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Resposta: Alternativa "A"
Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.
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Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.
A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.
O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152723106&mode=print
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Só para complementar os estudos:
As circunstâncias que qualificam o homicídio dividem-se em:
a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil — I e II);
b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum — III);
c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima — IV);
d) fins (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime — V).
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A- correta pelos fundamentos expostos pelos colegas
B-Homicídio privilegiado-qualificado (homicídio híbrido) > A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.
c- Homicídio qualificado art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
d- O motivo torpe, futil e a conexão (inciso V) têm natureza subjetivas, os meios e modos de execução (incisos III e IV) tem natureza objetiva.
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Só para ficar claro, esta prova foi anulada... Motivo torpe e homicidio mercenário sao duas qualificadoras diferentes.
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Essa prova não foi anulada por causa dessa questão. gabarito A
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Opção correta: a) torpe é o motivo vil, moralmente reprovável, repugnante, como no caso do homicídio mercenário.
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a) CERTO. "Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e justiça." (Cleber Masson - Direito Penal - Vol 2 - 7ª Edição - pág. 29)
b) ERRADO. "A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado." (HC 98265/MS)
c) ERRADO. Art. 121, §2, °III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
d) ERRADO. Motivo fútil tem natureza subjetiva.
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A alternativa B está INCORRETA. O homicídio privilegiado está previsto no artigo 121, §1º, enquanto as qualificadoras estão previstas no §2º do mesmo artigo do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
(...)
Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, as três hipóteses de privilégio previstas no artigo 121, §1º, do CP, são de caráter subjetivo, porque relacionadas à motivação do agente (relevante valor social ou moral) ou à motivação (injusta provocação da vítima) somada ao estado emocional disto decorrente (violenta emoção).
As qualificadoras, por sua vez, dividem-se entre aquelas que têm também aspecto subjetivo, porque ligadas à motivação do agente (torpe, fútil, para garantir a execução ou impunidade de outro crime etc.), e outras de caráter objetivo, pois relacionadas ao meio ou modo de execução (fogo, veneno, meio cruel, emboscada, recurso que dificulta a defesa da vítima etc.).
Ainda de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, por raciocínio lógico é fácil notar que a motivação de um homicídio não pode ser ao mesmo tempo autorizadora do reconhecimento do privilégio e de qualificadora. Se os Jurados reconhecerem que o réu matou por motivo de relevante valor social ou moral, automaticamente estão declarando que o motivo do crime não é fútil e nem torpe. Aliás, como o privilégio é votado antes pelos Jurados (art. 483, IV e V, do CPP), o seu reconhecimento faz com que o Juiz Presidente sequer possa colocar em votação as qualificadoras de caráter subjetivo admitidas na pronúncia. Em suma, há incompatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras de caráter subjetivo.
No entanto, nenhuma incompatibilidade se vislumbra no reconhecimento concomitante do privilégio com as qualificadoras objetivas já que se trata de situação perfeitamente possível no plano fático, sendo até mesmo comum. Exs.: (i) em razão de violenta emoção, o agente dispara um tiro pelas costas da vítima; (ii) eutanásia praticada com emprego de veneno; (iii) crime praticado por motivo de relevante valor social em uma emboscada etc.
A alternativa C está INCORRETA. A tortura pode ser qualificadora do crime de homicídio e está prevista no inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal (acima transcrito).
Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que a diferença entre o crime de homicídio qualificado pela tortura (artigo 121, §2º, inciso III) e o crime de tortura qualificada pela morte (artigo 1º, §3º, da Lei 9.455/97) reside na intenção do torturador:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Se, como consequência da tortura aplicada, o agente visava provocar a morte da vítima, ou, se com seu modo de agir, assumiu o risco de produzi-la, configura-se o crime de homicídio qualificado. Em outras palavras, se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação à morte, e a tortura tiver sido o meio escolhido para alcançá-la, o agente responde por homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri.
Por outro lado, se o agente queria apenas torturar a vítima, para dela obter, por exemplo, uma confissão, mas, durante a sessão de tortura acabou, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, que, como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte). Sua pena é de reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao juízo singular. Ex.: torturar uma pessoa com pedaço de ferro e, em seguida, liberá-la. A vítima, contudo, morre um mês depois, fruto de tétano, contraído em decorrência de ferrugem existente.
Ainda de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, é viável, outrossim, a ocorrência de uma terceira situação em que os agentes, por exemplo, torturam a vítima para que ela confesse um crime e aponte o seu mandante e, em seguida, a levam a um local ermo onde a matam com um disparo de arma de fogo a fim de assegurar a impunidade do crime de tortura. Nesse caso, eles respondem por homicídio qualificado - porque a morte visava assegurar a impunidade de outro crime (artigo 121, §2º, V, do Código Penal - acima transcrito), em concurso material com tortura simples. Não pode ser aplicada a qualificadora da tortura ao crime de homicídio porque não foi ela a causadora da morte da vítima.
A alternativa D está INCORRETA. pois o motivo fútil é qualificadora de natureza subjetiva (e não objetiva), não necessariamente se comunicando ao coautor, que pode praticar o crime com motivação diversa.
A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, motivo torpe é a motivação vil, repugnante, imoral. O homicídio mercenário é o homicídio qualificado praticado mediante paga ou promessa de recompensa. De acordo com o artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa é praticado por motivo torpe.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São
Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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GABARITO: A (conforme a banca)
Essa alternativa foi considerada correta só porque as qualificadoras estão no mesmo inciso, pois entendo que são qualificadoras diferentes.
CP, Art. 121 (...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa (mercenário), ou por outro motivo torpe;
Assim como o corpo sem espírito está morto, também a fé sem obras está morta.
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- Paga, promessa de recompensa ou motivo torpe.
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....
d) o motivo fútil não se comunica em caso de concurso de agentes, em razão de sua natureza objetiva.
LETRA D – ERRADA – Circunstâncias subjetivas não se comunicam aos autores e partícipes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 73 E 74):
“As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.
Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.”
“Importante ressaltar que as qualificadoras de natureza objetiva devem integrar o dolo do responsável pelo homicídio, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, o dolo deve abranger todos os elementos objetivos da conduta criminosa, aí incluindo-se as qualificadoras de natureza objetiva. Assim, exemplificativamente, não basta valer-se de meio cruel para a prática do delito. O agente deve saber que está agindo de forma cruel.” (Grifamos)
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...
LETRA C – ERRADA – A tortura pode ser considerada qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):
“Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?
O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.
Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.
A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.
E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)
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Pessoal = subjetivo
meio empregado = objetivo
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; subjetivo
II - por motivo futil; subjetivo
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; objetivo
IV - à traição subjetivo,
IV - de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; objetivo
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (NATUREZA OBJETIVA)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (NATUREZA OBJETIVA)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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homicídio privilegiado-qualificado não é admitido, tendo em conta a incompatibilidade entre a hediondez e o privilégio.
homicídio privilegiado-qualificado é admitido com qualificadora de natureza objetiva com privilegio de natureza subjetiva.
homicídio hibrido- não tem natureza hedionda
privilegio-afasta a hediondez
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gabarito letra=A
O homicídio está definido no Art. 121, CP. As qualificadoras estão definidas no § 2°. Dentre as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e IV) as bancas costumam tentar nos confundir em relação a diferença entre fútil e torpe. Tal distinção é fácil de ser notada. Observe:
. A qualificação por MOTIVO TORPE é aquela em que o agente mata tendo por objetivo alguma vantagem.
Ex: matador de aluguel
. A qualificação por MOTIVO FÚTIL é aquela em que o agente mata por motivo mesquinho, repugnante, etc. Neste caso, o agente não deseja obter nenhuma vantagem.
Ex: Matar um garçom de um restaurante devido a uma mosca na sopa.
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A) CORRETO, TORPEZA É UMA QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA, LIGADA REPULSA DO CRIME, ALGO REPROVÁVEL, REPUGNANTE, COMO POR EXEMPLO MATAR ALGUEM POR CAUSA DE DINHEIRO. COMO A QUALIFICADORA É DE NATUREZA SUBJETIVA, FICA INCOMPATÍVEL COM A PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO, TAMBÉM DE NATUREZA SUBJETIVA
B) O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO/QUALIFICADO É ADMITIDO SE A QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO FOR DE NATUREZA OBJETIVA, ESSA MODALIDADE DE HOMICÍDIO NÃO É CONSIDERADA CRIME HEDIONDO
C) A MORTE QUALIFICADA PELA TORTURA É UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. JÁ A TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE É PREVISTA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, O PRIMEIRO CRIME É HEDIONDO, JÁ O SEGUNDO, É EQUIPARADO A HEDIONDO.
D) A QUALIFICADORA DO MOTIVO FUTIL É DE NATUREZA SUBJETIVA E NÃO OBJETIVA.
NATUREZA SUBJETIVA = LIGADO AOS MOTIVOS DA EXECUÇÃO
NATUREZA OBJETIVA = LIGADO AOS MEIOS DE EXECUÇÃO.
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--> o motivo torpe e o motivo futil são qualificadoras subjetivas.
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A) torpe é o motivo vil, moralmente reprovável, repugnante, como no caso do homicídio mercenário.
• O motivo torpe é caracterizado por causar repugnância nas pessoas. O exemplo clássico é o filho que mata os pais para receber a herança.
B)o homicídio privilegiado-qualificado não é admitido, tendo em conta a incompatibilidade entre a hediondez e o privilégio.
• É admitido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
C)a tortura não pode ser considerada qualificadora, uma vez que possui tratamento próprio em legislação específica.
• Homicídio qualificado
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
D) o motivo fútil não se comunica em caso de concurso de agentes, em razão de sua natureza objetiva.
• O motivo fútil é de ordem subjetiva e por força do art. 30 são incomunicáveis.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Sobre a letra d)
Há aqui na verdade divergência doutrinária pessoal. Isso porque temos duas posições:
a) Uns entendem que essa circunstância qualificadora é elementar do crime, pois sem ela o homicídio qualificado não existiria. Em sendo elementar haveria comunicação ainda q fosse de caráter subjetivo (Mirabete e STJ Resp 1262706/mg)
b) Outros compreendem que se trata de circunstância subjetiva e não haveria comunicação (STJ resp 1209852/pr)