SóProvas


ID
907297
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em suas decisões, tem enfatizado o princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, o qual aponta para uma diretriz de prudência por

Alternativas
Comentários
  • A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
  • Gabarito: B

    Segundo Marcelo Novelino:
    "Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme atua com o escopo de preservação da autoridade do comando normativo, impedindo a anulação de normas dúbias. Neste caso, para coservar a validade do dispositivo, confere-se um sentido compatível com o texto constitucional, é dizer, fixa-se uma determinada interpretação, afastando-se aqueloutra analisada na fundamentação da decisão. O ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pela decisão, devendo o resultado da interpretação ser incorporado resumidamente na sua parte dispositiva (A norma "X" é constitucional, desde que interpretada no sentido "A")."

    Fonte: Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 6°ed, 2012.

  • Princípio da interpretação conforme a Constituição
    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
           ·   prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
           ·   conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitara sua não continuidade;
           ·   exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
           ·   espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
           ·   rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
           ·   intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
  • Gabarito: A

     
    Luís Henrique Martins dos Anjos, 2010 diz:

    Um entendimento diz que existe a presunção de que há a constitucionalidade das normas, que as normas são elaboradas de forma constitucional e, como existe esta presunção, temos sempre que procurar dar um entendimento constitucional. Para entender melhor, vamos ilustrar o raciocínio. É impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque se sustenta que determinado ato normativo é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, então, diz que pode dar a este texto legal uma interpretação que seja adequada à Constituição e não uma interpretação que fira a Constituição. Logo, o primeiro comportamento da Corte Suprema é fazer a interpretação daquele ato normativo de forma a adequá-lo à Constituição e não aplicá-lo de forma que fira a Constituição o que implicaria a declaração da sua inconstitucionalidade. O motivo para a utilização da interpretação conforme seria que a presunção é de que o ato surge constitucional. Vamos, então, interpretar de forma constitucional.

    Continua o autor:


    Outro entendimento traz a idéia de que essa Interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal se justificaria no sentido de que é feita em respeito ao Principio da Economia do Ordenamento, que é o mesmo Principio do Maximo Aproveitamento dos Atos Juridicos Normativos. Economia do ordenamento significa exatamente aproveitar o máximo da ordem jurídica; não é uma questão de presunção ou não-presunção, esta interpretação é feita para dar a máxima utilidade ao ato jurídico. Vamos procurar salvar este ato jurídico, salvar, no sentido de que primeiro deve ser buscada a compreensão que coadune o texto normativo ao constitucional, ao invés de já declarar que é inconstitucional, mas procurar dar a aplicação do ato que não fira a Constituição.

    Fonte: 
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Havendo duas ou mais interpretações de uma mesma lei, devemos preferir a interpretação segundo a qual a lei é constitucional.

    Essa interpretação conforme decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

    A interpretação conforme pode ser:

    - com redução de texto

    O Judiciário declara inconstitucional o trecho impugnado.

    - sem redução de texto

    O Judiciário fixa a interpretação correta ou exclui a interpretação incorreta.


    Curso Damásio de Jesus - 

    Flávio Martins

  • As questões dessa banca são extremamente mal formuladas, francamente!

  • POxa... mesmo com as explicações, achei a "d" correta. Alguém poderia me explicar o erro da alternativa? 

  • Mariana Gomes, não sei se é este o motivo principal, mas compulsando ao meu caderno, existe tanto o princípio conforme à Const. como o princípio da presunção de constitucionalidade, o que me leva a crer que são dois instituto diferentes.
    Inclusive, aproveito para sinalizar aos amigos, que a interpretação conforme a const. NÃO é a mesma coisa que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pelo menos foi assim que aprendi e anotei rs.

    Avante. 

  • 1.  Interpretação das Leis em Conformidade com a Constituição: é um princípio de controle de constitucionalidade e divide-se em três princípios: a) Princípios da Prevalência da Constituição: dentre as várias possibilidades de interpretação da norma legal deve-se escolher aquela que não contraria o texto e o programa da norma constitucional, fazendo prevalecer a constituição (ALTERNATIVA "A"); b) Princípio da conservação das normas: uma norma legal não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição (há uma presunção relativa de constitucionalidade dos atos do poder público) (ALTERNATIVA "D"); c) Princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição porém contra legem: Não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto normativo legal através de interpretação conforma a constituição. A vontade inequívoca do legislador deve ser respeitada. (Aula Robério CERS 2015)

    Pelos ensinamentos do prof. Robério essa alternativa teria duas resposta corretas a "A" e a "D", tendo em vista que o referido princípio se subdivide em outros três, dentre eles, dois compatíveis com as referidas alternativas.

  • QUESTÃOZINHA ESTRANHA ESTA!

  • Acerca da A:

    não é bem esse o conceito; significa escolher a interpretação constitucional em detrimento do(s) inconstitucional(is).

    Abraços.

  • Que banca é essa?! Pelo amor de Deus.....

  • QUESTÃO CONFUSA !SÓ PODERIA TER SAÍDO DO LIVRO DO GILMAR MENDES A RESPOSTA KKKK

     Princípio da interpretação conforme a constituição

    O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.

    Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos:

    “Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura”. (MENDES, 2015, p.119)

  • A e C não esta o falando a mesma coisa? Pai do céu..

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • A professora não respondeu a polêmica que mencionou: Afinal, o ICC é princípio hermenêutico ou técnica de decisão (o que demandaria o p. da reserva do plenário)?

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Interpretação = constitucionalidade = Interpretação conforme a constituição

  • GABARITO LETRA A

    Diante de uma norma plúrima, ou seja, que admite diversas interpretações, o interprete da norma deve extrair a interpretação que mais se coaduna com a constituição federal, com os valores constitucionais.

    Gilmar Mendes diz que: "não é salvar a qualquer custo determinada norma que já está eivada de vício de inconstitucionalidade"

  • Exemplo de INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF:

    Supremo reconhece UNIÃO HOMOAFETIVA. O ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

  • RESUMO DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    • Princípio da supremacia da CF: todas as demais normas e atos do Poder Público só serão considerados válidos quando em conformidade com a CF. CF como epicentro do ordenamento jurídico;

    • Princípio da interpretação conforme a CF: esse princípio só é aplicável para interpretar a legislação infraconstitucional quando nela se observar a presença de normas polissêmicas, isso é, quando se pode extrair mais de uma interpretação de seu texto. É princípio que prestigia a presunção relativa de constitucionalidade das leis;

    ~ Atenção! Entende-se a interpretação conforme como sendo também uma técnica de decisão, quando o STF exerce sua função de controle abstrato de constitucionalidade.

    • Princípio da unidade da CF: visa conferir caráter harmônico ao texto constitucional quando da análise do texto da própria CF. Daqui deriva a conclusão de que não há normas constitucionais inconstitucionais;

    • Princípio da força normativa da CF: Konrad Hesse versa sobre esse princípío, dispondo que "o intérprete deve priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhe eficácia".

    • Princípio do efeito integrador: busca de uma leitura da CF que que reforce o ideal de ser ela um agrupamento normativo único, com normas conectadas, que reafirme a integração política e social buscada;

    • Princípio da concordância prática ou harmonização: aplicação prática do princípio da unidade, posto que visa também resolver eventuais desacertos entre as normas constitucionais, só que perante conflitos específicos, diante de casos concretos (ex. liberdade de expressão x direito à intimidade. A CF tem normas protegendo ambos, não significa que o texto da CF como um todo seja contraditório ou hierárquico entre si. É possível a proteção de bens jurídicos que em tese seriam opostos);

    • Princípio da conformidade funcional ou justeza: objetiva impedir que os órgãos encarregados de interpretar a CF cheguem a resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional por ela estabelecido. Daqui deriva o princ. correção funcional, já que o STF não pode atuar como legislador positivo quando exerce o controle de constitucionalidade;

    • Princípio da máxima efetividade/eficiência: similar ao princípio da força normativa, porém aqui se dá mais enfoque à interpretação dos direitos e garantias fundamentais, de modo a otimizar a norma que os elenca, dela extraindo todo o seu potencial protetivo. Ex. que bem demonstra isso: art. 5º, §1º da CF.

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson)

    Bons estudos!

  • Qual o erro da D????????