêmica que mencionou: Afinal, o ICC é princípio hermenêutico ou técnica de decisão (o que demandaria o p. da reserva do plenário)? 
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                                Gabarito: A   Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)   @diogo_dss5 (dicas de direito)   Interpretação =  constitucionalidade =  Interpretação conforme a constituição 
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                                GABARITO LETRA A    Diante de uma norma plúrima, ou seja, que admite diversas interpretações, o interprete da norma deve extrair a interpretação que mais se coaduna com a constituição federal, com os valores constitucionais. Gilmar Mendes diz que: "não é salvar a qualquer custo determinada norma que já está eivada de vício de inconstitucionalidade" 
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                                Exemplo de INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF:   Supremo reconhece UNIÃO HOMOAFETIVA. O ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. 
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                                RESUMO DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:   - Princípio da supremacia da CF: todas as demais normas e atos do Poder Público só serão considerados válidos quando em conformidade com a CF. CF como epicentro do ordenamento jurídico;
   - Princípio da interpretação conforme a CF: esse princípio só é aplicável para interpretar a legislação infraconstitucional quando nela se observar a presença de normas polissêmicas, isso é, quando se pode extrair mais de uma interpretação de seu texto. É princípio que prestigia a presunção relativa de constitucionalidade das leis;
 			~ Atenção! Entende-se a interpretação conforme como sendo também uma técnica de decisão, quando o STF exerce sua função de controle abstrato de constitucionalidade.   - Princípio da unidade da CF: visa conferir caráter harmônico ao texto constitucional quando da análise do texto da própria CF. Daqui deriva a conclusão de que não há normas constitucionais inconstitucionais;
   - Princípio da força normativa da CF: Konrad Hesse versa sobre esse princípío, dispondo que "o intérprete deve priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhe eficácia".
   - Princípio do efeito integrador: busca de uma leitura da CF que que reforce o ideal de ser ela um agrupamento normativo único, com normas conectadas, que reafirme a integração política e social buscada;
   - Princípio da concordância prática ou harmonização: aplicação prática do princípio da unidade, posto que visa também resolver eventuais desacertos entre as normas constitucionais, só que perante conflitos específicos, diante de casos concretos (ex. liberdade de expressão x direito à intimidade. A CF tem normas protegendo ambos, não significa que o texto da CF como um todo seja contraditório ou hierárquico entre si. É possível a proteção de bens jurídicos que em tese seriam opostos);
   - Princípio da conformidade funcional ou justeza: objetiva impedir que os órgãos encarregados de interpretar a CF cheguem a resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional por ela estabelecido. Daqui deriva o princ. correção funcional, já que o STF não pode atuar como legislador positivo quando exerce o controle de constitucionalidade;
   - Princípio da máxima efetividade/eficiência: similar ao princípio da força normativa, porém aqui se dá mais enfoque à interpretação dos direitos e garantias fundamentais, de modo a otimizar a norma que os elenca, dela extraindo todo o seu potencial protetivo. Ex. que bem demonstra isso: art. 5º, §1º da CF.
     	(Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson)   	Bons estudos! 
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                                Qual o erro da D????????