Classificação de bens públicos
a) quanto à titularidade:
Federais – União (art. 20, CF);
Estaduais – Estados (art. 26, CF);
Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);
Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).
b) de acordo com o Código Civil (art. 99):
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Regime Jurídico dos Bens Públicos
Em regra, os bens públicos são inalienáveis. O regime jurídico dos bens públicos abrange quatro características principais:
1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:
- Prova da desafetação do bem;
- Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;
- Avaliação prévia feita pela Administração Pública;
- Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.
A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.
2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, da CF).
3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião, independentemente da categoria a que pertencem.
4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.
Formas de consentimento estatal para uso especial de bens públicos
Autorização: quando o particular almeja utilizar, de forma privativa, determinado bem público para seu interesse puramente privado.
Permissão de uso: o uso do bem público será feito em prol do interesse predominantemente público.
Concessão de uso: tem como finalidade conceder ao particular o uso mais duradouro de um espaço público. É um contrato administrativo formalizado após prévio procedimento licitatório.
Concessão de direito real de uso: é um contrato que transfere ao particular o direito real de uso de um bem público, podendo, inclusive, o concessionário transferir esse título por ato inter vivos ou por sucessão legítima testamentária.
Concessão para fins de moradia: será ofertada de maneira gratuita ao homem ou à mulher, independente do estado civil, que preencha os requisitos instituídos pela Medida Provisória 2.220/2001.
Cessão de uso: a transferência de bens dominicais de um órgão para outro com o escopo de buscar maior eficiência no desempenho das atividades estatais.
Fonte: Ana Cláudia Campos