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ID
907327
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contexto do tema bens públicos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:
    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."
    A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
    Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
  • ALTERNATIVA B -   ERRADA  : Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190). Exemplos.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.
    ALTERNATIVA C - ERRADA: Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
    ALTERNATIVA D - ERRADA: Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Exemplos.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc. FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "Exemplo de permissão de uso é a permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas ou a permissão para ocupação de área de uma praça pública para instalação de uma banca em uma feira de artesanato."
    Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 998.

  • em relação ao item C:
    Cessãode patrimônio público é a permissão feita pela União, a  título  gratuito,  por  decreto  Presidencial,  sendo  formalizada  por termo ou contrato, com a garantia de uso privativo por parte dos estados,  do  DF,  dos  municípios,  e  até  mesmo  de  particulares  (como entidades com finalidades sociais).
    Características: é sempre gratuita, só  se  aplica  a bens  dominicais, dispensa autorização legislativa e concorrência, poderá  ser  delegada  ao  Ministro  da  Fazenda,  sendo permitida, ainda, a subdelegação.


    em relação ao item D:
    Concessão de direito real de uso:
    é o contrato por meio do qual  a  Administração  transfere  o  uso  remunerado  ou  gratuito  de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se  utilize  em  fins  específicos  de  urbanização,  industrialização, edificação,  cultivo  ou  qualquer  outra  exploração  de  interesse  social.
    Características: como direito  real,  é  transferível  por  ato inter  vivos ou  por  sucessão  legítima  ou  testamentária,  a  título gratuito  ou  remunerado,  como  os  demais  direitos  reais  sobre  coisas alheias,  com  a  diferença  de  que  o  imóvel  reverterá  à  Administração concedente  se  o  concessionário  ou  seus  sucessores  não  lhe  derem  o uso  prometido  ou  o  desviarem  de  sua  finalidade  contratual.

    fiquem com Deus.
  • Só a título de curiosidade, nessa prova a UEG deu como certo o gabarito que falava que a ADPF é meio idôneo para se pedir cancelamento de Súmula Vinculante...
  • livro RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
    Vamos no exemplo porque fica mais fácil, é a premissão para ocupação de area de passeio publico para a instalacao de uma banca de jornal ou revista ou feira de artesanato. Na permissão é mais relevante o interesse publico; o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; deve em regra geral ser precedida de licitação.
  • Gabarito: Letra "A"  Breve estudo sobre a utilização de bens públicos pelo particular Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares de forma ordinária (uso comum) ou de forma especial (uso privativo). a) Uso comum Nesse caso, os bens públicos são utilizados em igualdade de condições por toda a coletividade, independentemente de prévia manifestação do Estado. Conforme o art. 103 do Código Civil, o uso comum pode ser gratuito ou oneroso (v.g. rodovias com pedágios, museus, etc.). b) Uso Privativo Especial  Utilização exclusiva do bem público conferida a interessados, por meio de manifestação prévia do Estado. Pode ocorrer de vária formas: I - Autorização de Uso  Consiste em ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Estado consente que particulares utilizem bens públicos, atendendo primordialmente a interesses dos próprios particulares. II - Permissão de UsoAto administrativo discricionário e precário pelo qual o Estado consente que particulares utilizem bens públicos, porém, com equiponderância entre o interesse público e o particular. III - Concessão de Uso Trata-se de contrato administrativo, que permite a utilização do bem público pelo particular. Deve ter prazo determinado e ser precedida por licitação prévia. IV - Concessão de Direito Real de Uso Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, entre outros. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido. V - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia  Prevista na Medida Provisória 2.220/01 é uma alternativa à regra constitucional de impossibilidade de usucapião de bens públicos (CF, art. 183, § 3º), visando regularizar as dificuldades habitacionais existentes nos grandes centros urbanos.A concessão confere ao particular o direito real de fruição de uma propriedade pública (CC, art. 1.225), quando atendido os requisitos legais (posse ininterrupta e pacífica, por 5 anos até 30 de junho de 2001; imóvel urbano público de até 250 m²; uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; não ter o possuidor outro imóvel urbano ou rural). VI - Enfiteuse ou Aforamento Instrumento por meio do qual o proprietário/senhorio atribui ao foreiro/enfiteuta o domínio útil do bem imóvel. Como contrapartida o enfiteuta pagará ao proprietário a pensão/foro anualmente o valor de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno.A enfiteuse era prevista no Código Civil de 1916 como espécie de direito real de fruição, contudo, o Código Civil de 2002 a exclui do rol dos direitos reais, apenas garantindo a eficácia das enfiteuse instituídas anteriormente.
  • interesse da coletividade = é permitido ou concedido

    interesse individual = é autorizado


  • AUTORIZAÇÃO-- INTERESSE PRIVADO--ATO UNILATERAL-- DISCRICIONARIO- PRECÁRIO --- SEM LICITAÇÃO--NÃO INDENIZA

     

    PERMISSÃO-- INTERESSE COLETIVO----DELEGAÇÃO---------------PRECARIO---------------------  LICITAÇÃO----NÃO INDENIZA

     

    CONCESSÃO---- CONTRATO ADMINISTRATIVO---- PRAZO CERTO------------LICITAÇÃO(concorrencia)----- INDENIZA

  • ► CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

    Ex: Loja em aeroporto

    ► CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

    Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    ► CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ----> TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

    Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

    ► CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA ----> DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

  • Classificação de bens públicos

    a) quanto à titularidade:

    Federais – União (art. 20, CF);

    Estaduais – Estados (art. 26, CF);

    Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);

    Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).

    b) de acordo com o Código Civil (art. 99):

    - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Regime Jurídico dos Bens Públicos

    Em regra, os bens públicos são inalienáveis. O regime jurídico dos bens públicos abrange quatro características principais:

    1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:

    - Prova da desafetação do bem;

    - Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;

    - Avaliação prévia feita pela Administração Pública;

    - Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.

    A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.

    2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, da CF).

    3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião, independentemente da categoria a que pertencem.

    4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.

  • A AUTORIZAÇÃO de uso de bem público é realizada por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso facultativo e interesse predominantemente particular.

    A PERMISSÃO de uso de bem público é realizada também por ATO DISCRICIONÁRIO; é PRECÁRIA (revogável a qualquer tempo); pode ser gratuita ou onerosa; uso obrigatório e interesse particular e também público. Se houver mais de uma pessoa querendo o bem para utilizá-lo deverá haver licitação prévia.

    A CONCESSÃO de uso de bem públio é CONTRATO administrativo, dever de licitaçãoestável, prazo determinado, interesse público e do particular, uso obrigatório, extinção antes do prazo gera indenização (salvo culpa do beneficiário).

  • Formas de consentimento estatal para uso especial de bens públicos

    Autorização: quando o particular almeja utilizar, de forma privativa, determinado bem público para seu interesse puramente privado.

    Permissão de uso: o uso do bem público será feito em prol do interesse predominantemente público.

    Concessão de uso: tem como finalidade conceder ao particular o uso mais duradouro de um espaço público. É um contrato administrativo formalizado após prévio procedimento licitatório.

    Concessão de direito real de uso: é um contrato que transfere ao particular o direito real de uso de um bem público, podendo, inclusive, o concessionário transferir esse título por ato inter vivos ou por sucessão legítima testamentária.

    Concessão para fins de moradia: será ofertada de maneira gratuita ao homem ou à mulher, independente do estado civil, que preencha os requisitos instituídos pela Medida Provisória 2.220/2001.

    Cessão de uso: a transferência de bens dominicais de um órgão para outro com o escopo de buscar maior eficiência no desempenho das atividades estatais.

    Fonte: Ana Cláudia Campos