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ID
907387
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o estudo do negócio jurídico e o Direito Civil atual, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    ERRADAS
    b) a validade do negócio jurídico requer o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado e determinável e a forma correlata ao princípio da autonomia da vontade das partes, dispensando prescrição legal.
    CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     c) de acordo com o Código Civil, a vis compulsiva é um vício do consentimento que pode ser conceituada como a perda total da capacidade de manifestação de vontade do sujeito, provocando a nulidade absoluta do negócio jurídico.   A“Vis compulsiva” ou “metus” (coação moral) – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer conseqüências piores, submete-se à vontade do coator. Este ato pode tornar-se sem efeito se for anulado pelo juiz a pedido do interessado.
     CC - Art 171: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente. II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    d) são elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo; no caso das classificações das condições quanto à sua licitude, as ilícitas são aquelas que contrariam a lei, gerando anulabilidade do negócio jurídico.
    Condição ilícita gera nulidade do negócio jurídico
  • Em relação à assertiva "d", na verdade as condições ilicitas não geram a anulabilidade do negócio, ou mesmo sua nulidade. De acordo com o art. 123 do Código Civil, as condições ilícitas geram a "invalidade" do negócio.
  • Segundo a clássica teoria pontiana, os negócios jurídicos devem ser analizados em 3 planos diferentes:
    o 1º é plano de existencia quando estão presentes os elementos sujeito, objeto e vontade; o 2º plano é o de validade, quando são exigidos o sujeito capaz, o objeto licito, póssivel, determinado ou determinável e a vontade livre e consciente. O último plano é o de eficácia, quando se observa o poder de interferencia ou não na realidade ou nas relações jurídicas produzidas por referido negócios. Ou melhor, observa-se se referido negócios jurídico é ou não capaz de produzir efeitos desejados pelas partes.
    Quando o négócio jurídico não transcede a primeiro plano, tem-se por inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico.
    Quando o negócio é invalido por não transceder o plano de validade, tem-se que ele é nulo.
    Portanto amigos, a nulidade é apenas uma consequência da invalidade do negócio jurídico.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos
  • Coação absoluta ou física (vis absoluta) — nesta espécie de coação, inocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Embora, por inexistir, nesse caso, qualquer manifestação de vontade, os autores, em geral, considerem nulo o negócio, trata-se, na realidade, de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a declaração da vontade.

     Coação relativa ou moral (vis compulsiva) a coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, II) é a relativa ou moral. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”.

    Fonte: Direito civil esquematizado
  • O dispositivo legal que fundamenta a alternativa "A" como correta é o art. 2035 do CC: 

    Art. 2035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

  • a) CORRETA . Em obediencia ao proprio principio da legalidade, as normas que devem ser observadas quando da realização de um negocio juridico, são aquelas que estão em vigor no momento da sua celebração. 

    b) ERRADA. Esta em desacordo com os requisitos exigidos pelo art. 104 do CC para a validade do negocio juridico.

    c) ERRADA. Só a vis absoluta ou fisica causa a perda total da capacidade, e, em regra, a nulidade absoluta do negocio juridico.

    d) ERRADA. As condições ilicitas não são aquelas que violam pura e simples a lei, mas as que privam o negocio juridico de seus efeitos. Ex. Num contrato de locação, quando uma das condições é de que aquele que loca o imovel nele não resida.
  • Justificativa da letra A: art. 2.035 CC

  • Análise das alternativas:

    B) a validade do negócio jurídico requer o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado e determinável e a forma correlata ao princípio da autonomia da vontade das partes, dispensando prescrição legal.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    A validade do negócio jurídico requer o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado e determinável, a autonomia da vontade das partes, sendo necessária a forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta letra “B".


    C) de acordo com o Código Civil, a vis compulsiva é um vício do consentimento que pode ser conceituada como a perda total da capacidade de manifestação de vontade do sujeito, provocando a nulidade absoluta do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Coação física (vis absoluta) – “constrangimento corporal que venha retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade absoluta do negócio".  (...)

    Coação moral o psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato (art. 151 do CC). Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    De acordo com o Código Civil, a vis compulsiva é um vício do consentimento que pode ser conceituada como fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato.

    Incorreta letra “D".


    D) são elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo; no caso das classificações das condições quanto à sua licitude, as ilícitas são aquelas que contrariam a lei, gerando anulabilidade do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    São elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo; no caso das classificações das condições quanto à sua licitude, as ilícitas são aquelas que contrariam a lei, gerando a nulidade do negócio jurídico.

    Observação: as nulidades estão no plano da validade.

    Incorreta letra “D".


    A) a regra presente no Código Civil quanto à aplicação das normas no tempo é de que, quanto à validade dos negócios jurídicos, a estes deve ser aplicada a norma atual, ou seja, do momento da sua constituição ou celebração. 

    Código Civil:

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    A regra presente no Código Civil quanto à aplicação das normas no tempo é de que, quanto à validade dos negócios jurídicos, a estes deve ser aplicada a norma atual, ou seja, do momento da sua constituição ou celebração. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 
    Gabarito A.
  • Assertiva A: O professor Flávio Tartuce, ao tratar sobre a Escada Ponteana, fala sobre a norma de direito intertemporal, constante no art. 2.035 do CC/02, fala de duas constatações e na segunda ele informa: "regra presente no Código Civil quanto à aplicação das normas no tempo é de que, quanto à validade dos negócios jurídicos, deve ser aplicada a norma do momento da sua constituição ou celebração." (Tartuce, Flávio
    Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. –
    Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 313)

     

     

  • tempus regit actum

     

  • C) de acordo com o Código Civil, a vis compulsiva é um vício do consentimento que pode ser conceituada como a perda total da capacidade de manifestação de vontade do sujeito, provocando a nulidade absoluta do negócio jurídico. 
     

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Coação física (vis absoluta) – “constrangimento corporal que venha retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade absoluta do negócio".  (...)

     

    Coação moral o psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato (art. 151 do CC). Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    De acordo com o Código Civil, a vis compulsiva é um vício do consentimento que pode ser conceituada como fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato. 

  • Alternativa A está errada por ser uma regra de direito intertemporal, processual, e não haver previsão no código civil. O Art 2035 é mero ato de disposição transitória entre códigos, não uma regra a ser aplicada nos negócios jurídicos

     

    A alternativa B Está correta, pois não há necessidade da previsão de lei para todo negócio a ser feito. Em contraste com a Administração pública, que só pode fazer o que a lei manda, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

  • GABARITO A.

    Complementando...

    Coação absoluta ou física (vis absoluta) - Inexistência do negócio jurídico. Ausência de vontade.

    Coação relativa ou moral (vis compulsiva) - A coação que constitui vício de vontade resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores e torna anulável o negócio jurídico.

  • a) Coação física (vis absoluta) – “constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade absoluta do negócio”. A nulidade absoluta estava justificada, pois a situação de coação física fazia com que a pessoa se enquadrasse na antiga previsão do art. 3.º, inc. III, do CC, como uma pessoa que por causa transitória não puder exprimir sua vontade. Entretanto, como demonstrado, o sistema de incapacidades foi alterado substancialmente, passando tais pessoas a ser consideradas como relativamente incapazes, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (novo art. 4.º, inc. III, do CC). Por isso, acreditamos que haverá grande dificuldade técnica nesse enquadramento anterior. Talvez, a tese da nulidade absoluta possa ser mantida pela afirmação de que o objeto é indeterminado (art. 166, inc. II, do CC), diante de uma vontade que não existe. Ademais, a questão nunca foi pacífica, eis que alguns juristas, caso de Renan Lotufo, entendem que se tal modalidade de coação estiver presente, o negócio será inexistente. No entanto, o grande problema da teoria da inexistência é que ela não consta expressamente do Código Civil, que procurou resolver os vícios do negócio jurídico no plano da validade. Em suma, deve-se ficar atento, pois a coação física pode ser tratada tanto como motivo de nulidade absoluta como de inexistência do negócio jurídico. Exemplo de coação física pode ser percebido na hipótese de o vendedor ser espancado e, em estado de inconsciência, obrigado a assinar o contrato. Uma venda celebrada à pessoa hipnotizada constitui outra ilustração de negócio sob coação física. Como se pode notar pelas exemplificações os casos têm pouca relevância prática.

    b) Coação moral ou psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato (art. 151 do CC).

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. Grupo GEN, 2020.

  • A) CERTA. Aplicação da Norma Jurídica vigente (em vigor) da época em que se consumou a realização do negócio jurídico.

    ULTRATIVIDADE DA NORMA: aplicação de uma Lei já revogada a um caso que ocorreu durante sua vigência.

    B) Plano de Validade do Negócio Jurídico]

    Agente: capaz

    Objeto: Lícito, Possível, Determinado ou Determinável.

    Forma: prevista ou não defesa em Lei.

    (+ Manifestação de vontade; que não esteja inquinada/viciada).

    C) COAÇÃO ABSOLUTA/FÍSICA: não há manifestação de vontade, a pessoa é compelida fisicamente a realizar o negócio, este dito Nulo ou INEXISTENTE.

    D) CONDIÇÃO ILÍCITA: contraria a Lei, Moral, Bons Costumes, Ordem Pública, Eficácia do Ordenamento Jurídico.