SóProvas


ID
907525
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita aos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n. 4898/65, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    a) o autor precisa exercer função pública.

    b) os crimes de abuso de autoridade são de ação penal é publica incondicionada.

    c) os crimes previstos na Lei nº 4.898/65 são praticados de forma dolosa.

    d) caso o agente público pratique além do abuso, alguma lesão a vítima, irá responder por ambos os crimes em concurso.

  • Alternativa C - De acordo com Nucci, " Exige-se elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. (...) Não existe forma culposa.

  • GABARITO "D".

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE LESÃO CORPORAL E ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO SEU VALOR UNITÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  2. Ademais, mesmo pela alínea �a� não mereceria melhor acolhida. "Saliente-se, por último, que a Lei nº 4.898/65, cuidando da questão referente ao abuso de autoridade, definiu, caso a caso, as sanções administrativa, civil e penal aplicáveis de acordo com a gravidade do abuso cometido. Desta forma, o abuso de autoridade passou a ser punido independentemente de responder o agente, em concurso material, por outros delitos que da sua ação resultar. In casu, a r. sentença se apóia em prova amplamente satisfatória de que o recorrente cometeu abuso de autoridade, de vez que atentou contra a incolumidade física da vítima, assim como praticou lesões corporais , por haver-lhe efetivamente ofendido a integridade corporal, e sendo ambos os crimes dolosos, resultando de desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material".

    (STJ - AgRg no REsp: 781957 RS 2005/0148117-1, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 01/07/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2008   DJe 12/08/2008)

  • a) O autor do delito pode ser qualquer pessoa, não se exigindo, qualquer qualidade especial do agente. -- ERRADA * Tem que ser autoridade pública - "(...) quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração." Ou seja, inclui nesse conceito, p. ex. mesários, jurados, as autoridades  mencionadas no art. 144 da CF, membros do MP, magistrados, ministros dos tribunais superiores, etc. b)A ação penal é condicionada à representação, de modo que eventual medida investigatória somente ocorrerá em caso de manifestação do ofendido. -- ERRADA * É A.P.Pública. Incondicionada

    c) Em algumas hipóteses admite-se a figura culposa, em razão da inobservância do dever objetivo de cuidado na ação da autoridade. -- ERRADA

    * Nessa lei só tem crime doloso!  d) A incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos. -- CORRETA

  • Nunca se admite a formula culposa galera!!

  • Fui por eliminação.

  • não admiti forma culposa e nem tentativa no Abuso de Autoridade.

  • O art. 4º, alíneas “c”, “d”, “g” e “i”  não admitem a tentativa, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa. As demais letras do art. 4º admitem tentativa.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 4898/65:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    A alternativa B está INCORRETA. Conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos artigos 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela, assim dispondo o seu art. 1º:

    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

    Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma especial de "notitia criminis", tal como regulado no §3º do artigo 5º do CPP.

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o tipo subjetivo é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

    A alternativa D está CORRETA, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. SE O AGENTE, ALÉM DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART-3., LETRA "I", DA LEI 4898, DE 9.12.1965) TAMBÉM PRATICAR LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA, APLICAR-SE-A A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DESCONSIDERAÇÃO DE DECRETOS CONCESSIVOS DE INDULTO, SEM A VERIFICAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, EMBORA SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO. H C INDEFERIDO.
    (HC 59403, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/03/1982, DJ 23-04-1982 PP-03668 EMENT VOL-01251-01 PP-00108 RTJ VOL-00101-02 PP-00595)

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • O particular pode sim responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que saiba da qualidade de autoridade do comparsa; exige-se pelo menos a qualidade de autoridade de um dos autores.

  • ....

    d) a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos. 

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 38):

     

     

     

     

    “3. Abuso de autoridade com resultado lesão corporal. Concurso de crimes. Na hipótese de haver, além do atentado à incolumidade física da vítima, o resultado lesões corporais ou até mesmo, a sua morte, a autoridade responderá pelos dois delitos em concurso material, e devem as penas dos dois delitos ser somadas, na forma do art. 69 do Código Penal. Nessa hipótese, não se fala em princípio da consunção, não havendo, portanto, absorção de um delito pelo outro, uma vez que os delitos protegem bens jurídicos distintos e se consumam em momentos diversos. ” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 30):

     

    Art. 3° Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    4. Crimes próprios. Em todas as alíneas, o crime é próprio, uma vez que só pode ser praticado por autoridade pública, nos moldes do art. 5° da lei, que será visto adiante.

     

    Art. 4° Constitui também abuso de autoridade:

     

    3. Crimes próprios. Em todas as alíneas o crime é próprio, uma vez que só pode ser praticado por autoridade pública, nos moldes do art. 5° da lei, o que será visto adiante.

     

     

     

     

     

     

    1 Conceito de autoridade. Embora semelhante, o conceito é diverso do fornecido pelo art. 327 do Código Penal. Na lei ele abuso de autoridade, o conceito é mais abrangente, não importando a forma de investidura ou vínculo com o Estado. O importante é que o agente tenha algum vínculo formal com o Estado, para que seja considerado autoridade, civil ou militar, mesmo que não haja estabilidade ou remuneração.

     

    2. Agente público de férias ou de licença. Mesmo assim haverá a prática do delito, se a autoridade pública se valer desta condição.

     

    3. Agente público aposentado ou demitido. Como já não mais existe o vínculo com o Estado, não haverá o crime de abuso de autoridade.

     

    4. Funções de natureza privada com interesse público. Existem atividades que, embora possuam nítido interesse público envolvido no seu exercício, são de natureza privada, como é o caso do tutor, curador, inventariante e o administrador da massa falida. Assim, não são considerados autoridade pública para efeitos desta lei, não podendo ser autores de abuso de autoridade.

     

    5. Concurso de pessoas. É possível que um particular aja em concurso de pessoas com a autoridade pública para a prática do abuso de autoridade. Nessa hipótese, o particular, sabendo da condição de autoridade pública do agente, responderá também pelo delito de abuso de autoridade, por força da norma contida no art. 30 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Concurso material de crime 

  • Caso o agente público pratique além do abuso, alguma lesão a vítima, irá responder por ambos os crimes em concurso.

    GABARITO D

    PMGO.

  • Abuso de autoridade + lesão corporal ou morte* = o agente responde pelos 2 delitos em concurso de crimes, podendo ser formal ou material.

    *Havendo conexão entre Abuso de Autoridade e Homicídio DOLOSO = o Tribunal do Júri será competente para processar e julgar os 2 delitos.

  • GABARITO D GCMBH

  • então na referida lei

    constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra

    i) a incolumidade física do individuo

    não serve para nada ?? incolumidade fisica não seria o mesmo de lesão corporal ?

  • UEG sendo UEG

  • Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    E são praticados de forma DOLOSA.

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    Abraço!!!

  • C: todos os crimes são dolosos.

    D: a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos.

    Ex:

    Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • Jurisprudência. STF e STJ já pacificaram que o abuso de autoridade não absorve os crimes conexos.

  • Resposta: Alternativa "D"

    a) o autor precisa exercer função pública.

    b) os crimes de abuso de autoridade são de ação penal é publica incondicionada.

    c) os crimes previstos na Lei nº 13.869/19 são praticados de forma dolosa.

    d) caso o agente público pratique além do abuso, alguma lesão a vítima, irá responder por ambos os crimes em concurso.

  • Abuso de autoridade + lesão corporal ou morte* = o agente responde pelos 2 delitos em concurso de crimes, podendo ser formal ou material.

  • Gab. "D"

    O agente responde tanto por Abuso de Autoridade, como por violência.

  • O agente responde tanto pelo abuso de autoridade quanto pelas penas cominadas a violência. Gabarito D.

  • Deu uma vontade de marcar a letra A

    Gab: D

    Deus é Fiel

  • Quanto ao elemento subjetivo a Nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) exige:

    ELEMENTO SUBJETIVO

    Dolo + especial fim de agir.

  • Assertiva D

    a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos.

  • Alguém poderia me informar onde está na jurisprudência que o abuso de autoridade não absorve os crimes conexos?

    Eu sempre confundo esse "absorve" e "absolve" nas explicações. No meu entendimento, "absorver é acumular", e "absolver é perdoar".

  • A) Abuso de autoridade é crime próprio, portanto exige determinada qualidade do sujeito.

    B) Nos crimes de abuso de autoridade a ação penal pública é incondicionada.

    C) Nos crimes de abuso de autoridade só se admite a forma dolosa.

    D) Gabarito.

  • Há situações em que a doutrina admite a possibilidade de haver o concurso de crimes composto por abuso de autoridade e outro crime. Dessa forma, para que haja concurso entre abuso de autoridade e outro crime, o abuso deve ser praticado de forma autônoma, havendo aí o concurso material de crimes.