4.1.2 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 4.1.3 CONCEITO: O poder constituinte ORIGINÁRIO (inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte ORIGINÁRIO é criar um NOVO ESTADO, diverso do Estado precedente. O professor MICHEL TEMER diz: ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular . O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891 ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo . Não o é, porém, juridicamente . A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, atos institucionais e até Decretos. (veja-se o Dec. N.1 de 15.11.1889), que proclamou a República e INSTITUIU a Federação como forma de Estado , nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se o novo Estado”. NATUREZA: é um poder DE FATO. Ou seja, sua natureza é fática. Não é um poder jurídico, sujeito aos desígnios do mundo do Direito, e sim METAJURÍDICO ou EXTRAJURÍDICO. O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO brota das relações político-sociais , porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas , culturais , antropológicas , filosóficas e, até, religiosas , da vida em sociedade. Resultado: o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a constituição. Então, o poder constituinte originário é um PODER PREEXISTENTE à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normativos para regulamentá-lo.
para mim, a resposta certa é a letra d) e não a letra b) conforme o gabarito. alguém sabe ria informar se houve alteração no gabarito oficial?
o poder decorrente é aquele que confere aos Estados o poder de elaborar suas proprias constituiççoes, por isso a letra "d" esta errada. o correto seria colocar poder derivado reformador.
1 Originário 2 Derivado 2.1 reformador 2.2 decorrente
Conforme mostrado pelo Fillipe, temos o Poder Constituinte Originário e o Derivado , sendo que o derivado se sub-divide em reformado r ( poder dado ao legislativo para modificar a Constituição observando a forma e cláusulas pétreas) e decorrente ( poder dado aos entes federados de criarem as suas constituições, observando o prescrito na Constituição Federal)
Há doutrinadores que entendem que o Poder Constituinte Derivado se divide em: Decorrente, Reformador e Revisional. Bem como, há doutrina que entende ser dividido só em Decorrente e Reformador (neste caso abrangendo a reforma e a revisão). UEG complicando nossas vidas !!! Rsrs
Poder Constituinte Derivado Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Poder Constituinte 1- CONCEITO: É o poder de CRIAR ou REFORMAR uma constituição. 2- ESPÉCIES 2.1- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ------ Histórico ------ Revolucionário 2.2- PODER CONSTITUINTE DERIVADO -------- Reformador -------- Decorrente --------- * Revisor 2.3- Poder Difuso ( Mutação constitucional) 2.4- Poder constituinte supranacional ou Transnacional 2.1- PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO- É o poder de criar uma nova constituição. A doutrina tem dividido em 2 espécies. (Somente alguns autores fazem essa subdivisão no poder originário (Pedro Lenza)). a) HISTÓRICO- É o poder de fazer a primeira constituição de um país. b) REVOLUCIONÁRIO- É o poder de criar uma nova constituição. 2.2- PODER DERIVADO OU INSTITUÍDO- É o poder de reformar, atualizar uma constituição. a) REFORMADOR- É o poder de alterar uma constituição já existente. b) DECORRENTE-É o poder de alterar a constituição ja existente. c) REVISOR- (Pedro Lenza faz essa 3° classificaçao no poder derivado)- É a competência revisional do art. 3°, do ADCT que seria realizado após 5 anos, contados da promulgação da constituição para atualizar e adequar a constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessarias. Esse poder já foi realizado, o qual proporcionou a elaboração de 6 EC de revisão.
PODER CONSTITUINTE * ORIGINÁRIO * DERIVADO - DECORRENTE
- REFORMADOR PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: É o poder que institui a CF de um Estado. Possui natureza política, isto é, é um poder de fato.Características: 1. Inicial: inaugura uma nova ordem jurídica;2. Autônomo: somente ao seu exercente cabe estabelecer os parâmetros da nova Constituição.3. Ilimitado: é soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré existente. Pode até mesmo acabar com as cláusulas pétreas. OBS.: dignidade da pessoa humana deve ser respeitada.4. Incondicionado: não se condiciona a nenhum processo ou procedimento previsto.5. Permanente: não se exaure com o seu exercício. OBS.: O titular do poder constituinte é sempre o povo e seu exercício ocorre por meio de representantes ou diretamente pelo povo, conforme fixa o §único do art. 1º da CF. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: É o poder que os Estados-membros têm de elaborar suas Constituições. Decorre do princípio da simetria constitucional. Esse poder que cada Estado tem de criar suas constituições tem que respeitar o que contem na CF.PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: É o poder de alteração da Constituição por revisão (emendas constitucionais de revisão) ou por Emenda Constitucional (art. 60,CF).Características: Derivado: porque decorre do poder constituinte originário. Possui natureza de poder de direito e não de fato. Limitado: a CF impõe limites ao seu exercício. Condicionado: só se manifesta de acordo com as formalidades previstas na CF.
CUCALEGIS O poder DECORRENTE é uma subespecie do poder DERIVADO, onde é garantido aos estados-membros o direito de reformar suas constituições A alternativa D está incorreta pois o conceito emitido é do poder DERIVADO e nao do poder decorrenteBons Estudos!!!
Um pouco estranha a alternativa "b", tomada como correta, visto que ela afirma: "poder de reforma [...] compreende a emenda e a revisão". Pelo que sei, o poder de reforma é a manifestação de um poder competente para alterar a Constituição vigente por meio de um procedimento específico, que no caso são as Emendas Constitucionais. O poder constituinte derivado revisor é classificado de forma autônoma pela doutrina, e não de forma em que o reformador abarque o revisor, como fez a questão. Porém, é a questão mais completa perto das outras. Quanto à questão "d", o poder decorrente não compreende a reforma constitucional, nem tampouco a revisão da CF, mas sim, é o poder atribuído ao Estados-membros, para que eles criem sua própria Constituição. Bons estudos!
Paulo Rodrigo, a forma de classificação abordada pela questão também é entendida pela doutrina. No material do ponto dos concursos do professor Roberto Troncoso, ele chama a atenção para esses dois jeitos de classificação1ª FORMA DE CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE 1. Originário 1.1. Histórico
1.2. Revolucionário
2. Derivado 2.1. Reformador
2.2. Revisor
2.3. Decorrente
2ª FORMA DE CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE 1. Originário 1.1. Histórico
1.2. Revolucionário
2. Derivado 2.1. Reformador
2.1.1. De Emenda
2.1.2. De Revisão
2.2. Decorrente
O que cada um significa já foi abordado pelos colegas nos comentários acima.
Eu fiquei em dúvida em relação ao gabarito da banca devido ao termo "UNIDADES DA FEDERAÇÃO".Pensei que municípios estariam englobados neste grupo, mas não estão.Engloba somente Estados e o DF.
a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal. (errada) PODER DERIVADO, compreende o DECORRENTE, REVISOR e REFORMADOR. Quem elabora normas constitucionais originárias é o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação. (CORRETO)
c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias. (ERRADO) Poder derivado é gênero, em que tem como espécies o reformador, revisor e o decorrente.
d)poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. (ERRADO) O correto seria "poder originário e o poder DERIVADO, e não decorrente.
o ERRO da letra D está na palavra perene, pois as normas originárias não são perenes. Elas são permanentes!
poder permanente :
não se esgota com o seu exercício, mesmo depois de terminar a constituição o
poder constituinte permanece existindo em estado
latente , aguardando que o povo, que é o seu titular, queira novamente
exercê-lo.
Amigo RILDON DAMACENO ,
o erro do item D, também está na palavra DECORRENTE, que deveria ser DERIVADO, pois decorrente é um tipo do poder constituinte derivado.
E voltando para a questão...
O poder constituinte de reforma subdividido em dois, pois esses fazem reformas no texto constitucional, veremos a diferença:
1 - revisor: apenas existiu durante o período de revisão constitucional que foi até 5 anos após a constituição ( até 1993, no caso da nossa última CF) e tinha o objetivo de fazer a revisão do texto constitucional(podemos perceber facilmente pelo nome rsrs)
2 - de emenda: está relacionado as PECs, que existe todo aquele processo de votação no Congresso Nacional, como já sabemos.
Na minha opinião o poder de reforma não trata de revisão constitucional, que é atribuído ao poder constituinte derivado revisor. Passível de anulação.
Questão maldosa. A banca induziu o candidato ao erro.
Importante lembrar, a título de complemento, que os Municípios não têm Poder Constituinte derivado decorrente, pois eles têm leis orgânicas. Já o DF, embora tenha lei orgânica, tem PCDD, pois tem força de Constituição Estadual e seu fundamento de validade é retirado diretamente da CF.
Rildo Damasceno,
ocorreu um equívoco da sua parte, pois Perene é um adjetivo de dois gêneros que significa eterno, incessante, permanente, contínuo.
Com origem no termo em latim perennis, que significava alguma coisa que dura todo o ano, esta palavra também serve para descrever algo que éconstante, dura muitos anos ou para sempre. Ex: Ninguém poderá nos separar porque o nosso amor é perene.
E tem por antônimos:
1. transitivo, provisório, interrupto,interrompido, passageiro, intermitente,incontínuo, transitório, temporário.
2. momentâneo, breve, periódico.
3. extinguível, finito, tênue, findável.
4. tênue.
Desse modo, a letra D está errada por utilizar o termo DECORRENTE (poder dos estados da federação e elaborar suas Constituições), ao invés de DERIVADO. Procurei o significado, pois apesar de ter em mente o que significava brotou uma dúvida em minha cabeça, então, por este ser um espaço de discussão, o fiz no intuito de ajudar a todos!
muito bem formulada a questão, justa e sem interpretações que levam a erro.
a)Poder constituinte originário, genuíno, 1º grau(inicial): instalação de nova ordem jurídica, rompendo com a anterior
b)Poder constituinte derivado, instituído, constituído, secundário, 2º grau: criado pelo poder originário
b.1) Poder constituinte derivado reformador: modificações através de EC.
b.2) Poder constituinte derivado decorrente: estruturar Estados
b.3)Poder constituinte derivado revisor: criado por poder originário, no BR, previsão de revisão constitucional após cinco anos da promulgação
b.4)Poder constituinte derivado difuso: modificação informal, sentido interpretativo.
c) Poder constituinte supranacional: tendência da globalização, direito comunitário de viés supranacioanal
Poder Constituinte é gênero, cuja espécies são: Poder Constituinte Originário, Poder C. Reformador, Poder C. Decorrente; Poder C. Difuso: Poder C. Supervisional.
Gab. B!
Banca caaaaaarniça, cada questão é um WTF(?) diferente rsrsrrsrsrsrs
Atenção dobrada durante a realização de suas provas!!!
Acertei a questão.
Mas, essa banca é peculiar (pra não dizer bizarra).
PODER CONSTITUINTE
- É inicial: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele, já que ele próprio cria o ordenamento constitucional.
-É autônomo: cabe apenas a ele definir a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado (se será um Estado Federativo, Republicano, quais serão os direitos fundamentais).
-É incondicionado: por não estar submetido à observância de qualquer FORMA ou CONTEÚDO preexistente.
- É ilimitado, soberano, independente;
PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
2 . DECORRENTE :
é responsável por elaborar e modificar as CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS- MEMBROS.
Obs: ele só existe em ESTADOS FEDERATIVOS e é criado pela CF.
Características do P.C.D.:
- Secundário: limitado JURIDICAMENTE pela Constituição que o criou;
Obs: PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O modelo adotado pela CF deve ser observado pelas Constituições Estaduais (a CF funciona como paradigma), bem como pelas Leis Orgânicas Municipais (art. 29 da CF).
Desse princípio decorrem as NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ex: art. 59 e ss- processo legislativo; art. 58, § 3º- CPI).
3. DERIVADO:
De 02 espécies:
a) Revisor:previsão no art. 3º da ADCT. A revisão é uma via EXTRAORDINÁRIA de cpl Brasil alteração da Constituição. Foi prevista para 05 ANOS após a promulgação da CF (já foi realizada em 1993 e não pode ser feita outra).
Obs: o requisito formal é MAIORIA ABSOLUTA em sessão UNICAMERAL (mais simples do que a reforma)
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso e Nacional, em sessão unicameral.
b) Reformador: previsão no art. 60, da CF. É a via ORDINÁRIA de alteração da Constituição.
Aqui dá uma boa base sobre esse tema chato.
http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont
Eu não diria que o Poder Constituinte Derivado reformador inclui a revisão , visto que revisão é uma subespécie assim como o reformador.
BANCA HORRÍVEL MISTURA OS TERMOS DE UMA FORMA TERRÍVEL. MISTURA NINGUEM ENTENDE.
CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE
1. Originário É o poder que institui a CF de um Estado. Possui natureza política, isto é, é um poder de fato.
Características:
a. Inicial: inaugura uma nova ordem jurídica;
b. Autônomo: somente ao seu exercente cabe estabelecer os parâmetros da nova Constituição.
c. Ilimitado: é soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré existente. Pode até mesmo acabar com as cláusulas pétreas. OBS.: dignidade da pessoa humana deve ser respeitada.
d. Incondicionado: não se condiciona a nenhum processo ou procedimento previsto.
e. Permanente: não se exaure com o seu exercício.
OBS.: O titular do poder constituinte é sempre o povo. O seu exercício ocorre por meio de representantes ou diretamente pelo povo, conforme fixa o §único do art. 1º da CF ou pela usurpação (CF outorgadas)
1.1. Histórico – Expressado pela 1ª Constituição do Estado
1.2. Revolucionário – É a ruptura com a ordem constitucional anterior
2. Derivado - É o poder de reformar a CF de um Estado, e/ou de criar e reformar as constituições dos Estados-membros. Possui natureza JURÍDICA, isto é, é um PODER DE DIREITO (regulamentado na CF).
Características:
a. Derivado: Criado e instituído pelo Poder Constituinte Originário;
b. Juridicamente Limitado: A CPO impõe limites explícitos e implícitos, formais, materiais, circunstanciais e temporais (não é o caso da CF/88).
c. Condicionado: Sua forma de manifestação é previamente determinada pelo PCO
d. Temporário: Se exaure logo após sua manifestação;
2.1. Reformador : É o poder de alteração da Constituição por meio de Emenda Constitucional (art. 60, CF) – Procedimento formal e rígido.
2.2. Revisor : É o poder de revisar e alterar a Constituição, por meio de um procedimento formal simplificado (Art. 3º do ADCT – revisão após 5 anos da promulgação da CF, por maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral)
2.3. Decorrente : É o poder de criar e reformar as Constituições dos Estados-membros.
2.3.1. Decorrente-Institucionalizador – Poder de criar a CE
2.3.2. Decorrente-Reformador – Poder de reformar a CE.
2.4. Difuso: Mutação constitucional, modificação informal da CF, altera sentido interpretativo da norma sem alterar o texto constitucional.
2.5. Supranacional : Tendência da globalização, direito comunitário de viés supranacioanal.
Q ODIO
típica questão onde deve-se escolher a menos errada