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Resposta: Alternativa "A"
As leis temporárias e as leis excepcionais respeitam rigorosamente o princípio da ultratividade, independentemente de lei posterior à regência temporária ou excepcional ser mais benéfica ao agente. Tal situação é explicada pela doutrina majoritária a qual menciona que a lei nova não revoga a anterior ainda que mais branda, porque não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico, tendo as leis temporárias ou excepcionais sido elaboradas para determinadas situações específicas.
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Só lembrar que cessada a lei, a mesma vai ser aplicada no caso em questão, ou seja indo a frente, ultratividade de LEI
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Característica intrínseca das leis excepcionais e temporárias é sua ultratividade, o que significa dizer que são aplicadas a fatos praticados em sua vigência, mesmo tendo sido revogadas por decurso de tempo ou cessadas suas circunstâncias determinantes.
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A. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído.
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Cleber Masson ensina que lei penal temporária é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. É o caso da Lei 12.663/2012, conhecida como "Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014", cujo art. 36 contém a seguinte redação: "Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014".
Ainda de acordo com Masson, a lei penal temporária é autorrevogável, não precisando de outra lei que a revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto para que deixe, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos.
Se não bastasse, possui ultratividade, pois se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração. É o que consta do artigo 3º do Código Penal:
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
O fundamento da ultratividade foi explicado no item "8" da Exposição de Motivos da antiga Parte Geral do Código Penal: "É especialmente decidida a hipótese da lei excepcional ou temporária, reconhecendo-se a sua ultra-atividade. Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais".
Busca-se, com a ultratividade, impedir injustiças. Sem essa característica da lei penal, alguns réus seriam inevitavelmente condenados, e outros não. Seriam punidos somente aqueles que tivessem praticado crimes em período muito anterior ao fim de sua vigência.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Complemento:
Crime Continuado ou Continuidade Delitiva - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
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Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
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Ultratividade
A ultratividade significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação (a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhando-o para sempre, mesmo após a sua morte). O art. 5º, XL, da CF , consagrou o princípio da ultratividade in mellius. Assim, por exemplo, se um sujeito praticara um homicídio qualificado antes da entrada em vigor da Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994, que passou a considerá-lo crime hediondo, continuava tendo direito ao benefício da anistia, graça e indulto, já que a nova lei, por ser prejudicial, não podia retroagir para vedar a concessão de tais benefícios. No caso das leis de vigência temporária, porém, a ultratividade é um pouco diferente: ela ocorre sempre, ainda que prejudique o réu. Assim, um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente. Por exemplo: durante um surto epidêmico, criase um delito para aquele que omitir a notificação da varíola. Erradicada essa doença, cessa a vigência da norma excepcional, entretanto, não se poderá falar em abolitio criminis, pois a lei transitória incriminadora continuará alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência. Tal implica restrição ao princípio da retroatividade in mellius, previsto no art. 5º, XL, da CF , pois a nova lei mais benéfica fica impedida de retroagir. Isto se justifica porque, do contrário, ninguém respeitaria a norma transitória, na convicção de que, mais cedo ou mais tarde, ela desapareceria. Restringe-se, portanto, um princípio constitucional para se garantir outro, qual seja, o de que as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos (CF, art. 5º, caput).
Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
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Segue outros crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.
1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;
2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;
3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 - DF -2005/0030253-6).
4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).
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Características: ultrativas e autorrevogáveis
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POR POUCO EU ERRO KK
GABARITO A
PMGO
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GABARITO = A
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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gb a
pmgooo
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gb a
pmgooo
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Minha contribuição.
<===== Retroatividade / Ultratividade =====>
Abraço!!!
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GABARITO A
Ultra-atividade: Aplicação de lei já revogada, mas a fato ocorrido durante a sua vigência.
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Lei excepcional ou lei temporária (ultratividade penal)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
extratividade (gênero)exceção
*ultratividade(Aplicação de lei já revogada, mas a fato ocorrido durante a sua vigência.)
*retroatividade(alcança fatos anteriores)
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As leis EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS têm como características: ULTRATIVIDADE e a AUTOREVOGABILIDADE, isto é, são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS.
GABA: A
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Alternativa correta: letra: “a”: pelo princípio da ultra-atividade, as leis temporárias produzemefeitos mesmo depois de sua vigência. Do contrário, a lei não teria eficácia, já que pessoa praticaria o crime, pois sabia de antemão que, passado o prazo de vigência da lei, esta não seria aplicada.
Alternativa “b”: pelo princípio da sucessão de leis no tempo, a lei nova revoga a anterior nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de norma penal temporária, ocorrido fim de sua vigência no tempo determinado, ela continua a ter efeitos.
Alternativa “c”: a continuidade delitiva é uma teoria jurídica aplicada no caso de concurso de crimes, praticados nas mesmas condições de lugar, tempo e forma de execução (art. 71, CP).
Alternativa “d”: pelo princípio da retroatividade, no Direito Penal, a nova lei se aplica a fatos passados, se mais benéfica ao réu (art. 5o, XL, CF/88). Esse princípio não se aplica às leis temporárias, que permanecem a produzir efeitos, mesmo depois de terminada sua vigência
Fonte: Juspodim
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LEI EXCEPCIONAL: Permanece ativa durante um período indeterminado até uma condicionante. Ex: É crime sair sem máscara até o fim do covid-19. Não se sabe quando o vírus acaba, mas quando terminar, cessa a lei.
LEI TEMPORÁRIA: Permanece ativa durante um período determinado. Ex: Uma lei que vigora durante a copa do mundo. A copo já tem data para acabar.
OBS: Aplicam-se ao fato praticado durante a sua vigência, mesmo se forem prejudiciais, e se o julgamento for depois