SóProvas


ID
907396
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao estudo do adimplemento, são várias as situações de extinção das obrigações que não são precedidas pelo pagamento ordinário. Diante do exposto, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".
    A letra “a” está errada, pois no caso ocorreu a confusão (e não a novação). Art. 381, CC: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
    A letra “b” está errada. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação. Segundo o art. 336, CC. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
    A letra “c” está errada. O Código Civil trata apenas da sub-rogação pessoal que vem a ser a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação de outrem. Em outras palavras: é a transferência da qualidade de credor para aquele que pagou a obrigação alheia.
    A letra “d” está correta. É o que determina o art. 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
  • Complementando o comentário do Doutor em Direito Civil (Mauro - rs!), a alternativa C trata da Imputação do Pagamento. 
    Sendo a indicação de qual dívida está sendo paga quando, entre um mesmo credor e um mesmo devedor, tem mais de uma obrigação a ser cumprida.
    No silêncio do contrato, compete ao devedor escolher qual dívida irá pagar (no caso de inadimplemento), se ambas as dívidas forem líquidas e vencidas e não tiver condições de quitar ambas. Caso o devedor não escolha, o direito será do Credor. Em último caso, competirá à Lei estabelecer qual dívida está sendo paga (ex.: entre capital e juros, primeiro devem ser pago os juros e depois o capital – art. 354, CC).
  • Alternativa correta letra D


    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

  • Análise das alternativas:

    A) no caso de o devedor ser simultaneamente devedor e credor, aplicar-se-á a modalidade de extinção das prestações por novação tanto objetiva como subjetiva, de acordo com a vontade e eticidade das partes envolvidas.

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    No caso de o devedor ser simultaneamente devedor e credor, aplicar-se-á a modalidade de extinção das prestações por confusão.

    Incorreta letra “A".


    B) no caso da consignação em pagamento de dívida em dinheiro, é facultativo ao solvens respeitar os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, sendo bastante o depósito efetivo para elidir sua mora.

    Código Civil:

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    No caso da consignação em pagamento de dívida em dinheiro, é obrigatório ao solvens respeitar todos os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, sem os quais não é válido o pagamento.

    Incorreta letra “B".


    C) sub-rogação do pagamento é prevista no ordenamento jurídico civil nos casos de o devedor possuir duas ou mais obrigações para com um mesmo credor, e posteriormente paga uma quantia insuficiente para liquidação da dívida.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    A imputação do pagamento é prevista no ordenamento jurídico civil nos casos de o devedor possuir duas ou mais obrigações da mesma natureza para com um mesmo credor, indicando a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    A sub-rogação do pagamento é prevista no ordenamento jurídico civil nos casos em que um terceiro paga a dívida alheia, transferindo-se a ele (terceiro) a qualidade de credor, podendo ser sub-rogação legal ou convencional.

    Incorreta letra “C".


    D) considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.

    Código Civil:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.



  • Gabarito:"D"

    CC/02.Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

  • CORRETA D

    Considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.

    Código Civil:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.

  •    Há três espécies de novação:

    i)                   a objetiva - na novação objetiva altera-se o objeto da prestação, não ocorrendo a alteração dos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor uma nova dívida para substituir uma dívida anterior.

    ii)                a subjetiva -  ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior.

    iii)               e a mista - ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação, mudança do objeto e substituição das partes.