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GABARITO: C
a) a eficácia é a situação jurídica gerada pelo ato administrativo editado com juridicidade.
ERRADO: A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado – 17ª Ed. MA & VP – p.427)
b) a presunção de legitimidade do ato administrativo é absoluta.
ERRADO: A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em sentido contrário, que deve ser inequívoca, concludente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude. (FONTE: http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=190)
d) a exequibilidade e a eficácia do ato administrativo possuem o mesmo significado .
ERRADO: Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.
(FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos)
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Utilizando-se dos estudos de Hely Lopes, comentamos a questão:
a) Eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos desejados, prossupondo a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final. Assim, não se configura a eficácia apenas com a juridicidade.
b) Apesar do ato administrativo nascer com presunção de legitimidade, por decorrer do princípio da legalidade da Administração (Art. 37 da CF), não se pode olvidar, que os atos administrativos podem ser arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, ou seja, a presunção de legitimidade é relativa.
C) Motivo (ou Causa) - é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É elemento integrante da perfeição do ato administrativo.
d) Embora, a eficácia e a exequibilidade possam surgir no mesmo momento e coexistir daí por diante, não se identificam ou se confundem, pois eficácia e a aptidão que um ato tem de produzir seus efeitos finais, enquanto a exequibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, é uma condição de operatividade do ato perfeito. "O ato administrativo perfeito não é o que está apenas acabado (eficaz), mas sim completo (exequível), pela ocorrência de todas condições de sua operatividade".
FONTE (Lopes Meirelles, Hely, ed. 34ª, Malheiros Editores).
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motivo resulta das razões de fato OU de direito que conduziram à edição do ato administrativo? Acredito que não. Motivo resulta das razões de fato E de direito que conduziram à edição do ato administrativo. UEG anda com o ... dando bote.
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Pessoal, ao meu ver a alternativa correta seria a letra D.
Tendo em vista que conforme novo entendimento adotado em concursos a EXEQUIBILIDADE, não tem sido conceituada de forma diversa de EFICÁCIA.
Portanto EXEQUIBILIDADE é sinônimo de EFICÁCIA, ou seja a possibilidade atual, imediata de produção de efeitos pelo ato, por não depender de condição ou termo para produzir seus efeitos.
fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
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O gabarito não esta correto, motivo não resullta de condições de fato ou direito, motivo SÃO estas condições, a motivação sim, esta RESULTA destas condições, uma vez que trata-se da exposição dos motivos.
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"razões de fato OU de direito"????
Srª UEG, a Srª é uma fanfarrona!!!
(Obrigado, meu Deus, por não ter feito nenhum concurso dessa banca!)
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Engraçado. Para a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, o o ato eficaz é sinônimo de ato exequível. Eles ainda se baseiam na obra do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.
E agora José?
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GABARITO: C
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato E de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
Exemplos de motivo: na concessão da licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem de demolição de um prédio, o motivo é o perigo iminente que ele representa, em decorrência de sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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No Manual de Direito Administrativo do JSCF, 26ª ed., 2013, consta exatamente o gabarito dado pela banca: "Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo".
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Somando...
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, assim como a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE do ato administrativo, apesar de serem RELATIVAS ("juris tantun"), são ATRIBUTOS ABSOLUTOS, pois todo ato tem.
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Alexxandre Mazza - Direito Administrativo, 2012: "Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a
infração é o motivo da multa de trânsito".
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A alternativa "c" está incorreta. O motivo provém das razões de fato E de direito que deram cabimento à edição do ato administrativo. Isso porque a situação deve está prevista em lei E ocorrer na prática. Assim, por exemplo, o ato seria viciado, no que diz respeito ao elemento motivo, caso o servidor estivesse pleiteando o direito à aposentadoria, e não cumprisse, na prática, os requisitos previstos em lei.
Segundo Matheus Carvalho, o motivo do ato administrativo é a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato. Para ele, existe uma razão prevista em lei, que se ocorrer de fato da ensejo à prática do ato. Tem que está previsto em lei e tem que ocorrer de fato.
Portanto, está errado dizer que o motivo resulta das razões de fato OU de direito que conduziram à edição do ato administrativo, conforme aduz a alternativa "c".
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Reflete a situação fática (DE FATO) e jurídica (DE DIREITO) que justifica a prática do ato.
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Complementando
Di Pietro e José dos Santos Carvalho filho fazem distinção entre motivo e motivação, entendendo que o primeiro seria a circunstância de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a explicitação dessa circunstância fática, ou seja, a motivação exprime de modo expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
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O motivo é a situação de fato E de direito que justificam o ato administrativo.
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GABARITO C
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.