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Gabarito: "A".
A letra “a” está correta. A usucapião especial está prevista tanto na Constituição Federal (art. 183 e 191) como no Código Civil (arts. 1.239 e 1.240). Além disso, estabelece o art. 184, CF/88: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A letra “b” está errada. É correto afirmar que o justo título enseja a presunção (relativa ou juris tantum) na posse de boa fé. Estabelece o art. 1.201, CC: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Mas é errado afirmar que isso repunga ao direito, mesmo sendo adquirida a posse por mediante turbação ou esbulho, até porque estas são espécies de aquisição da posse de forma injusta.
A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
A letra “d” está errada, pois a modalidade de usucapião que independe de boa-fé ou justo título é a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC).
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... usucapião especial como sinônimo de "desapropriação para reforma agrária"! Essa UEG é magnífica!
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O que é usucapião especial rural?
Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC: Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=715
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Galera com o devido respeito a todos,
Vocês estão percebendo o que está acontecendo nas provas para a Polícia Civil pelo Brasil afora????!!! As questões elaboradas por estas bancas são totalmente sem noção com fundamentações esdruxulas( exps: prova do ES e GO). Na verdade questões duvidosas sempre foram presentes nas provas de concurso e todo mundo sempre "caiu de pau" na CESPE, mas essas outrs bancas colocam a CESPE "no chinelo". O que é isso? Está tenso o negócio...parece até que agente precisa estudar uma coisa e na hora da prova temos que responder o contrário...é esta a sensação que fica...
QUE SAUDADE DA CESPE, por incrível que pareça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Credo! Confundir desapropriação para fins de reforma agrária com usucapião??? Só acertei por exclusão e com 10 tipos de medo de marcar a A hahahahah.
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Apesar de tudo ainda prefiro a Cespe. Ela manda uma ou duas questões 'malucas' por concurso, se muito. Mas essas bancas estaduais e menores por aí (acafe, COPS, UEG) conseguem estragar uma prova quase que por completo, transformando o concurso em um circo, e o candidato no palhaço.
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CEIFA DOR TÁ NERVOSO, PORÉM, CERTO.
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Ceifa dor falou tudo.
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Análise das alternativas:
B) o justo título gera presunção de boa-fé que repugna ao direito, ou seja,
mesmo sendo adquirida a posse mediante turbação, ou mediante esbulho.
Código Civil:
Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção.
Art.
1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que
as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
O justo título gera presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário. Mas não repugna ao direito, pois sendo
adquirida a posse mediante turbação, ou mediante esbulho ela é posse injusta.
Incorreta letra “B".
C) em se tratando de composse,
apenas o possuidor majoritário pode utilizar os interditos possessórios contra
terceiros que venham a perturbar a composse.
Código
Civil:
Art.
1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Em se tratando de composse, qualquer
um dos possuidores poderá utilizar os interditos possessórios contra terceiros
que venham a perturbar a composse.
Incorreta letra “C".
D) a modalidade de usucapião que independe de boa-fé ou justo título ocorre
tanto para móveis como para imóveis em prazos legais estabelecidos, sendo
conhecida pela lei e pela doutrina como usucapião ordinário ou legal.
Código Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
modalidade de usucapião que independe de boa-fé ou justo título ocorre para
imóveis em prazos legais estabelecidos, sendo conhecida pela lei e pela
doutrina como usucapião extraordinária.
Incorreta letra “D".
A) é caso de usucapião especial aquele assegurado tanto pelo Código Civil vigente, como pela Constituição Federal de 1988, e existe com a finalidade de extinguir os latifúndios em favor de colonos fixados na terra, ensejando uma forma democrática de reforma agrária.
Código Civil:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Constituição Federal:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
É caso de usucapião especial aquele assegurado tanto pelo Código Civil vigente, como pela Constituição Federal de 1988, e existe com a finalidade de extinguir os latifúndios em favor de colonos fixados na terra, ensejando uma forma democrática de reforma agrária.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Observação: a Banca organizadora entendeu que a usucapião especial é uma forma de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Gabarito A.
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Muito embora a questão esteja confusa, não apresentando fundamentação convincente, a reforma agrária é uma modalidade de usucapião, só que desta feita ele é exercida pelo estado, para distribuir entre os chamados "sem terra".
Apesar deste graduado não concordar com este conceito fornecido pela banquinha, ela está indiretamente correta.
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Questão de maluco!!! Chutei na letra a (que é o gabarito) por ser a menos errada. Espero que esse tipo de questão não caia na prova da PC/GO 2018!!
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a)CORRETO ..... QUESTÃO PURA INTERPRETAÇÃO ... AQUELES POSSUIDORES DE GRANDES TERRAS IMPRODUTIVAS ... QUE NÃO CUMPREM COM A FUNÇÃO SOCIAL....SERÃO ELAS DESAPROPRIADAS..VISANDO A REFORMA AGRÁRIA.
RESUMINDO .. "TIRAR DE QUEM TEM MUITO..PARA DAR A QUEM REALMENTE NECESSITA"
é caso de usucapião especial aquele assegurado tanto pelo Código Civil vigente, como pela Constituição Federal de 1988, e existe com a finalidade de extinguir os latifúndios em favor de colonos fixados na terra, ensejando uma forma democrática de reforma agrária.
b) ERRADO .. NÃO É PERMITIDO ESTE TIPO DE POSSE
o justo título gera presunção de boa-fé que repugna ao direito, ou seja, mesmo sendo adquirida a posse mediante turbação, ou mediante esbulho.
c) ERRADO ... OS DOIS POSSUIDORES DA MESMA COISA TERÃO DIREITOS SOBRE ESTA .. DESDE QUE NÃO INFLUENCIAM NO DIREITO DO OUTRO.
em se tratando de composse, apenas o possuidor majoritário pode utilizar os interditos possessórios contra terceiros que venham a perturbar a composse.
d) ERRADO ... É CHAMADA DE EXTRAORDINÁRIA
a modalidade de usucapião que independe de boa-fé ou justo título ocorre tanto para móveis como para imóveis em prazos legais estabelecidos, sendo conhecida pela lei e pela doutrina como usucapião ordinário ou legal.
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Letra A
Usucapião especial rural está prevista no art. 1.239 do CC e 191 da CF
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Requisitos:
posse ininterrupta - 5 anos
posse pacifica, independe de justo titulo e boa-fe
tornar a terra produtiva
área max. de 50 hectares
possuidor nao pode ter outros imoveis (urbanos ou rurais)
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USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
Extraordinário --> 5 anos
Ordinário --> 3 anos (justo título + boa fé)
[p/ revisar]
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.