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GABARITO: A. Baseado no conceito adiante, percebe-se que, por não haver hierarquia entre os Estados, não é possível um Estado desapropriar bens de outro Estado ou desapropriar bens de município que não lhe faça parte.
A desapropriação é um mecanismo de interferência do Estado na propriedade, e também pode ocorrer quando se tratar de bens públicos, neste caso, a regra seguida será da hierarquia, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados membros e dos Municípios, e os Estados membros podem desapropriar bens dos Municípios. Para melhor elucidação utiliza-se o entendimento do ilustre Helly Lopes Meireles: Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente. Referência:
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205162153188&mode=print
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PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMÓVEL. MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
1. O recurso de agravo de instrumento não deve ser convertido em agravo retido, quando se tratar, como no caso, de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
2. A desapropriação de bens públicos, além de sujeitar-se à gradação do § 2º, artigo 2º, Decreto-Lei nº n. 3365/41, não pode prescindir da autorização legislativa, com o que se afastará eventual arbítrio da Chefia do Executivo viciando o ato declaratório de interesse público (KIYOSHI HARADA).
3. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica (STF, RE 172.816).
(AG 2005.01.00.055370-0/TO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 02/03/2007, p.48)
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Decreto-Lei n. 3.365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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PERGUNTA: Bem público pode ser desapropriado? É possível haver desapropriação “de baixo para cima”?
A redação literal do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a desapropriação de bem público, desde que haja autorização legislativa, e veda a desapropriação “de baixo para cima”.
Essa também é a posição da doutrina majoritária e do STF.
Art. 2º, § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
ATENÇÃO: Da leitura do §2º, concluímos que ninguém pode desapropriar bem da União e que o Município não desapropria bem de ninguém. Então, a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios e os Estados somente podem desapropriar bens dos Municípios.
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CADA UM NO SEU QUADRADO e respeitar o nível "hierárquico de federação".
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**DICA EXTRA:**
Embora deva ser respeitada a hierarquia federativa no que concerne à desapropriação, no que se refere ao tombamento não há essa necessidade.
Assim, para a maioria da doutrina (STJ também) o tombamento não tem ordem de preferência, sendo possível que os entes tombem bens uns dos outros, posto que o que deve prevalecer é o interesse.
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Dica do excelente material do Eduardo B. S. Teixeira.
A UNIÃO pode desapropriar bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;
A UNIÃO pode instituir servidão administrativa nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;
A UNIÃO pode TOMBAR bens pertencentes aos ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.
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A Hierarquia Federativa deve ser respeitada!