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Gabarito: "D".
A letra “a” está errada, pois no caso ocorreu a confusão (e não a novação). Art. 381, CC: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A letra “b” está errada. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação. Segundo o art. 336, CC. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
A letra “c” está errada. O Código Civil trata apenas da sub-rogação pessoal que vem a ser a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação de outrem. Em outras palavras: é a transferência da qualidade de credor para aquele que pagou a obrigação alheia.
A letra “d” está correta. É o que determina o art. 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
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Complementando o comentário do Doutor em Direito Civil (Mauro - rs!), a alternativa C trata da Imputação do Pagamento.
Sendo a indicação de qual dívida está sendo paga quando, entre um mesmo credor e um mesmo devedor, tem mais de uma obrigação a ser cumprida.
No silêncio do contrato, compete ao devedor escolher qual dívida irá pagar (no caso de inadimplemento), se ambas as dívidas forem líquidas e vencidas e não tiver condições de quitar ambas. Caso o devedor não escolha, o direito será do Credor. Em último caso, competirá à Lei estabelecer qual dívida está sendo paga (ex.: entre capital e juros, primeiro devem ser pago os juros e depois o capital – art. 354, CC).
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Alternativa correta letra D
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
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Análise das alternativas:
A) no caso de o devedor ser
simultaneamente devedor e credor, aplicar-se-á a modalidade de extinção das
prestações por novação tanto objetiva como subjetiva, de acordo com a vontade e
eticidade das partes envolvidas.
Código Civil:
Art. 381.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades
de credor e devedor.
No caso de o devedor ser
simultaneamente devedor e credor, aplicar-se-á a modalidade de extinção das
prestações por confusão.
Incorreta letra “A".
B) no caso da consignação em pagamento de dívida em dinheiro, é facultativo ao
solvens respeitar os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados
para o pagamento, sendo bastante o depósito efetivo para elidir sua mora.
Código Civil:
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento.
No caso da consignação em
pagamento de dívida em dinheiro, é obrigatório ao solvens respeitar todos
os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o
pagamento, sem os quais não é válido o pagamento.
Incorreta letra “B".
C) sub-rogação do pagamento é prevista no ordenamento jurídico civil nos casos
de o devedor possuir duas ou mais obrigações para com um mesmo credor, e
posteriormente paga uma quantia insuficiente para liquidação da dívida.
Código Civil:
Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Art. 355. Se o
devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for
omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
A imputação do pagamento é
prevista no ordenamento jurídico civil nos casos de o devedor possuir duas ou
mais obrigações da mesma natureza para com um mesmo credor, indicando a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Código Civil:
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a
credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser
privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a
quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
A sub-rogação do pagamento é
prevista no ordenamento jurídico civil nos casos em que um terceiro paga a
dívida alheia, transferindo-se a ele (terceiro) a qualidade de credor, podendo
ser sub-rogação legal ou convencional.
Incorreta letra “C".
D) considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio
judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da
obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.
Código Civil:
Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Considera-se pagamento a
consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial
adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o
valor devido nos casos e formas legais.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Gabarito D.
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Gabarito:"D"
CC/02.Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
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CORRETA D
Considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.
Código Civil:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Considera-se pagamento a consignação que pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para libertar-se da obrigação depositando o valor devido nos casos e formas legais.
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Há três espécies de novação:
i) a objetiva - na novação objetiva altera-se o objeto da prestação, não ocorrendo a alteração dos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor uma nova dívida para substituir uma dívida anterior.
ii) a subjetiva - ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior.
iii) e a mista - ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação, mudança do objeto e substituição das partes.