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ID
907384
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na parte geral do Código Civil, em relação ao estudo dos bens, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.320, CC A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • Comentários letra B:
    Bens infungíveis: são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Como bens móveis infungíveis podem ser citados as obras de arte únicas e os animais de raça indentificáveis.

    Comentários letra C:
    Bens fungíveis: nos termos do art. 85 do CC, fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    Classificação quanto à consuntibilidade: apesar de o código civil tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação:
    - Se o consumo do bem implica em destruição imediata, a consuntibilidade é física, ou de fato, ou ainda fática.
    - Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a consuntibilidade é jurídica.

    Comentários letra D:
    Bens singulares: são bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados de per si, independente dos demais. Os bens singulares podem ser simples ou COMPOSTO (quando a coesão de seus componentes decorre do engenho humano, ex: avião).
    Bens coletivos: são os bens que se encontram agregados em um todo. Os bens coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce
    •  b) bens infungíveis são aqueles denominados bens personalizados ou individualizados, sendo considerados pela lei e pela doutrina também como bens imóveis, observando que, no caso do estudo dos bens complexos infungíveis, são considerados, também, os bens móveis como bens que não podem ser substituídos.
    Essa assertiva deveria sr anulada. A doutrina não considera bem infugível como bem imóvel, é ao contrário o bem imóvel é infungivel. Mas não quer dizer que o bem infungível é imóvel.  Misturou tudo !!! 

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    ar.t 79 . São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    •  
    • É verdade, errei porque eliminei a assertiva de cara por referir que bem infungível é imóvel... é uma questão de concordância!
    • B) CERTO: Redação horrível, mas correta: Bens Infungíveis são bens personalizados ou individualizados. Pode ser MÓVEL ou IMÓVEL. Não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

      C) ERRADO: Não se confundem a fungibilidade e consuntibilidade, fungibilidade é a possibilidade de substituição do bem e consuntibilidade leva em consideração se o bem pode ser consumido ou não.

      Consuntibilidade de fato: bens cujo uso importa na destruição imediata da própria substância ou na sua extinção, a consuntibilidade é natural, ex.: frutas, verduras etc.

      Consuntibilidade de direito: bens destinados à alienação, a consuntibilidade é jurídica, ex.: livros e automóveis à venda em uma loja.

      D) CERTO: os bens coletivos são constituídos por bens singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado, podendo decorrer de uma união fática ou jurídica.

      Universalidade de fato: são bens singulares, pertencentes a mesma pessoa, que tenham destinação única. Exemplos: rebanho, biblioteca, pinacoteca, frota, floresta, cardume.

      Universalidade de direito: são o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Exemplo: herança, patrimônio, massa falida.