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ID
907342
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação de bens públicos é limitada e condicionada pela legislação, segundo a qual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A. Baseado no conceito adiante, percebe-se que, por não haver hierarquia entre os Estados, não é possível um Estado desapropriar bens de outro Estado ou desapropriar bens de município que não lhe faça parte.
    A desapropriação é um mecanismo de interferência do Estado na propriedade, e também pode ocorrer quando se tratar de bens públicos, neste caso, a regra seguida será da hierarquia, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados membros e dos Municípios, e os Estados membros podem desapropriar bens dos Municípios. Para melhor elucidação utiliza-se o entendimento do ilustre Helly Lopes Meireles: Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente. Referência:
    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.
    FONTE:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205162153188&mode=print
  • PROCESSUAL.  ADMINISTRATIVO.  CONCESSIONÁRIA  DE SERVIÇO  PÚBLICO  FEDERAL.  IMÓVEL.  MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO  LEGISLATIVA.  AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. 
    1.  O  recurso  de  agravo  de  instrumento  não  deve  ser convertido  em  agravo  retido,  quando  se  tratar,  como  no caso, de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 
    2. A desapropriação de bens públicos, além de sujeitar-se à gradação do § 2º, artigo 2º, Decreto-Lei nº n. 3365/41, não pode  prescindir  da  autorização  legislativa,  com  o  que  se afastará eventual arbítrio da Chefia do Executivo viciando o ato declaratório de interesse público (KIYOSHI HARADA). 
    3.  A  União  pode  desapropriar  bens  dos  Estados,  do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados,  dos  Municípios,  sempre  com  autorização legislativa especifica (STF, RE 172.816). 
    (AG 2005.01.00.055370-0/TO, Rel. Desembargador Federal Mário  César  Ribeiro,  Quarta  Turma,  DJ  de  02/03/2007, p.48) 
  • Decreto-Lei n. 3.365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    .........

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • PERGUNTA: Bem público pode ser desapropriado? É possível haver desapropriação “de baixo para cima”?

    A redação literal do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a desapropriação de bem público, desde que haja autorização legislativa, e veda a desapropriação “de baixo para cima”.

    Essa também é a posição da doutrina majoritária e do STF.

    Art. 2º, § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    ATENÇÃO: Da leitura do §2º, concluímos que ninguém pode desapropriar bem da União e que o Município não desapropria bem de ninguém. Então, a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios e os Estados somente podem desapropriar bens dos Municípios

  • CADA UM NO SEU QUADRADO e respeitar o nível "hierárquico de federação".

  • **DICA EXTRA:**

    Embora deva ser respeitada a hierarquia federativa no que concerne à desapropriação, no que se refere ao tombamento não há essa necessidade.

    Assim, para a maioria da doutrina (STJ também) o tombamento não tem ordem de preferência, sendo possível que os entes tombem bens uns dos outros, posto que o que deve prevalecer é o interesse.

  • Dica do excelente material do Eduardo B. S. Teixeira.

    A UNIÃO pode desapropriar bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    A UNIÃO pode instituir servidão administrativa nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    A UNIÃO pode TOMBAR bens pertencentes aos ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.

  • A Hierarquia Federativa deve ser respeitada!