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Art 150
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Certamente a banca entende que do princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA decorrem os princípios da SELETIVIDADE e da PROGRESSIVIDADE (pois é este que parece ser o gabarito)
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O comentário do luis acima não tem nada haver com a questão...
a banca está perguntando à respeito da capacidade contributiva... e não sobre legalidade.. viajou..
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ARTIGO 145, §1º CF.
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Letra c comentários com base nos ensinamentos do professor Eduardo Sabbag em seu Manual de direito tributário:
Impostos progressivos: a progressividade traduz-se em técnica de incidê de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame.
Realmente a LETRA D está correta, segundo o art. 150 a da CF, mas como foi bem colocado pelo colega, a questão trabalha o princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e não o princípio da irretroatividade tributária.
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Art. 145
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Acredito que de acordo com o conceito de princípio da capacidade contributiva, previsto no 1º, art. 145 CF/88, a resposta seria a letra "B", que apesar de apenas tratar de seu aspecto subjetivo, é a mais correta.
Alguém poderia ajudar?
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Gabarito: Letra "C"!
Não há motivo para questionar tal gabarito. Inexiste subjetividade a ser avaliada neste princípio. Os critérios avaliados são, tão-somente, objetivos. Neste sentido, as letras "A" e "B" já estariam incorretas.
O erro da letra "D", está em se referir a irretroatividade do imposto. Isso atine mais ao princípio da irretroatividade tributária do que a qualquer outro princípio.
O fundamento da letra "C" encontra-se na lei e doutrina, senão vejamos:
Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, da CF): “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Um preceito que se aproxima no princípio da capacidade contributiva é o da progressividade, previsto para certos impostos, como o de renda. A progressividade não é uma decorrência necessária da capacidade contributiva, mas sim um refinamento desse postulado. A proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores (na razão direta do aumento da riqueza). Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas de riqueza seja maior. (Baseado em Luciano Amaro).
Interessante que a alternativa "C" fala em que "devem ser progressivos", mas antes diz "em princípio", portanto, entende-se que não há obrigatoriedade de se utilizar o referido postulado.
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Bruno L.
Acredito que o erro da letra B é que a alternativa inverteu os conceitos.
vejamos:
Do ponto de vista objetivo, sua dimensão semântica é expressa através da seguinte ideia:o legislador tributário deve captar fatos da vida que expressem de alguma forma uma riqueza do sujeito passivo, demonstrando as riquezas que podem ser passíveis de incidência tributária.
nessa perspectiva, todos os tributos estão irrestritamente sujeitos ao princípio da capacidade contributiva.
do ponto de vista subjetivo, o princípio é expresso pela ideia de que paga mais tributo quem pode mais. desse modo, o IR, por exemplo, apresenta alíquotas progressivas em razão da renda do contribuinte, a fim de adequar a tributação à realidade fiscal do sujeito passivo (art. 150, £1º, CF). desse modo, sempre que possível os impostos terão natureza pessoal, expressando-se na progressividade da alíquota, por exemplo.
para que impostos reais sejam progressivos (ITR, IPTU, IPVA) é necessária previsão constitucional, sob pena de lei ordinária que o faça, sem autorização da CF, ser inconstitucional.
ex.:
TF Súmula nº 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
art. 156, £ 1º -Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá Alterado pela EC-000.029-2000)I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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"(...) A progressividade é, sem sombra de dúvidas, uma decorrência natural do princípio da capacidade contributiva. A sistemática da progressividade consiste no aumento das alíquotas, de acordo com o aumento da base de cálculo do tributo. Assim, quanto maior for a capacidade contributiva, maior será a alíquota a incidir no caso concreto."
Segundo Hugo de Brito Machado:
“Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento da base de cálculo. Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da capacidade contributiva. ”
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-capacidade-contibutiva-e-sua-rela%C3%A7%C3%A3o-com-os-princ%C3%ADpios-que-implementam-justi
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GABARITO LETRA C
Princípio da capacidade contributiva: ideia de igualdade, tributar mais quem tem maior renda a partir da progressividade das alíquotas, quanto maior a base de cálculo, maior seria a alíquota. Justiça tributária.