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ID
907315
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Constitucionalismo contemporâneo apresenta movimentos teóricos importantes, dentre os quais destacam-se o Neoconstitucionalismo, cuja característica é a presença hegemônica dos princípios como critério de interpretação, como fator de onipresença da Constituição Federal, e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano, fundado nas novas perspectivas trazidas pelas Constituições da América Latina. Esses movimentos distinguem-se entre si, pois

Alternativas
Comentários
  • Considero esse um dos assuntos Top’s do Direito Constitucional. Cobrá-lo em objetiva é um pecado, dá pra fazer uma tese de doutorado com o tema. Então, vamos lá.
    Pós-revolução francesa o juiz tornou-se somente a boca da lei, não tendo o direito de interpretar. Interpretação era uma atividade perigosa (Capez), tinham medo do antigo absolutismo, onde o Monarca era a lei. Após a 2ª Grande Guerra, viu-se que o modelo essencialmente baseado na lei, na norma, havia fracassado em seu intuito de reduzir o poder de regimes totalitários. Lembremos que Hitler foi eleito “democraticamente” e que no Tribunal de Nuremberg todos os nazistas diziam apenas estar obedecendo à lei, de fato estavam. Esta lógica alemã com sua visão pragmática em relação à lei, para nós latinos, parece absurda, principalmente agora. Entretanto, das grandes transformações que se passaram na história vivíamos a época do legislador, da lei. Essa visão teve que ser repensada. Daí surgiu o que chamou-se de neoconstitucionalismo que agiu em três frentes basicamente:
    1)      Direito & processo (Teoria da Norma): 1.1) Aumento da força normativa dos princípios (até pouco tempo atrás os princípios programáticos da CF/88 eram considerados meros conselhos, não tinham força de obrigar o executivo); 1.2) Papel normativo dado à jurisprudência, principalmente através de súmulas e recentemente súmulas vinculantes; 1.3) Mudança na técnica legislativa (aumento das cláusulas gerais, conceitos aberto);
    2)      Hermenêutica constitucional (Teoria da Interpretação): A constituição não podia ser interpretada como uma lei, deveria ter regras próprias. Aqui foram desenvolvidas as importantes máximas da Proporcionalidade e da Razoabilidade, dentre tantas outras regras e princípios interpretativos, como máxima efetividade, princípio da concordância prática e métodos de interpretação próprios como : tópico-problemático e hermenêutico-concretizador.
    3)      Processo & Constituição (Teoria das Fontes): Foi reconhecida através dos princípios a força normativa da constituição (antes o que importava nas universidades era o Direito Civil e Penal...). Como consequência desta força normativa, as regras e princípios da CF/88 (em específico) passaram a irradiar efeito por todos os outros ramos do ordenamento, várias leis ou artigos foram não recepcionados ou declarados inconstitucionais por isso. Foi a substituição do legicentrismo juspositivista pela centralidade da constituição. A constituição como fonte irradiante do direito e não a lei.
    À revisão destas 3 teorias (da Norma, da Interpretação e das Fontes) chamamos de neoconstitucionalismo. Alguns autores preferem chamar de neopositivismo, pois irradiou efeitos não só no direito constitucional, mas em todos os ramos do direito, isto é, foi uma valorização jurídica como um todo, tendo como centro a Constituição, pois o Judiciário que, na prática sempre foi o mais fraco dos poderes (não tinha o dinheiro e nem a polícia do executivo, não tinha a caneta da lei do legislativo) se fortaleceu com esta mudança.
    Façam um exercício histórico e passem a legislação nazista por estes três filtros e se perguntem agora: elas sobreviveriam? Obviamente não. Parariam no máximo no 2º tópico. Matar Judeus, apenas por serem judeus (direito penal do autor), passaria pela lógica da razoabilidade e proporcionalidade? Não. Então, neoconstitucionalismo é a atual fase das ciências jurídicas que é tomada por diversas transformações no pensamento jurídico. Antes do Holocausto a lei acima de tudo, depois do Holocausto o Judiciário ganhando mais importância.
    Constitucionalismo Democrático Latino Americano (CDLA), sinceramente, não tem nos meus manuais e em vários outros livros conceituados sobre Direito Constitucional, mas o assunto também é Top, fenômeno explicado, entre outros autores, pelo sociólogo português Boaventura Sousa Santos (formação em Yale). Mas o CDLA é realmente isso a busca de maior participação popular. Entretanto, o que é mais bonito na tese é que não adianta se basear em um constitucionalismo euroupeu-branco-cristão, é preciso que o constitucionalismo seja próprio para nossas peculiaridades: nações indígenas, escravismo, miscigenação, subserviência ao euroupeu e um colonialismo de mera exploração, não preocupado com a formação social do povo. Essa participação popular não deve ser dada somente à maioria, até porque quando os europeus aqui chegaram exterminaram a maioria que aqui vivia. As maiorias viraram minorias, e, a estas minorias impomos nossa religião o Cristianismo. Sob um aspecto de constitucionalidade material, tais minorias mereceriam maior visibilidade, mais garantias. Aconselho a leitura neste endereço onde achei este embasamento: http://www.jurisciencia.com/artigos/%E2%80%9Cemergencia-de-um-novo-constitucionalismo-latino-americano/587/. Enfim coisa pra  pós ou  mestrado.
     
  •  Na América Latina, em razão de movimentos sociais acontecidos no início da década de 1980, surge um movimento denominado “novo constitucionalismo latino-americano”, que propõe a fundação de um novo Estado, o Estado plurinacional, em que conceitos como legitimidade, participação popular e pluralismo assumem um novo significado para possibilitar a inclusão de todas as classes sociais no Estado.
  • Para quem quiser aprofundar sobre o tema, segue o link postado pelo Professor Novelino em suas redes socias sobre um artigo que trata sobre isso:
    http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/363
    T
    itulo: 

    NEOCONSTITUCIONALISMO E NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES – NEOCONSTITUCIOLISM AND LATIN AMERICAN NEW CONSTITUCIONALISM: FEATURES AND DISTINCTIONS

  • O neoconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo, passou a ser desenvolvido na década passada.
    Busca-se, dentro de uma nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
    Kildare, de maneira interessante, anota que a perspectiva é de que "ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade, valores já destacados por Dromi dentro de um contexto de constitucionalismo do futuro ou do "por vir".
    Nas palavras de Walber de Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva".
    E continua: "o seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconcstitucionalismo a diferença é também axiológica. A 'Constituição como valor em si'. O caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais".
  • O neoconstitucionalismo surgiu após a 2° guerra mundial (marco histórico),fruto do pós positivismo(marco filosófico), tendo como marco teórico a "força normativa da constituição" e como  objetivo principal a busca por uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos humanos.

    consequências DO NEOCONSTITUCIONALISMO;

    * Maior eficacia dos princípios constitucionais(vide entendimento do STF sobre o reconhecimento da união estável homoafetiva- sobreposição do princípio da dignidade pessoa humana.

    * Aumento da jurisdição constitucional;

    * Surgimento da Hermenêutica Constitucional

    * Maior eficácia dos direitos fundamentais;

    * Maior ativismo jurisdicional (reflete a intensa atividade do STF) 

  • Marquei letra A - mas não entendi nada de nada.

    Comentários de mestrados, mas não me ajudou.

    Alguém pode me ajudar a entender esta diferença.

    Este tópico não foi dado em meu curso.


    ABRAÇO e parabéns a todos!

  • Em minha humilde visão, o enunciado desta questão está equivocado, pois Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino Americano não se confundem. A questão induz o candidato a pensar que o Constitucionalismo é um movimento jurídico-político do qual se ramifica os outros dois. Ledo engano.

    O CONSTITUCIONALISMO é um movimento político-jurídico que, em brevíssima síntese, pode ser afirmado como o instrumento de que dispõe os governados para limitar o poder dos governantes. Em outras palavras, é a limitação dos poderes dos governantes nas mãos dos governados (Thomas Cooley).

    O Novo Constitucionalismo Latino Americano, conhecido por Chavismo nos países não latinos, nada mais é do que a submissão de uma constituição outorgada por alguém a uma consulta popular, como plebiscito ou referendo (nada mais é que constituição cesarista ou bonapartista), para validá-la pela maioria de vontades em detrimento da importância de seu conteúdo (p. ex. Hugo Chaves na Venezuela - 1999, Equador - 2006, Bolívia - 2010).

    O Neoconstitucionalismo (é assim chamado em plano mundial) - Miguel Carbonell: é uma matéria que pode ser vista em filosofia do direito que serve como uma postura filosófica de conciliação entre jusnaturalismo (as regras são antecedentes à organização humana em coletividade) e o juspositivismo (direitos se confundem com regras, geramente escritas). Um dos pressupostos do neoconstitucionalismo é a força normativa das regras, em que os princípios tem tanta validade quanto as normas. Esta última, sim, pode ser considerada como movimento teórico importante do constitucionalismo moderno.

    Bons Estudos...

  • GABARITO OBJETIVO:


    a) O neocosntitucionalismo de fato valoriza a dimensão jurídica da constituição (centro do sistema - ganha o caráter de norma jurídica dotada de imperatividade, superioridade dentro do sistema e centralidade) e sobre o Novo Constitucionalismo Democrático latino Americano, de fato a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular. 
    b) O erro está escancarado ao afirmar que o Neoconstitucionalismo nega o modelo de freios e contrapesos; 
    c) O erro também está escancarado ao afirmar que o neoconstitucionalismo funda-se em um jurisdição constitucional separada; 
    d) O erro também está escancarado ao afirmar que o neoconstitucionalismo inaugura um modelo de valorização do plurinacionalismo. Essa inauguração se dá ao "novo constitucionalismo".


    Síntese do Novo Constitucionalismo Latino-Americano



    - Também chamado de constitucionalismo Pluralista; 
    - Nação é conceito sociológico, cultural. Nesse sentido, é possível existir um Estado com várias nações em seu território. Essas nações são, em verdade, comunidades que tem identidade própria, valores próprios. 
    Ex. Comunidade indígenas que tem regras de convivência e valores próprios. numa acepção cultural, são naçoes coexistindo num mesmo Estado; 
    - Nessa perspectiva, emerge a ideia de Estado plurinacional, em que as diversas nações agrupadas num mesmo Estado tem direito à proteção especifica; 
    - Coexistem as regras emanadas do Estado e as regras de convivência das comunidades, numa ideia de que o direito geral, aquele emanado do Poder Constituinte, deveria respeitar as regras locais; 
    - Harmonizam-se a autonomia dessas comunidades, pluralismo e as regras de convivência, o que reflete na maior participação dos indivíduos na vida política. há democracia participativa e não apenas representativa; 
    - Proposta: nova institucionalização do Estado, o chamado Estado Plurinacional, baseado em novas autonomias, no pluralismo jurídico, em um novo regime político calcado na democracia intercultural e em novas individualidades particulares e coletivas.

    Fonte: Pedro Lenza + Anotações de aulas do ênfase.


  • Concordo com o comentário do Antonio Pedroso, exceto no que tange às regras.Antes do Neoconstitucionalismo, a Teoria das Normas  concebia uma divisão entre  princípio e norma.Os princípios só serviam para serem utilizados em último caso, após a tentativa de utilização da lei, analogia ou costumes, e as normas abarcariam as regras. Hoje, os princípios adquiriram outro status. Eles podem ser usados para resolver qualquer problema jurídico, ou seja, não é mais utilizado de forma subsidiária. Hoje, a divisão da teoria das normas é a seguinte: Norma (gênero), com as espécies: princípios e regras. 

    Colisão de princípios --> utiliza-se PONDERAÇÃO. 

    Conflito de regras --> utiliza-se AUTOEXCLUSÃO DE UMA REGRA. 

  • Larissa Castelo, seu comentário faria todo sentido se fosse balizado pela proporcionalidade e razoabilidade das ideias. 

    Há um estado de erupção quanto ao constitucionalismo. No entanto, vários juristas já estruturam os limites de atuação judicial e criticam a judicialização da política e do Direito. Teremos um período de refluxo, até o neoconstitucionalismo assumir um caráter racionalizado. Por enquanto, abusos da separação de poderes ocorrem, como o STF invadindo a área de atuação do Legislativo. No entanto, abusos sempre ocorrerão, não é verdade? O Direito é assim mesmo...

    Mas como eu disse, é apenas uma questão de tempo os fundamentos do neoconstitucionalismo entrarem numa filtragem constitucional (olha a ironia...), até a balança da separação de poderes se reequilibrar.

    Ademais, é bastante equivocado dizer que "neo" constitucionalismo e o "novo" constitucionalismo latino americano são a mesma coisa. O Latino Americano é espécie de neoconstitucionalismo, isso é verdade, mas o neoconstitucionalismo é doutrina constitucional brasileira com bases em premissas teóricas fora da América Latina, tendo como nomes idealizadores célebres Dworkin (norte-americano), Carbonell (mexicano), Canotilho (português), Alexy e Hesse (alemães). 

    Reiterando, há abusos, mas toda matéria (relativamente) nova precisa ser enxugada e solidificada, até apresentar conformações harmônicas. 


    Sobre o C. Latino Americano, os países que o adotam, principalmente Venezuela, Bolívia e Colômbia, são soberanos. Eles que tratem o constitucionalismo deles da forma que quiserem e que arquem com as consequências de eventuais benesses e abusos. 

  • Neo(novo)Constitucionalismo. 

    Fruto do pós-positivismo, tem como marco teórico a força normativa da constituição e como principal objetivo a busca por maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais; 

    Principais consequências: a) Maior eficácia dos princípios constituicionais

    b) Maior eficácia dos direitos fundamentais

    c) Maior ativismo do poder judiciário

    Novo constitucionalismo Latino Americano

    Recentes constituições do Equador e Bolívia por exemplo, quebrou o modelo europeu colonizador de constituição, dando maior autonomia aos povos originários(nativos), nascendo os estados PLURALISTAS OU PLURINACIONAIS, países que possuem mais de uma nação.

  • Surge o novo constitucionalismo latino-americano como um movimento social, jurídico-político voltado à ressignificação do exercício do poder constituinte, da legitimidade, da participação popular e do próprio conceito de Estado. O Estado do novo constitucionalismo latino-americano é o Estado plurinacional, que reconhece a pluralidade social e jurídica, respeitando e assegurando os direitos de todas as camadas sociais.


    PRONTO letra A!

  • Não sei a fundo sobre o tema, mas meu instinto dizia que era a letra "A" sem sombra de duvidas.

  • Antônio Pedroso, com a devida vênia e com todo respeito ao garbo de sua exposição (bons argumentos, uma visão erudita e sofisticada de constitucionalismo), penso que a leitura do Constitucionalismo latino americano não foi razoável.

    O Novo Constitucionalismo latino-americano não é um simples chavismo. Não devemos fazer leitura de novos movimentos constitucionalistas contaminadas por crenças ideológicas. O Novo constitucionalismo latino-americano é, usando terminologia de Vilhena, uma colcha de retalhos, uma construção, uma busca de construção de uma verdadeira Teoria da Constituição dos Países do Hemisfério Sul, os quais, durante toda sua história, só se valerão de modelos constitucionais da Europa Ocidental e EUA, muito adequados, evoluídos e democráticos, mas nem sempre podendo ser transportados de maneira segura para o constitucionalismo de países paupérrimos ou emergentes.

    O pluralismo jurídico e a maior participação popular não são condenáveis. São fatos. Logo, não vejo a questão como inadequada e o novo constitucionalismo latino americano merece apreço e distinção. Bons autores estão escrevendo sobre o tema!

  • Excelente Questão !!

  • O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena.

    Fonte: Pedro Lenza, 18a Ed. pg. 77

    letra A!

  • Resposta vídeo transcrita:

    "O Neoconstitucionalismo surgiu pós Segunda Guerra Mundial, essa observância de que o poder poderia cumpliciar-se com a barbárie, como aconteceu com o nazismo alemão, fez com que houvesse essa necessidade de fortalecimento da constituição, principalmente de suas normas, inclusive com os princípios constitucionais. Foi uma atribuição de força normativa à constituição e aos princípios constitucionais que formou o Neoconstitucionalismo, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, na doutrina jurídica brasileira, através da obra do constitucionalista mexicano chamado Miguel Carbonel.

    Então, neoconstitucionalismo, é um conceito fluÍdo, não tem um conceito propriamente dito, mas seria exatamente essa busca pela força normativa da constitucão em consequencia dos princípios constitucionais em ocasião do contexto histórico que surgiu nessa doutrina.

    O novo constitucionalismo Latino americano, após a década de 80, por conta de movimentações sociais surgidas em países latinos americanso, as reivincidações por direitos sociais por parte de parcela da população por sempre ter ficado aquém do processo decisório. que sofreram o descaso ao longo dos anos. Um exemplo claro sobre o novo constitucionalismo é a Constituição da Bolívia de 2009, que tentou dar um resignificado as questões de legitimidade e de participação popular que estabeleceu alguns direitos a parcelas da sua população que sofreram com estes descasos ao longo dos anos. O artigo 8º por exemplo, traz palavras, linguajar próprio dos indigenas bolivianos, atribuindo a esses indigenas determinados direitos que não haviam sido concedidos. Teve maior importancia, preocupação com os direitos indigenas dos bolivianos."

     

  • Letra A - O denominado novo constitucionalismo latino-americano - também chamado de andino ou indígena - tem como marco inicial as constituições do Equador (2008)  e da Bolívia (2009).Entre suas principais caracteristicas está o direito à diversidade cultural e à legitimação da população indígena em participar nos processos de decisão dos seus países.

  • a) o Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    “O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008)34 e da Bolívia (2009)35 e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional,36 reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gente estranha...

  • Pedro Lenza, 23ª ed., p.75, aborda o tema.

    Segue, de forma sucinta.

    Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano ou Constitucionalismo Andino ou Indígena

    Marcos: Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009).

    Ideia principal: Estado Plurinacional, reconhecimento o direito à diversidade cultural e identidade, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular (em especial da parcela da população historicamente excluída). Relação igualitária, mantendo as diferenças legítimas e eliminando as ilegítimas, mantendo a unidade e garantindo a diversidade.

  • Pedro Lenza, 23ª ed., p.75, aborda o tema.

    Segue, de forma sucinta.

    Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano ou Constitucionalismo Andino ou Indígena

    Marcos: Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009).

    Ideia principal: Estado Plurinacional, reconhecimento o direito à diversidade cultural e identidade, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular (em especial da parcela da população historicamente excluída). Relação igualitária, mantendo as diferenças legítimas e eliminando as ilegítimas, mantendo a unidade e garantindo a diversidade.

  • CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO

    Por fim, para fechar a análise do constitucionalismo, vamos falar do que se tem chamado de Constitucionalismo Latino Americano; constitucionalismo com traços típicos na América Latina.

    Pedro Lenza e outros autores explicam isso nos livros, mas é algo que cada autor vai trabalhar de uma maneira.

    Não obstante, comumente identificamos que:

    ü As constituições se preocupam com o direito das minorias, de grupos específicos, de grupos vulneráreis;

    ü Tradicionalmente, são constituições com marcos fortes de constitucionalismo social, ou seja, o aspecto liberal existe, mas as constituições se identificam muito mais com o Estado Social de Direito;

    ü Preocupação com o meio ambiente. É curioso que algumas constituições identificam o meio ambiente como sujeito de direito, em que o equivalente ao MP poderia ajuizar uma ação em nome do meio ambiente como parte autora, pedindo, por exemplo, a reparação por danos causados a um rio, que teria personalidade jurídica, existindo, portanto, essa visão do meio ambiente como sujeito de direitos.

    São constituições mais culturais, que têm uma preocupação maior com a reprodução de traços da cultura do que de categorias tradicionais do Direito Constitucional Europeu.

  • GABARITO LETRA A

    NEOCONSTITUCIONALISMO - surgiu pós 2° Guerra Mundial onde houve muita barbárie tendo o poder como cúmplice, igual ao Nazismo alemão, portanto após isso houve a necessidade do fortalecimento da força normativa da constituição, principalmente em relação aos princípios constitucionais. Tem um conceito fluido, é a busca pela força normativa da constituição por causa do contexto histórico.

    Autor mexicano: Miguel Carbonell.

    NOVO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINO AMERICANO - surgiu após a década de 80 por conta das movimentações sociais dos países latino-americanos, é a reinvindicação por Direitos Sociais por parte da população que sempre sofreu descasos sociais, sempre ficou aquém dos processos decisórios. Ex: CF da Bolívia de 2009 tenta resignificar conceitos de legitimidade, participação popular, direitos sociais para a parcela da população que sempre foi descartada, essa Constituição traz um linguajar próprio dos indígenas bolivianos, para valorizar a parcela indígena que durante muito tempo sofreu descasos sociais.

    Fonte: Comentário da professora do QC.

  • NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO/CONSTITUCIONALISMO ANDINO OU INDÍGENA

    Na América Latina, em razão de movimentos sociais acontecidos no início da década de 1980, surge o movimento que propõe a fundação de um novo Estado, o ESTADO PLURINACIONAL, em que conceitos como diversidade cultural e identidade, legitimidade, participação popular e pluralismo jurídico assumem um novo significado para possibilitar a inclusão de todas as classes sociais no Estado, ex.: população indígena. Culmina com a promulgação das Constituições do Equador/2008 e da Bolívia/2009. Aprovação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos indígenas/2007